TJCE - 3000033-69.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000033-69.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TULIO DE QUEIROS FURTADO RECLAMADO: TIM CELULAR S.A. e outros Vistos, etc.
Foi penhorado da conta da reclamada TIM CELULAR S.A o valor de R$4.782,62 (id de nº 60408871).
A parte executada, devidamente intimada, não apresentou embargos à execução, na ocasião se manifestou concordando que o valor bloqueado seja para a parte autora( id 62948935) e o valor que foi depositado pela mesma seja revertido em favor da referida reclamada, cujo o comprovante de depósito se encontra no id de nº62948936, na quantia de R$3.541,48.
Assim, expeça-se os respectivos alvarás nos moldes requeridos pelas partes litigantes (autora e reclamada), devendo constar as contas informadas nas petições acostadas aos autos para fins de transferência, após oficie-se..
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:59
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 09:38
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 09:37
Expedição de Alvará.
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29/06/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000033-69.2020.8.06.0009 PROMOVENTE:TULIO DE QUEIROS FURTADO PROMOVIDO: TIM CELULAR S.A. e outros INTIMANDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, apresentar embargos à penhora o line realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 6 de junho de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
06/06/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/06/2023 12:06
Juntada de ordem de bloqueio
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31/05/2023 14:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/05/2023 10:09
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 15:37
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 04:28
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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17/05/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000033-69.2020.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré, TIM CELULAR S.A para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/04/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:32
Processo Desarquivado
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20/03/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 21:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:08
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/02/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:28
Decorrido prazo de TULIO DE QUEIROS FURTADO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000033-69.2020.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SERASA S.A EMBARGADO: TULIO DE QUEIROS FURTADO e outro Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração proposta pela parte Ré SERASA contra sentença de mérito que a condenou parcialmente em uma indenização no valor de R$ 2.000,00.
Alega, em suma, suposta omissão quanto a análise da documentação apresentada na defesa.
Aduz que este juízo julgou em desconformidade com o entendimento prevalecente do C.
STJ.
Que também não considerou a cláusula do contrato com o credor, posto que, para proceder a notificação do autor, valeu-se das informações prestadas pelo credor.
Assim a responsabilidade seria do credor.
Requer mudança do entendimento deste Juízo e reforma da decisão, julgando improcedente o pedido em face de SERASA.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
O que se verifica, no presente caso, é que o embargante quer através dos aclaratórios rediscutir a matéria.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
O embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
O decisum no sistema dos Juizados Especiais deve seguir os critérios da Lei nº 9.099/95, especialmente a simplicidade.
Se os fatos foram apreciados, e o debate foi decidido, não existe razão em se aforar embargos de declaração.
Não há, portanto, necessidade de análise exaustiva de toda a matéria alegada pelas partes, devendo o Juiz apenas demonstrar o seu entendimento sobra à questão em debate.
Vale mencionar ainda que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum” (Art.6º, Lei Nº9.099/95).
O fato é que este Juízo analisou os autos e decidiu a questão com base no seu convencimento, não havendo, portanto, nada a ser reparado.
Cito ainda o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: “(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão.” (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
Não há, portanto, qualquer ponto a ser aclarado no decisum.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
A sentença é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar em qualquer contradição ou omissão na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intime-se.
Fortaleza, 16.12.2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/01/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2022 02:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:34
Decorrido prazo de TULIO DE QUEIROS FURTADO em 09/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
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28/11/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000033-69.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TULIO DE QUEIROS FURTADO RECLAMADO: TIM CELULAR S.A.
E SERASA S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por TULIO DE QUEIROS FURTADO em face de TIM CELULAR S.A e SERASA S.A.
O promovente alega que é cliente da operadora TIM, após proceder com a mudança de plano, se deparou com a negativação do seu nome, em razão de cobrança indevida, no que concerne ao plano antigo.
Aduz o autor que solicitou o encerramento do plano antigo.
O acionante alega, ainda, que as faturas nunca foram enviadas à sua casa, e nunca teve qualquer outra comunicação de débito, para que fosse possível regularizá-lo, tampouco recebeu comunicação do SERASA sobre a negativação.
Requer condenação em danos morais das promovidas.
A promovida TIM suscita preliminar objetivando a mudança do polo passivo.
No mérito, alega que agiu dentro da mais perfeita lisura e boa-fé, não tendo ocorrido nenhuma irregularidade.
Pugna pela inexistência de ato ilícito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; inexistência de danos; bem como improcedência da ação.
Por sua vez, a reclamada SERASA, em sua defesa, alega que mantém contrato celebrado com a TIM, e esta determinou a anotação da pendência.
Alega ser apenas depositária de informação.
Aduz que notificou a autora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.
Pugna pela inexistência de danos.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Réplica não foi apresentada.
Decido.
Preliminar Da Retificação de Polo Passivo A promovida requer a retificação do polo passivo, todavia, deixo de acolher a preliminar suscitada, pautando-se na Teoria da Aparência, pois a demandada apresenta-se ao público como sendo uma empresa só.
Não há, portanto, como o consumidor ter conhecimento de se tratar de empresas distintas.
Ademais, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que quando as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, são legítimas para figurarem como requeridas.
Por semelhança: “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - O fato de o BANCO CARREFOUR ser o responsável pela administração do cartão e cobrança das faturas não exime a CARREFOUR ADMINISTRADORA de responsabilidade.
De outro lado, é notório que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores. (...)”. (TJMG- Proc.
N°.: 0429374-57.2009.8.13.0514 - Relator: Des.(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA). (grifo nosso) Afasto, portanto, a preliminar suscitada.
Mérito.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
O presente caso gira em torno da negativação do nome do autor nos cadastros do demandado SERASA, por apontamento da promovida TIM.
Para uma melhor compreensão do presente decisum, analisarei a responsabilidade de cada uma das promovidas separadamente.
Da responsabilidade do SERASA O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 43, § 2° dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele”.
Ademais, a SÚMULA N. 359 do STJ, assim preconiza: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
No caso em estudo, evidente que a abertura do cadastro não fora solicitado pela cliente, razão pela qual prevalece o entendimento que o promovido tinha o dever de comunicá-la da inscrição.
O promovido tenta se defender afirmando que procedeu com o envio, apresentando, inclusive, tela com a lista de postagem enviada.
Contudo, analisando esta documentação, verifica-se que a carta de comunicação ao autor fora enviada com informação incompleta a respeito do endereço, porquanto faltou identificar o nome da rua do promovente, bem como o número do apartamento, conforme se verifica no endereço descriminado na notificação (ID nº 19855351).
Outrossim, a Ré não colacionou aos autos prova de que o reclamante recebera a notificação, somente assim seria capaz de rechaçar as alegações do autor.
Assim, conclui-se que com este erro do demandado não haveria menor possibilidade do promovente ser comunicado da dívida a ele imputada, o que contraria o dispositivo legal supra citado, razão pela qual entendo que a reclamada teve parte de responsabilidade pelo evento danoso. “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
NEGATIVAÇÃO INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO .
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
ABALO ANÍMICO PRESUMIDO.
DEVER DE REPARAR.
ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA.
ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (Ap.
Cível n°. 2012.053434m.
Cível do TJSC – Rel.
Odson Cardoso Filho).
Da responsabilidade da TIM Restou demonstrado, através dos documentos que instruem a vestibular que o requerente teve seu nome inscrito no rol dos maus pagadores por apontamento da promovida TIM.
A inscrição se deu por ocasião de débito do autor junto à mesma.
Aqui é preciso destacar que a promovente não nega qualquer débito, até porque desconhecia a existência de algum até o conhecimento da negativação, já que solicitou o encerramento do plano antigo, acreditando que estava cancelado.
O processo gira em torno do não envio da fatura com a cobrança, para que o autor pudesse providenciar o pagamento e, consequentemente, evitar a negativação do seu nome.
A promovida não prova a inexistência da falha no envio do boleto referente ao período de fevereiro e março de 2019.
Ou seja, em momento algum, a requerida traz aos autos, o contraditório do alegado pela parte autora.
Entende este Juiz, que ao não rebater o alegado pela parte reclamante, quanto ao envio da fatura a fim de ter oportunizado a autor a regularizar o débito a tempo, a reclamada não suportou o ônus probandi.
Cumpre a Ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, toda a situação criada e não resolvida pela promovida, ao meu sentir supera a barreira do dano moral e deve ser combatido pelo Poder Judiciário.
Com isto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço prestado pela requerida.
Existindo falha no serviço, surge o dever de indenizar, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pátria. “APELAÇÃO - CDC - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Configurada a relação de consumo, patente a aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços configura ilícito indenizável.
O dano moral in re ipsa prescinde de prova.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.” (Ap.
Cível n°. 0703735-62.2008.8.13.0040 – 15ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Antônio Bispo).
A inscrição indevida do nome de clientes nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, é indenizável, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. “Na hipótese, trata-se de pretensão indenizatória decorrente da inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito do nome do autor por cobrança de débito devidamente adimplido.
Considera-se que, de certo, o supracitado fato acarretou sérios gravames ao apelado, principalmente quanto à restrição de obtenção de crédito no comércio e em instituições financeiras.
O dever jurídico de indenizar decorre de três condições: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o gravame.
In casu, restou sobejamente constatada a presença dos aludidos requisitos, não se podendo olvidar a procedência da presente pretensão indenizatória.
Ademais, deve ser asseverado que a jurisprudência pátria tem admitido que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de comprovação do prejuízo causado à vítima, para fins de responsabilidade civil por dano moral, por considerá-lo presumido (in re ipsa), entendendo que o mesmo deriva do próprio fato, por ofender a dignidade do lesionado.” (Ap.
Cível n°. 2321-794.2004.8.06.0000/0. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Clécio Aguiar de Magalhães.Pub).
Apuradas as responsabilidades de ambas as requeridas, passo agora à análise do quantum indenizatório.
A fim de arbitrar a indenização a ser prestada por cada uma das reclamadas, ao meu sentir faz-se necessário ter noção da extensão do dano que cada uma causou.
Por certo que a requerida TIM teve maior responsabilidade pela errônea negativação do nome do autor, uma vez que apontou para inscrição em cadastro de inadimplentes, quando não chegou a enviar a fatura com a cobrança ao autor.
Já o promovido SERASA, deve ser responsabilizada por não ter enviado a necessária comunicação prévia ao endereço correto, e munido de recibado, sendo certo que caso a mesma tivesse sido recebida pelo autor, todo este imbróglio poderia ter sido devolvido.
Sobre este tema específico, destaco o seguinte entendimento: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as requeridas a prestarem indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo R$ 3.000,00 (três mil reais) pela promovida TIM e o restante, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago pelo promovido SERASA, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2022 19:51
Conclusos para julgamento
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14/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:35
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 00:46
Expedição de Intimação.
-
04/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:27
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 03:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:39
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2020 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2020 14:29
Expedição de Citação.
-
13/02/2020 14:29
Expedição de Citação.
-
10/02/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 00:28
Decorrido prazo de TULIO DE QUEIROS FURTADO em 03/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 18:32
Audiência Conciliação designada para 05/05/2020 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/01/2020 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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