TJCE - 3000794-33.2019.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:31
Conclusos para despacho
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07/11/2023 21:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:29
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 63685174
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO PROCESSO Nº: 3000794-33.2019.8.06.0075 AUTOR: MARA MARIA FURTADO RÉU: CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Mara Maria Furtado em desfavor de CV&C Cursos e Treinamentos Ltda, devidamente qualificados na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas. No tocante ao mérito propriamente dito, a improcedência do pedido autoral é medida que se faz necessária, pelas razões a seguir explicitadas.
Observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, o que determina a resolução do debate à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante ao ônus da prova.
Com efeito, a responsabilidade da parte demandada por eventuais prejuízos causados aos seus clientes possui natureza objetiva, em que se dispensa a comprovação da culpa, conforme dicção o art. 14 da Lei Consumerista.
Todavia, mesmo que seja dispensável a demonstração da culpa, se faz necessário o atendimento dos seguintes elementos para a configuração da responsabilidade da Empresa Ré: ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico, dano e relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido pela vítima. Ou seja, apenas diante da conjugação desses elementos é que o fornecedor ou prestador de serviços poderá ser responsabilizado pelos prejuízos eventualmente causados ao consumidor.
In casu, a parte autora afirmou na exordial que é aluna da parte ré, e que embora tenha realizado o pagamento do seu curso no mês de junho do ano de 2019, no valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), passou a ser cobrada indevidamente pelo referido débito, que continuou em aberto no sistema da instituição de ensino por um longo período, causando-lhe, assim, desgosto, cansaço, dor e sofrimento, condições ensejadoras do dano moral reclamado.
Contudo, da análise da exordial e dos documentos que a acompanharam, verifico que a requerente deixou de comprovar, ainda que de forma mínima, a ofensa moral que alega ter sofrido, capaz de amparar o seu pedido de indenização no valor de R$ 5.676,00 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais).
Isso porque, instruiu os fólios, tão somente, com documentos pouco legíveis acerca do boleto e pagamento de curso não especificado, bem como com um "print" de conversa de "whatsapp" que não identifica as partes e nem demonstra qualquer cobrança desabonadora à autora, ou seja, registros insuficientes a demonstrar os fatos alegados na inicial.
Por outro lado, a parte demandada se desincumbiu, a contento, do seu ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos elementos que afastam os argumentos da promoventes, especialmente, a inexistência de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes à fl. 25 (ID 19076895) e a declaração para imposto de renda da demandante em que consta a parcela impugnada como quitada, à fl. 38 (ID 20808343).
Assim sendo, os escritos supracitados indicam que a empresa ré não praticou conduta ilícita apta a justificar a sua condenação em dano moral. A respeito do ônus da parte autora de demonstrar fato constitutivo do seu direito, ainda de forma mínima, colaciono o seguinte julgados da jurisprudência pátria: TJPE - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. - A despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC (art. 6º, VIII), é certo que o consumidor não pode ser dispensado de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC/15), devendo ser mantida a sentença de improcedência quando não resta satisfatoriamente evidenciada a alegada falha na prestação do serviço e os danos morais supostamente decorrentes. - Precedente do TJPE. - Recurso de apelação cível a que se nega provimento, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0000616-72.2018.8.17.3080, Rel.
STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC), julgado em 18/06/2021, DJe ).
Destacamos. TJCE - EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por BOMFIM CAVALCANTE CARNEIRO, objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso e manteve incólume sentença de primeiro grau. 2.
As empresas de veículo enquadram-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, CDC), enquanto o agravante na condição de consumidor (art.2º, CDC), portanto, a temática ora analisada deve ser submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo, não se podendo olvidar que a condição de consumidor atrai os princípios facilitadores da defesa em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova. 3.
Com efeito, o instituto da inversão do ônus da prova, somente é possível quando verossímeis as alegações do consumidor que visa se beneficiar da referida benesse ou quando evidente a sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório, mas exigindo-se exame de outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento do magistrado.
Isso porque, do contrário, o Juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I - autor) ou o fato desconstitutivo (373, II - réu). 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..(Agravo Interno Cível - 0115989-19.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 18/08/2022).
Destacamos.
Destarte, à míngua de qualquer evidência de conduta ilícita praticada no caso em análise, a improcedência da pretensão inicial é medida que se revela impositiva. II - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenção de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº9.099/95).
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data indicada pelo sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR, Portarias nº 469/2023 e 1007/2023. -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 63685174
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06/10/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63685174
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06/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 10:52
Juntada de Certidão de publicação
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04/07/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:52
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2022 10:49
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
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18/01/2021 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2021 11:58
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
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27/10/2020 00:13
Decorrido prazo de CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 08:22
Expedição de Intimação.
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30/09/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 18:57
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:16
Decorrido prazo de CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2020 11:03
Conclusos para despacho
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29/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2020 17:40
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:54
Juntada de réplica
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15/02/2020 00:14
Decorrido prazo de CV&C CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 00:14
Decorrido prazo de MARA MARIA FURTADO em 14/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2020 11:19
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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24/01/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 07:58
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 08:41
Audiência conciliação redesignada para 24/01/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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10/09/2019 08:43
Audiência conciliação designada para 24/07/2020 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
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10/09/2019 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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