TJCE - 3001344-20.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16º Gabinete do Orgao Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10416000
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 10416000
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08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10416000
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10365023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Processo: 3001344-20.2023.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda em face de ato praticado pelo Secretário da Educação do Estado do Ceará. Na exordial (ID 8070998), a impetrante alega que foi contratada pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará para prestação de serviços de impressão e digitalização com fornecimento de equipamentos, sistema de bilhetagem, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com substituição de peças, componentes materiais utilizados na manutenção e fornecimento de suprimentos para impressão (exceto papel) para atendimento das unidades da SEDUC/CE. Aduz que, ao final do ano de 2022, recebeu notificação de multa contratual no valor de R$ 489.400,15 (quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos reais e quinze centavos), em razão de suposto descumprimento contratual, cuja legalidade de aplicação estaria sub judice nos autos do MS nº 3005966-76.2022.8.06.0001. Alega que, desde então, a impetrante continuou prestando serviços à Secretaria de Educação sem intercorrências e, em 27 de junho de 2023, assinou novo contrato, agora sob o número 207/2023. Afirma que, em 10 de agosto de 2023, após inúmeras tentativas, tendo em vista o atraso no pagamento devido pelos serviços prestados que, hoje, somam-se quase R$ 1,2 milhões, a impetrante foi informada que a multa deveria ser paga. Alega que apresentou requerimento, reiterando a discordância da multa aplicada e, ainda, com a condição imposta pela SEDUC para o pagamento dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados.
A SEDUC, por sua vez, estaria exigindo o "aceite" para o pagamento da multa, em troca da liberação dos valores excedentes.
Em outros termos, afirma que a SEDUC está retendo R$ 1.311,754,67 (hum milhão cento e trinta um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em razão da multa indevida de R$ 489.400,15, no intuito de forçar a impetrante a desistir de contestá-la. Por fim, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da retenção ilegal.
Subsidiariamente, requer a suspensão da retenção ilegal no valor de R$ 642.354,52, que corresponde ao valor excedente ao montante da multa. Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, que declinou da competência para processar e julgar o feito, entendendo pela necessidade de reunião do presente feito ao processo nº 0003963-71.2023.8.06.0000, que foi anteriormente distribuído à esta Relatoria, para evitar prolação de decisões contraditórias. Devidamente intimados, a autoridade impetrada e o Estado do Ceará deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar informações e contestação. É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que o processo, inicialmente autuado sob nº 3005966-76.2022.8.06.0001 em primeira instância, após seu encaminhamento à competência do Órgão Especial, foi reautuado sob o nº 0003963-71.2023.8.06.0000 em segunda instância, e já foi devidamente julgado por esta Relatoria em 05 de outubro de 2023, ocasião em que a segurança foi denegada, em razão da decadência, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
O processo encontra-se transitado em julgado e arquivado desde 07 de novembro de 2023. Compulsando ambos os autos, denota-se que a decisão desta Relatoria, denegando a segurança, foi prolatada em 05 de outubro de 2023, apenas um dia após o protocolo do presente feito, em 04 de outubro de 2023, tendo sido a decisão declinatória de competência do Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava prolatada neste mesmo dia. Diante disso, não se vislumbra a necessidade de reunião dos referidos processos, tampouco se denota conexão por prejudicialidade, pois não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, sendo impossível o julgamento conjunto das referidas ações. Sobre o assunto, a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
O art. 55, §1º, do Código de Processo Civil também estabelece que "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No caso, sequer há conexão entre os processos, uma vez que o pedido e a causa de pedir são claramente diversas e, nesse sentido, também entendeu Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava em sua decisão (ID 8074615). Assim, conclui-se que os autos deverão retornar ao juízo para o qual foram originariamente distribuídos, para o devido prosseguimento do feito, deixando a seu cargo a conservação ou não dos efeitos dos atos já praticados, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem devolvidos ao juízo do Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, para o qual o feito foi inicialmente distribuído por sorteio. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora no sistema. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora -
19/12/2023 14:48
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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19/12/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10365023
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18/12/2023 10:37
Declarada incompetência
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15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 19:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 8151332
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8151332
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Processo: 3001344-20.2023.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECNOSET INFORMATICA PRODUTOS E SERVICOS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Reservo a apreciação do pedido liminar para após a juntada das Informações pela autoridade impetrada. Notifiquem-se a autoridade coatora para, no prazo legal, apresentar informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. Ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Ceará para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016. Expediente necessário. Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora -
17/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8151332
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16/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 8074615
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05/10/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3001344-20.2023.8.06.0000 - Mandado de Segurança Impetrante: Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda Impetrado: Secretária de Educação do Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Tecnoset Informática Produtos e Serviços Ltda (CNPJ n.º 64.***.***/0001-35) em face de ato da Secretária de Educação do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade da retenção dos valores devidos pelos serviços prestados (petição inicial - ID n.º 8070998). Aduz a Impetrante, em resumo, que foi contratada pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará para a prestação de serviços de impressão, com o fornecimento de materiais.
Por conseguinte, afirma que, embora diversos pagamentos estejam em atraso, restou informada de que os valores referentes aos serviços prestados somente seriam pagos com o adimplemento de multa imposta em razão de suposto descumprimento contratual. Argumenta, ainda, que a legalidade da aplicação da multa encontra-se em discussão no Mandado de Segurança n.º 3005966-76.2022.8.06.0001 (número atual: 0003963-71.2023.8.06.0000 - em virtude de declínio de competência em favor deste Tribunal de Justiça). Breve relato. Decido. Observa-se que o cerne da presente lide gira em torno da legalidade ou não de retenção do pagamento pelos serviços prestados até que haja o adimplemento da multa contratual imposta ou autorização, por parte da Contratada, de desconto do valor da penalidade do montante pendente de pagamento. Com efeito, verifica-se que, ainda que se entenda não restar configurada propriamente a conexão (ou seja, a similitude de pedidos ou causa de pedir) entre esta ação e a de n.º 0003963-71.2023.8.06.0000, extrai-se o risco de prolação de decisões contraditórias e/ou conflitantes, razão pela qual se impõe o julgamento conjunto das demandas. Ora, apenas a título exemplificativo, imagine-se a hipótese de prolação de decisão, no atual processo, no sentido da legalidade da retenção e, no outro mandamus, pela ilegalidade da multa aplicada.
Há evidente perigo de incongruência. Veja-se, pois, o que dispõe o Códex Processual: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Por conseguinte, considerando que o processo n.º 0003963-71.2023.8.06.0000 foi ajuizado em 1º de dezembro de 2022 e distribuído à eminente Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães em 29 de setembro de 2023, resta evidenciada a sua prevenção para análise desta demanda, protocolada e distribuída em 4 de outubro de 2023.
Atente-se novamente para o disposto no Código de Processo Civil: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Isso posto, declino da competência para processo e julgamento do feito, nos termos do artigos 55, § 3º; 58 e 59 do Código de Processo Civil, em favor da ilustre Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães, relatora do processo n.º 0003963-71.2023.8.06.0000. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 8074615
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04/10/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8074615
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04/10/2023 16:36
Declarada incompetência
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04/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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