TJCE - 3001186-62.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:01
Decorrido prazo de ALICE ANALIA LEAL BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 10788725
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10788725
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15/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788725
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15/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA (REQUERENTE) e provido
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08/02/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ALICE ANALIA LEAL BARRETO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ALICE ANALIA LEAL BARRETO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 8459611
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8459611
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3001186-62.2023.8.06.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: ALICE ANALIA LEAL BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte agravada para, se quiser, apresentar contrarrazões ao agravo interno de ID 83220115, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do Art. 1.021 do CPC. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/11/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8459611
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14/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ALICE ANALIA LEAL BARRETO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso
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19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2023. Documento: 8074034
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3001186-62.2023.8.06.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): ALICE ANALIA LEAL BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 7849672), interposto pelo Município de Fortaleza, em desfavor de Alice Anália Leal Barreto, inconformado com decisão (ID 65455848 dos autos principais nº 3027999-26.2023.8.06.0001) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu a tutela de urgência perseguida: Do exposto, reconhecendo haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela tão somente no sentido de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a banca examinadora (IDECAN) atribua o ponto da questão 60 do caderno tipo C, ao candidato e, em caso de preencher os demais requisitos necessários que mantenha o autor nas demais fases do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos.
Cuidam os autos principais de ação anulatória c/c pedido de liminar, na qual a autora narrou que participou de concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Fortaleza, com Edital Nº 01/2023 - SESEC/SEPOG, dirigido pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, para concorrer as vagas em ampla concorrência e sentiu-se prejudicado pela Banca Examinadora, uma vez que não foram anuladas questões com duplicidade de gabaritos, ausência de resposta ou fora do conteúdo programático.
Alegou que obteve nota final 78,5 (setenta e oito e meio), faltando-lhe apenas uma questão do módulo II - conhecimentos específicos - para atingir a nota de corte 80 (oitenta), assim sendo considerada classificada e podendo prosseguir nas demais etapas do certame.
Aduziu que a questão 60 (sessenta) da prova objetiva "tipo C" merece anulação, já que contém erro grosseiro, afastando a aplicabilidade do Tema nº 485 do STF, devendo o Poder Judiciário exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, observando a súmula 473 do STF.
Após o deferimento da tutela de urgência, o Município de Fortaleza interpôs o presente agravo de instrumento afirmando que a decisão do juízo a quo merece reforma.
Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Defende a inexistência de erro grosseiro ou ilegalidade, e violação do princípio da separação dos poderes.
Argumenta que os critérios de correção adotados e a atribuição da pontuação aos candidatos são de responsabilidade exclusiva da Banca Examinadora do concurso.
Requer a reforma da decisão e concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do agravante quanto à decisão impugnada ocorreu por expedição eletrônica em 10/08/2023 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 18/08/2023 (sexta-feira).
O prazo recursal do art. 1.003 §5º do CPC teve início em 21/08/2023 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o dia da Independência do Brasil e o ponto facultativo, findaria em 12/09/2023 (quarta-feira).
Tendo o recurso sido protocolado em 11/09/2023, resta imperioso reconhecer a sua tempestividade.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar monocraticamente se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar contra o Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registro que apenas o fato do agravante ser o Município de Fortaleza não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
Precipuamente, quanto a ilegitimidade passiva, não compreendo configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha sido contratada Banca Examinadora, também requerida nos autos principais.
No caso dos autos, válido observar que o pedido deste agravo refere-se a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência a parte autora, para atribuir a pontuação da questão n.º 60 (sessenta), da prova objetiva tipo C, do certame público para provimento do cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Fortaleza, dirigido pelo IDECAN.
O magistrado a quo determinou que uma vez alcançada a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do Edital, efetuassem a inclusão da autora nas demais fases do concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ocorre que, após análise dos autos, observo que inexiste erro grosseiro na questão n.º 60 (sessenta) da prova objetiva tipo "C" (ID 65425447 dos autos principais), da disciplina de Noções de Direito Constitucional e compreendo que o caso em apreço não se enquadra em hipótese de erro flagrante ou patente, não havendo motivo que justifique afastar o entendimento do Tema nº 485 do STF, de modo que não cabe ao Judiciário, em cognição sumária, substituir à Banca Examinadora e atribuir pontuação para beneficiar a autora, que não obteve o padrão mínimo de pontos exigidos na prova, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submeterem os demais candidatos.
Ademais, observo que a Banca Examinadora é formada por professores da que são altamente capacitados e detentores dos mais diversos graus de especialidade acadêmica.
Dessa forma, quando há decisão pela anulação de uma questão objetiva, ou por modificação do gabarito preliminar, os efeitos são atribuídos a todos os candidatos, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submeterem os demais candidatos, de modo que ninguém é individualmente beneficiado ou prejudicado.
O Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade: STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2.
Alegam que foram eliminados do aludido certame e consequentemente desclassificados na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3.
Sustentam que as questões de nº 01, 03, 04, 08, estão eivadas de erros materiais, grosseiros, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4.
Inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, em sede de contrarrazões, pela falta de interesse agir, considerando que encerramento do concurso público não enseja a perda de objeto da ação, nos casos que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção, não impedindo que eventual vício seja apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021).
Tendo em vista a inocorrência de flagrante ilegalidade ou fuga ao conteúdo programático e considerando que o requerimento liminar pretendido pela autora, em primeira análise, não parece vir revestido de evidência suficiente quanto à probabilidade do direito, para que possa autorizar a concessão da tutela pretendida, DEFIRO o efeito suspensivo, nos termos do Art. 1.019, inciso I do CPC, para suspender a decisão agravada, mas ressalto que o presente agravo será levado à apreciação do colegiado recursal.
INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15.
NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão.
Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC).
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 8074034
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06/10/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8074034
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06/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:36
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7968930
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27/09/2023 18:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7953773
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26/09/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 14:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 18:31
Declarada incompetência
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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