TJCE - 0266095-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136889620
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136889620
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0266095-80.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSE DIAS SOBRINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 52.800,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por MÁRCIA DE CASTRO DIAS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente, conforme ID 136165599. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015. Sem honorários face à ausência de impugnação da Fazenda Pública. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
23/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136889620
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23/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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26/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 99325475
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0266095-80.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSE DIAS SOBRINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 52.800,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
05/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99325475
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05/09/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88549224
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88549224
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0266095-80.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSE DIAS SOBRINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$52,800.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 80322274) apresentado por MÁRCIA DE CASTRO DIAS tendo como objeto a verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento no valor de R$ 1.918,18 (um mil e novecentos e dezoito reais e dezoito centavos). Despacho de ID nº 84332896 intimou o executado para eventual impugnação, contudo quedou-se inerte (ID nº 88540799). É o breve relatório. Dando prosseguimento à demanda, reconheço como devida a importância de R$ 1.918,18 (um mil e novecentos e dezoito reais e dezoito centavos), à qual acresço, não se cuidando de execução indireta, o valor dos honorários arbitrados em 10% (art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º, do CPC), totalizando o valor de R$ 2.109,99 - dois mil e cento e nove reais e noventa e nove centavos - (R$ 1.918,18 + R$ 191,81), cabível ao(s) exequente(s), cujos dados de transferência se veem em ID nº 84255849. (1) De imediato, ou seja, sem que se aguarde decurso de prazo recursal, confeccione(m)-se o(s) ofício(s) individual(is) de RPV no sistema SAPRE, a prol da(s) parte(s) exequente(s) da seguinte forma: - em favor de MÁRCIA DE CASTRO DIAS (CPF *41.***.*10-78), no valor de R$ 2.109,99 - dois mil e cento e nove reais e noventa e nove centavos. Registre-se que, tratando-se o beneficiário do pagamento de fundo público, desnecessárias as cautelas tributárias de estilo. (2) Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. (3) Intimem-se as partes. (4) Comprovado ou não o pagamento ao final do prazo legal, nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
25/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88549224
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25/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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25/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:16
Processo Reativado
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06/03/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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16/12/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCIA DE CASTRO DIAS em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 71453627
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71453627
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0266095-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSE DIAS SOBRINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 52.800,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por JOSÉ DIAS SOBRINHO, assistido neste ato por sua filha, MÁRCIA DE CASTRO DIAS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para de Leito de Enfermaria em hospital que disponha de cateterismo cardíaco e serviço de cirurgia vascular, conforme relatório médico de ID n 70181898. Petição de ID nº 71441673 informa que a transferência foi realizada dia 03/10/2023, contudo a parte autora evoluiu a óbito dia 14/10/2023. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos a certidão de óbito da respectiva parte (ID nº 71442875), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. Do Valor da Causa O valor da causa, consentâneo ao proveito econômico visado, fora de início, R$ 636.487,20 (seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), tendo em vista que o pedido era de transferência para leito de enfermaria, os quais, nos termos inc.
II do §3º do art. 85 do CPC, implicaria na fixação de honorários advocatícios no valor de 8% do valor da condenação ou proveito econômico obtido. Todavia, observa-se que na prática, a parte autora, lamentavelmente, permanecera em utilização do leito, bem jurídico visado, por pequeno espaço de tempo, isto é, apenas por 11 (onze) dias, pois foi transferida em 03/10/2023 e evoluiu ao óbito em 14/10/2023, conforme ID nº 71441673. Pelo exposto, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 19.181,80 (dezenove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta centavos). Dos Honorários Advocatícios Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021).
Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável.
Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Ante o exposto, observa-se que a lide não teve audiência de instrução, não tinha complexidade de prova ou de número de partes, em feito de poucas laudas, que tramitara em curto período, com fulcro no §2º do art. 85 do CPC de 2015, a exigir arbitramento de honorários no percentual mínimo.
Ademais, o valor da causa, consentâneo ao proveito econômico visado, fora de R$ 19.181,80 (dezenove mil, cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), nos termos inc.
I do §3º do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido.
O referido entendimento busca melhorar remunerar o trabalho dos advogados e defensores, sem onerar indevidamente o erário, considerando o critério objetivo legal, fixado pelo legislador.
Por fim, enfatize-se que não há como atestar que o valor da causa seja muito baixo, especialmente considerando que a Fazenda Pública é parte, tampouco se vislumbra qualquer outra hipótese prevista no §8º do art. 85 do CPC de 2015.
Todavia, ainda que se vislumbrasse qualquer hipótese prevista no §8º do art. 85 do CPC de 2015, não haveria qualquer mudança no valor dos honorários, pois haveria subsunção ao §8-A do art. 85 do CPC cuja redação atesta: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Nesse sentido, não há como aplicar aplicar os valores recomendados pelo Conselho da OAB, por não ser o defensor público membro da OAB, restando aplicação da parte final, isto é, 10% do valor da causa, o que já restara aplicado no caso em apreço. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Mesmo observando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré em custas, ante o disposto no art. 5º, I, da Lei estadual nº 16.132/16. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários no valor de 10% do valor da causa fixada nesta sentença. (1) Publique-se, e intimem-se.
A intimação da(s) parte(s) ré(s) será por portal e fixando prazo de 30 dias úteis.
A intimação do antigo representante judicial da parte autora dar-se-á mediante portal, fixando prazo de 30 dias. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (4) Intime-se o MP.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71453627
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21/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:51
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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31/10/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/10/2023 01:55
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 17/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70213663
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08/10/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/10/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0266095-80.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Parte Autora: JOSE DIAS SOBRINHO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 52.800,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por JOSÉ DIAS SOBRINHO, assistido neste ato por sua filha, MÁRCIA DE CASTRO DIAS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para de Leito de Enfermaria em hospital que disponha de cateterismo cardíaco e serviço de cirurgia vascular, conforme relatório médico de ID n 70181898. Em sede de plantão judiciário fora proferida a Decisão Interlocutória de ID n° 70181888, a qual concedeu a tutela requestada, bem como determinou, em caso de descumprimento, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relato. Ao tempo em que recebo os presentes autos, ratifico a decisão supracitada no que concerne a concessão da tutela provisória, revogando apenas quanto ao valor das astreintes. Destaco que, a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica e o quadro de saúde real da parte autora.
De tal quadro resulta a possibilidade de o médico intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade. Ato contínuo, citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de 30 dias, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita por mandado, desta decisão e da decisão anterior. Intime-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem e o(a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Município de Fortaleza, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão. O(s) mandado(s) a ser(em) expedido(s) a partir da presente decisão deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE, e devem ser cumpridos por oficial de justiça, ante a urgência que a situação impõe. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. Após, se não houver contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. No final, conclusos para sentença. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70213663
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05/10/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70213663
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05/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:09
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/10/2023 14:45
Mov. [7] - Documento
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02/10/2023 09:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Conforme Decisao pags. 35-42
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02/10/2023 09:04
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Conforme Decisao pags. 35-42
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01/10/2023 17:48
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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01/10/2023 16:37
Mov. [3] - Expedição de Mandado: AREA CIVEL - PLANTAO JUDICIARIO - GENERICO - JUIZ
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01/10/2023 15:15
Mov. [2] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2023 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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