TJCE - 0046539-82.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRALEZA - PEDREIRA FORTALEZA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de PEDRALEZA - PEDREIRA FORTALEZA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83398134
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83398134
-
05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046539-82.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]PROMOVENTE(S): JOSE RODRIGUES DE MELOPROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO WEBHESTER RORIZ CAVALCANTE e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença para a satisfação da obrigação fixada na decisão de Id 17640146.
Diversas foram as tentativas de encontrar os bens da executada, porém todas sem êxito, razão pela qual a parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica que teve o seu processamento deferido pela decisão de Id 80728966.
Iniciado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi determinada a citação dos sócios da empresa, porém ambas restaram infrutíferas (Id's 82625890 e 82625911), razão pela qual o exequente foi intimado para apresentar novos endereços, sob pena de extinção e arquivamento (Id 82666662), tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo assinalado (Id 83385207).
Isto posto, indefiro, desde já, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda sobre os descumprimentos das determinações pela parte exequente, nota-se que este já tinha sido intimado para apresentar bens da parte executada (Id 70345554), porém não cumpriu a determinação, na verdade, pediu a desconsideração da personalidade jurídica que foi indeferida por sua desídia, conforme já demonstrado.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83398134
-
04/04/2024 10:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MELO em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024. Documento: 82666662
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82666662
-
14/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82666662
-
14/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70345554
-
10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046539-82.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço]EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DE MELO EXECUTADO: PEDRALEZA - PEDREIRA FORTALEZA LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposta em 14/11/2019 (id 18172682).
Restando negativa a diligência, conforme id 64211448, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável também ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70345554
-
09/10/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70345554
-
09/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2021 14:30
Processo Reativado
-
11/02/2021 16:32
Outras Decisões
-
25/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 08:53
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:28
Decorrido prazo de LAIRCIO MARCIO LEMOS E SOUSA em 09/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 11:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2020 01:04
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 20/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 17:23
Processo Reativado
-
19/11/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2019 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO em 25/10/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:12
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2019 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2019 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2019 22:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
14/03/2018 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/08/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 16:05
Juntada de ata de audiência com sentença/decisão
-
22/05/2017 11:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2015 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2015 09:25
Juntada de alegações finais
-
10/06/2015 13:09
Expedição de Alvará.
-
09/06/2015 13:02
Processo Reativado
-
25/05/2015 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2015 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2015 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2015 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2015 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2015 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2015 09:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2015 22:36
Homologada a Transação
-
31/03/2015 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2015 14:10
Audiência conciliação realizada para 27/03/2015 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/03/2015 16:20
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2015 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2015 10:17
Juntada de Certidão
-
19/02/2015 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2015 10:21
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2015 15:57
Expedição de Citação.
-
03/02/2015 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2015 12:07
Expedição de Citação.
-
02/02/2015 12:07
Expedição de Citação.
-
10/11/2014 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2014 15:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2014 15:44
Audiência conciliação designada para 27/03/2015 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/11/2014 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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