TJCE - 3002741-54.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171726859
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171726859
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171726859
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171726859
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03/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002741-54.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: LIDIANE GIRAO DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizado bloqueio do valor integral, ora executado, nos ativos financeiros da parte executada, com desbloqueio do excedente, consoante se vislumbra nos termos de penhora exarados no ID nº 126826424 e 162172254.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada, para querendo oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/15), deixando, no entanto, transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação. (Certidão - ID nº. 132025429 e 164093475).
Em seguida, foi procedida à transferência das quantias bloqueadas para conta judicial, conforme ID nº. 132286800 e 166835099.
E a executada foi intimada para, querendo, embargar à execução no prazo de 15 quinze dias, deixando novamente o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID nº. 170347979.
A parte exequente informou seus dados bancários para expedição do alvará na petição de Id n. 127893683. Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;".
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando-se os dados bancários informados no id n. 127893683.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171726859
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02/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171726859
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02/09/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 06:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:40
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166836439
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166836439
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166836439
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29/07/2025 13:01
Juntada de ordem de bloqueio
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08/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LIDIANE GIRAO DE QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 161924720
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161924720
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002741-54.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: LIDIANE GIRAO DE QUEIROZ DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou FRUTÍFERO COM DESBLOQUEIO DO VALOR EXCEDENTE (Comprovante em Anexo), intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio realizado.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161924720
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26/06/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:02
Decorrido prazo de LIDIANE GIRAO DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 132922816
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132922816
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22/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132922816
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22/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:46
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:08
Decorrido prazo de LIDIANE GIRAO DE QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/11/2024. Documento: 126912507
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126912507
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23/11/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126912507
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23/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:55
Juntada de petição
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12/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:14
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89460568
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89460568
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89460568
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16/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002741-54.2023.8.06.0117Promovente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIPromovido: LIDIANE GIRAO DE QUEIROZ Parte intimada:Dra.
NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89216962 da movimentação processual, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 15 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
15/07/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89460568
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12/07/2024 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2024 15:59
Processo Reativado
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10/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LIDIANE GIRAO DE QUEIROZ em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83887408
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83887408
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08/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887408
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08/04/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 11:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71608194
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71608192
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71608194
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71608192
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002741-54.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: LIDIANE GIRAO DE QUEIROZPromovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte intimada: DRA.
NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 26/03/2024 11:25 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/2gjfhp LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWEyMTdmYTQtNmZlOS00YTU4LThhNTctM2JkMDQ1OGRjMGQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
07/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71608194
-
07/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71608192
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06/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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05/11/2023 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 11:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2023 13:55
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70182756
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002741-54.2023.8.06.0117Promovente: LIDIANE GIRAO DE QUEIROZPromovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte a ser intimada:DRA.
NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/01/2024, às 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 69165360, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 3 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70182756
-
04/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182757
-
04/10/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182756
-
26/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:44
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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