TJCE - 3000212-75.2023.8.06.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:23
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRANDAO BEZERRA em 14/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRANDAO BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRANDAO BEZERRA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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22/08/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2024 15:26
Juntada de informação
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20/05/2024 10:12
Juntada de informação
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14/05/2024 18:16
Expedição de Alvará.
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09/05/2024 15:48
Juntada de petição
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09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:15
Juntada de ordem de bloqueio
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10/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRANDAO BEZERRA em 27/03/2024 18:06.
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22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 09/02/2024 23:59.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70165678
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Baturité Processo nº: 3000212-75.2023.8.06.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ANA CLAUDIA BRANDAO BEZERRA Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE e outros (2) DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO promovida por ANNA VITORIA BRANDÃO DA SILVA, menor incapaz, neste ato representada por sua genitora ANA CLÁUDIA BRANDÃO BEZERRA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ e do ESTADO DO CEARÁ.
Narra a exordial que a menor ANNA VITORIA BRANDÃO DA SILVA, atualmente com 3 (três) anos de idade, foi diagnosticada com CID - (F. 84) - Transtornos globais do desenvolvimento, que engloba a condição oficialmente denominada Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduz ainda que parte autora é acompanhada pelo Hospital Infantil Albert Sabin e HGF- Hospital Geral de Fortaleza, no entanto, com o seu crescimento, vem apresentando complicações, tendo em vista que apresenta movimentos repetitivos, distúrbios de fala e linguagem CID - (F80); transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares CID - (F81); Transtornos hipercinéticos, Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (F.90); não obedece a comandos e responde com agressividade, chorando com facilidade, não interagindo com outras crianças, bem como apresenta ainda episódios de agressão e impaciência.
Nessa senda, a demandante pleiteia a realização do Exame de Painel Genético para Rasopatia para confirmação diagnóstica, em caráter de urgência, para evitar complicações graves, visto que existem perspectivas terapêuticas reais para esta patologia atualmente e para que seja possível a realização do tratamento mais adequado, inclusive para determinar quais medicamentos são necessários para preservar a saúde da autora.
Aduz que o Estado e o Município se mantiveram inertes com a solicitação, mesmo com os requerimentos formulados pela sua representante legal. É o relatório do quanto necessário.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos a indicação médica do exame a ser realizado, além da expressa menção ao quadro clínico de risco imediato (ID nº 58135984), com a informação, atestada por médico, que a ausência do referido exame compromete a qualidade de vida e pode ocasionar morbidade permanente (fl. 1- ID nº 58135984).
Logo, restou demonstrado com legibilidade e precisão os requisitos necessários para sua prestação, tendo em vista que a urgência não se presume, devendo ser expressa e suficientemente indicada pelo profissional da medicina.
Nesse sentido, é o teor dos Enunciados nº 19 e 51 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Verifico ainda as solicitações administrativas para a realização do exame ao ID nº 58135979, endereçada à Secretaria de Saúde de Baturité, e ao ID nº 58135978, enviada à Secretária de Saúde do Estado de Ceará, que foram recebidas em 11 de abril de 2023 (ID nº 58135983), mas não consta resposta nos autos, consequentemente, deram causa ao provimento judicial pugnado, na forma do Enunciado nº 03 da Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Outrossim, constato que a parte autora aguarda pelo procedimento desde abril de 2023, portanto, o tempo de espera é contraproducente, podendo ocasionar repercussões negativas para a saúde e bem-estar da paciente, considerando as condições clínicas descritas nos laudos médicos das fls. 01, 02 e 06 (ID nº 58135984), de acordo com o Enunciado 92 da Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N° 92 Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Neste ponto, há que se frisar que o enunciado 93 da Jornada de Saúde do CNJ, que se baseia nas melhores práticas na matéria, impõe que é excessivo o tempo de espera superior a 100 (cem) dias, o que vislumbro no caso em apreço, tendo em vista que a data das solicitações aos Entes Públicos (IDs nº 58135979 e 58135978) já superaram esse marco temporal, in verbis: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Consigno ainda que, após a judicialização, foi realizada a intimação dos requeridos para manifestação, em atendimento ao Enunciado nº 69 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tendo o Município de Baturité permanecido inerte até a presente data.
Já o Estado do Ceará informou que a paciente está inserida na fila do procedimento IDENTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO CROMOSSÔMICA SUBMICROSCÓPICA POR ARRAY-CGH, porém, a despeito de constar no rol de procedimentos do Sistema Único de Saúde, atualmente não há oferta do exame na rede pública estadual (ID nº 63658867).
Nessa senda, entendo que a inserção em fila de espera aliada à imprevisibilidade do tratamento médico pleiteado configura negativa da prestação ao procedimento, na mesma linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA.
PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO EM TEMPO HÁBIL.
REQUISITOS DO IRDR DESTA CORTE PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA NÃO CIMENTADA DO QUADRIL.
PROCEDIMENTO PADRONIZADO PELO SUS.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DEVER DO ESTADO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO EM TEMPO HÁBIL.
REQUISITOS DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DESTA CORTE PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
APELANTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento médico padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, são requisitos imprescindíveis: i) "a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico" ; ii) "a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa" (Tema 350 do STF) "(IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054 (Tema 01), rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 09/11/2016 ).
Demonstrada a necessidade da paciente de se submeter a procedimento cirúrgico ortopédico padronizado pelo Sistema Único de Saúde, aliada à demora injustificada para sua realização por parte do Estado, deve ser determinado o seu fornecimento pelo ente Público, em tempo hábil a não agravar o estado de saúde da enferma.
Comprovados nos autos os requisitos autorizadores do pedido de tutela antecipada, correspondentes ao periculum in mora e fumus boni juris, porquanto reconhecido o direito da parte, aliado ao fundado receio de dano, torna-se imperiosa a concessão do referido pleito. "Consoante o enunciado da Súmula n. 421, do Superior Tribunal de Justiça,"os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tutela Antecipada Antecedente n. 4004877-42.2018.8.24.0000, da comarca da Capital 2ª Vara da Fazenda Pública e Apelação Cível n. 0306955-59.2017.8.24.0090, em que é Requerente Cleudes Trez Eger e Requerido Estado de Santa Catarina.
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso e conceder a tutela antecipada.
Custas na forma da lei. (...)Trata-se de recurso de apelação e pedido de antecipação da tutela recursal (Petição n. 4004877-42.2018.8.24.0000) interpostos por Cleude Tréz Eger contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer (realização de procedimento cirúrgico) ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, em que pleiteia que o ente Público realize, em caráter emergencial, o procedimento cirúrgico denominado de Artroplastia Total Primária Não Cimentada/Híbrida do Quadril, vez que portadora de doença grave.Sustenta a recorrente que "considerando o tempo em que a parte Apelante já se encontra na fila de espera do SUS (desde 13.05.2013 - fl. 39), seja julgada a ação procedente para reconhecer o direito da parte Apelante em realizar a cirurgia em um prazo razoável a ser fixado por este E.
Tribunal de Justiça" (pág. 139 - processo digital).Pois bem! Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento cirúrgico requerido nos autos consta da relação de tratamentos médicos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, portanto, não corresponde a processo que deva ser suspenso para aguardar a deliberação do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.657.156, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106, do STJ). (…) No caso em discussão, restou comprovado que a autora possui Hérnia Discal Lombar e Coxartrose Bilateral de Quadril e, por isso, necessita realizar o procedimento cirúrgico denominado de Artroplastia Total Primária do Não Cimentada/Híbrida do Quadril.
O médico, Dr.
Lúcio Capelli Toleao de Araújo, especialista em Ortopedia e Traumatologia, vinculado ao Sistema Único de Saúde, que cuida do tratamento médico da paciente, prescreveu a realização do procedimento cirúrgico, que é padronizado pelo SUS, conforme demonstra o documento de pág. 38.
Veja-se: "ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL - O procedimento cirúrgico solicitado é realizado pelo SUS no Hospital de Referência no qual o paciente já foi avaliado. " Os procedimentos cirúrgicos ortopédicos de média e alta complexidade na região da Grande-Florianópolis, são realizados pelo SUS nos hospitais devidamente habilitados, sendo a cirurgia de quadril realizada no Hospital Governador Celso Ramos, conforme atendimento no serviço ambulatorial e ordem de entrada no serviço " Analisada esta questão preliminar, quanto ao primeiro requisito exposto no IRDR anteriormente destacado, referente a procedimento realizado pelo Sistema Único de Saúde, quanto à" necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico "; observa-se o seu preenchimento, na medida em que, conforme anteriormente demonstrado, a paciente é portadora de Hérnia Discal Lombar e Coxartrose Bilateral de Quadril e, por isso, necessita realizar o procedimento cirúrgico denominado de Artroplastia Total Primária Não Cimentada/Híbrida do Quadril.
O laudo médico emitido pelo especialista vinculado ao SUS, hábil a tratar da doença que acomete a demandante, corrobora a assertiva acima lançada: "A paciente Cleudes Trez Eger é portadora de artrose de AMBOS QUADRIS.
Os quadris estão igualmente dolorosos e, pelo longo período de espera (sic) - redigi pedido de cirurgia em Janeiro de 2013 - houve piora dos danos cartilaginosos.
A piora deve-se a constante fricção sofrida sistematicamente entre as superfícies de contato do acetábulo - osso da bacia - e da cabeça do fêmur.
A indicação de cirurgia é artroplastia TOTAL dos quadris, com pares tribológicos cerâmica-cerâmica (...) A demora na realização (sic) com adequado tratamento está prejudicando a qualidade da marcha.
A paciente tem dificuldades em atividades básicas de sobe e desce de escadas, agachamento, higiene íntima, higiene dos pés, dificuldade nos exames ginecológico de rotina com especialista da área (SIC).
Quanto mais breve for tratada, melhores serão qualidade de vida, resultado cirúrgico, recuperação de força muscular e alívio dos sintomas.
Cabe informar que a limitação funcional está acarretando lombalgia crônica, com períodos de agudização"(pág. 52).
Quanto ao segundo requisito, referente à" demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF) ", as provas presentes nos autos comprovam o seu preenchimento.
O documento de pág. 52, anteriormente citado, demonstra que o médico especialista apresentou pedido ao Estado para que fosse realizado o procedimento cirúrgico na paciente em janeiro de 2013.
O apelado, ao apresentar contestação, confirmou que a paciente, em fevereiro de 2017, encontrava-se na 80ª posição da fila de espera, para realizar a cirurgia (pág. 83 - processo digital).
No entanto, as informações apresentadas pelo apelado, no pedido de tutela antecipada recursal interposto pela apelante, vinculado ao presente processo (Petição n. 4004877-42.2018.8.24.0000), comprovam que, efetivamente, o Estado está se mantendo inerte referente à realização do tratamento cirúrgico à paciente, pois nem previsão de data ou tempo há.
Veja-se:"i) Conforme informações do documento a consulta que a Sra.
Cleudes Trez Eger foi incluída foi em 02/07/2012. "(...) A posição mais recente é de 53º (…) " iv) Conforme informações do NIR, não está ocorrendo cirurgias eletivas devido ao intenso uso do centro cirúrgico para cirurgias emergências e de ordem judicial.
Não existindo uma previsão para ocorrer essa cirurgia"(pág. 21 - petição n. 4004877-42.2018.8.24.0000) (grifou-se).
Portanto, pode-se verificar a total ineficiência do Poder Público em conceder o tratamento à paciente, em razão da extrema desordem da organização da fila para realização de procedimentos cirúrgicos, fazendo com que a paciente espere, injustificadamente, há aproximados 6 (seis) anos para que seja realizado o procedimento cirúrgico de que necessita para manutenção do seu estado de saúde e para voltar à normalidade de locomoção.Não fora isso, a assertiva levantada pelo ente Público de que" não estão ocorrendo cirurgias eletivas devido ao intenso uso do centro cirúrgico para cirurgias emergências ", demonstra, ainda mais, o total descaso do Estado para com a situação.
Analisando a questão, bem pontuou o Exmo.
Procurador de Justiça, Dr.
Alexandre Herculano Abreu, ao expor que: "De outro vértice, ante a urgência da situação, a cirurgia de que necessita a parte autora não pode ser tratada como eletiva, motivo pelo qual ilegítimo condicionar seu fornecimento ao respeito à fila organizada pelo Poder Público, somente aplicável quando não verificada urgência ou emergência, segundo critério médico.
Seria absurdo, ademais, prestigiar a pífia atuação administrativa do recorrido, considerando que a paciente foi inscrita na 80ª posição da fila no ano de 2013 (fl. 39), já tendo figurado em outra lista para artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril na 53ª posição no ano de 2012 (fl. 51), mormente quando seu próprio preposto indica a necessidade do procedimento solicitado.
Vale dizer, pois, que a ineficiência administrativa no caso dos autos equivale à negativa de fornecimento do procedimento pretendido"(pág. 170 - processo digital).
Ademais, esta Corte de Justiça tem orientado que: "(...) a mera inserção do usuário do SUS em fila de espera, sem qualquer previsão para o recebimento do tratamento de que necessita não se presta a constituir prova de que o direito à saúde fora resguardado, mas antes sim, demonstra a negativa da prestação da terapia.
Afinal, serve-se apenas como mecanismo de indicação do cumprimento, ou, quando muito, uma tentativa de cumprimento, das formalidades que envolvem o sistema, mas não como apontamento de que a efetiva prestação de atendimento à saúde esteja sendo posta em prática, haja vista que a pessoa acometida de enfermidade, desprovida, portanto, de qualidade de vida, necessita de intervenção em tempo razoável, de tal sorte que a total imprevisibilidade do momento em que a intervenção médica se dará configura, na prática, o mesmo que negativa de prestação dos serviços. "Deveras, a saúde não pode esperar mais do que o ponderável, pois enquanto não prestado o atendimento necessário, os danos capazes de afetar o corpo - instrumento à disposição da vida - podem se dar de forma irreversível" (TJSC, Apelação Cível n. 0300094-53.2016.8.24.0090, da Capital, rela..
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 05.04.2018).
Na hipótese, portanto, a demora na realização do procedimento cirúrgico, aliada à imprevisibilidade para realização do respectivo tratamento, constituem subsídios suficientes a preencher o segundo requisito do IRDR acima mencionado.
Assim, tem-se por preenchidos os critérios/requisitos elencados no IRDR acima mencionado e, por isso, torna-se devido impor ao ente Público a obrigação de prestar o atendimento cirúrgico à paciente o mais breve possível.
Ademais, os arts. 196, da Constituição Federal de 1988 e 153, da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, asseguram a todos o direito à saúde, incluindo-se, por evidente, o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos àqueles que não disponham de condições financeiras para custear o tratamento.
Segundo o art. 6º, da Carta Magna, cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação solidária de cuidar da saúde de todos, incluindo a obrigação de fornecer medicamentos, tratamentos de saúde e outros instrumentos médicos.
Então o Poder Público tem a obrigação de fornecer tratamento médico às pessoas que deles necessitam, sobretudo porque as normas insertas nos arts. 196 da Constituição Federal e 153 da Constituição Estadual não são meramente programáticas, vale dizer, possuem eficácia e aplicação imediatas.
O direito à saúde e à vida devem se sobrepor à observância às regras burocráticas ou financeiras, de modo que, os entraves administrativos não podem/devem servir de escusa para que o ente Público descumpra os comandos constitucionais. (…) No caso em discussão, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente, por meio de atestados médicos subscritos por especialista vinculado ao SUS, demonstrou a gravidade das doenças que possui, assim como comprovou a necessidade de realização do procedimento cirúrgico requerido na exordial.
Ademais, o recurso da apelante está sendo provido, o que, justifica, portanto, o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão da medida liminar.
Quanto ao requisito do periculum in mora, verifica-se o seu preenchimento, porquanto se constata que a paciente aguarda pela realização da cirurgia ortopédica desde o ano de 2012, ou seja, há aproximadamente 6 (seis) anos.
Não fora isso, conforme anteriormente destacado, o tempo de espera para a realização da cirurgia se prolonga injustificadamente, tanto que o próprio Estado atestou que não possui previsão para realização do procedimento.
Aliado a estes fatos, conforme demonstraram as provas dos autos, sem o necessário tratamento a doença da paciente poderá agravar-se ainda mais enquanto aguarda a entrega da prestação jurisdicional definitiva, de sorte que a manutenção de sua saúde se encontra em evidente risco.
Destarte, comprovadas: i) a moléstia da paciente; ii) a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pleiteado; iii) a demora injustificada na realização do procedimento por parte do Estado; torna-se recomendável, a concessão do efeito suspensivo ativo (=tutela antecipada) para determinar que o Estado providencie a cirurgia pleiteada pela apelante no prazo de 60 dias, sob pena de sequestro dos valores necessários para sua realização em unidade particular de saúde. É verdade que, consoante o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência não pode ser concedida quanto houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal não se aplica ao caso, não obstante a irreversibilidade da decisão, já que, realizada a cirurgia, esgota-se o pedido, porque, além de urgente, a tutela também pode ser considerada de evidência, nos termos do art. 311, do supracitado Diploma Processual, segundo o qual, "a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte [...]"; tendo em vista o fato de o Estado se omitir na tomada de providências necessárias à realização da cirurgia de que necessita a parte autora e nem sequer tem previsão de data ou tempo para realizá-la. (…) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação da autora, para julgar-se procedente o pedido inicial, e se defere o pedido de antecipação da tutela recursal ativa, para determinar que o Estado realize a cirurgia pleiteada na vestibular no prazo de sessenta (60) dias e, caso não cumprida a determinação pelo apelado no prazo acima destacado, seja sequestrado numerário suficiente para que ela seja realizada em âmbito particular, mediante a apresentação de três orçamentos.O Estado é isento do pagamento de custas e despesas processuais, bem como, no caso, de honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é assistida por Defensor Público estadual.
Além da Apelação Cível n. 0306955-59.2017.8.24.0090, dê-se baixa, também, na Petição de Tutela Antecipada n. 4004877-42.2018.8.24.0000.
Destarte, trata-se de clara recalcitrância no implemento da ordem judicial, sendo que o bloqueio de verbas públicas é forma legítima - conforme pacífica jurisprudência - de assegurar a execução forçada.
Assim, nas hipóteses de fornecimento de medicamentos, o julgador pode e deve determinar medidas necessárias à efetivação de suas decisões, inclusive direcionando o cumprimento da obrigação, aplicando multas e impondo o bloqueio de verbas do erário.(TJ-SC - Tutela Antecipada Antecedente: 40048774220188240000 Capital 4004877-42.2018.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/06/2018, Terceira Câmara de Direito Público). - Grifei.
Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assevera: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; Posto isto, para fins de concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos legais, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso sub examine a documentação juntada pela parte autora comprova a necessidade de imediata realização do exame. Destaco também que há solidariedade passiva entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme resta evidente pela leitura do art. 198 da CF/88, assim como resta assentado pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (RE 855.178/SE).
O entendimento acima disposto está alinhado ao teor do Enunciado nº 8 da Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N° 8 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Assim, apesar da expressa determinação no art. 7º da Lei Federal nº 8.080/90, de que as ações e os serviços públicos de saúde que integram o SUS são realizados de forma descentralizada, essa distribuição de competência deve ser individualizada, de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Para tal finalidade, vale ressaltar a previsão da Lei Estadual nº 18.311/2023, que dispõe sobre o plano estadual de redução das filas de cirurgias eletivas, exames complementares e consultas especializadas na rede pública de saúde, para ratificar que Estado é o executor de exames complementares na rede pública estadual, in verbis: Art. 1.º Esta Lei sobre dispõe o Plano Estadual de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas na rede pública de saúde como política pública de fortalecimento dos serviços previstos pelo Estado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O Estado, para a execução do Plano previsto no caput deste artigo: I - assumirá o custo referente à complementação dos recursos federais repassados no âmbito do Plano Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas; II - será responsável pela execução dos procedimentos previstos no caput deste artigo, na rede pública estadual.
Consigno ainda que a autora foi encaminhada para a fila de espera estadual pelo Município de Baturité, conforme documento acostado às fls. 04 (ID nº 58135984, bem como a paciente já está acompanhada por unidades hospitalares da rede estadual (fls. 06/07 - 58135984), portanto, para privilegiar a efetividade da medida, compreendo que o Estado do Ceará deve ser o executor principal do procedimento, com apoio suplementar do Município de Baturité.
Ante o exposto, diante da coexistência dos requisitos legais, com arrimo no art. 300 do CPC, antecipo a tutela de urgência, para determinar de forma individualizada, nos moldes do enunciado 87 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, sob pena bloqueio de valores para custeio do tratamento, sem prejuízo da adoção de outras medidas, com fundamento nos arts. 139, IV, do Código de Processo Civil e no Enunciado 74 Jornada de Direito da Saúde do CNJ: a) ao ESTADO DO CEARÁ que adote todas as medidas necessárias para marcação e a realização do Exame de Painel Genético para Rasopatia para confirmação diagnóstica em favor da criança ANNA VITORIA BRANDÃO DA SILVA, em até 10 (dez) dias, contados da intimação dessa decisão, nos moldes pleiteados na inicial; b) ao MUNICIPIO DE BATURITÉ, que providencie o transporte e deslocamento da requerente para a unidade hospitalar de realização do procedimento, bem como realize todos os procedimentos necessários para o encaminhamento da paciente para a rede estadual; c) subsidiariamente, caso necessário, a ambos os requeridos que encaminhem a paciente à rede particular de atendimento e promovam o custeio e adotem todas as medidas necessárias para realização do exame objeto desta ação. Proceda com a intimação imediata do Estado e do Município para cumprir a presente decisão. Proceda à citação do Estado e do Município para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, na forma do art. 183 do CPC.
Nos termos do art. 242, parágrafo 3º do mesmo diploma, a citação será perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, II, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e expedientes necessários. Baturité, data da assinatura eletrônica. KARLA CRISTINA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 64647869
-
04/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64647869
-
04/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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