TJCE - 3001745-90.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:08
Processo Desarquivado
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11/11/2024 18:55
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 17:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101961499
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101961499
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001745-90.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANCA LIMA, ANTONIO OSORIO CAMPOS HOLANDA ARARUNA FILHO REQUERIDO: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 99315806. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Fortaleza - CE, 28 de agosto de 2024. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
28/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101961499
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28/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 09:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90344301
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90344301
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90344301
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3001745-90.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANCA LIMA, ANTONIO OSORIO CAMPOS HOLANDA ARARUNA FILHO REQUERIDO: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 90106035. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Fortaleza - CE, 5 de agosto de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/08/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90344301
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31/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89327343
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89327343
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015. E-mail: [email protected] Processo nº: 3001745-90.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANCA LIMA, ANTONIO OSORIO CAMPOS HOLANDA ARARUNA FILHO REQUERIDO: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO DESPACHO Recebidos hoje. Diante do que há nos autos passo a decidir. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias acerca dos documentos de IDs 71795066, 72015144, 73094108 e 86632987, que indicam a insuficiência de bens exequíveis, devendo indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já advertida de que a reiteração do pedido de SISBAJUD/RENAJUD não será conhecido, tendo em vista que a diligência restou infrutífera. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
17/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89327343
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15/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:49
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73108058
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73108058
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07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73108058
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05/12/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/11/2023 10:53
Juntada de ordem de bloqueio
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06/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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03/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO em 31/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69242583
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69242583
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001745-90.2022.8.06.0020 PROMOVENTES: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANCA LIMA, ANTONIO OSORIO CAMPOS HOLANDA ARARUNA FILHO PROMOVIDA: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO R.h. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui algo a requerer, sob pena de arquivamento.Decorrido o citado prazo, permanecendo a autora inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direitoassinado eletronicamente -
19/09/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69242583
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18/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:33
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 08:01
Decorrido prazo de PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65806859
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65806859
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3001745-90.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANCA LIMA, ANTONIO OSORIO CAMPOS HOLANDA ARARUNA FILHO REU: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar de Tutela de Urgência Antecipada", alegando, em síntese, que no início do ano de 2022, devido ao processo de falência da Construtora Porto Freire, a Autora Maria Lucilene buscou alguém para regularizar a situação do apartamento de sua filha, Francisca Suzana Cavalcante de França Lima, que atualmente mora no Canadá, tendo recebido indicação da Requerida, através de uma vizinha, afirmando que a Requerida havia providenciado a escritura de seu apartamento de forma ágil.
Afirma que, a Autora que passou o contato da Requerida para o seu genro, o Requerente Antônio Osório, que contratou a Requerida como despachante, enviando toda a documentação necessária.
Afirma que, em julho, o Autor pagou à Requerida o valor de R$ 4.080,92 (quatro mil e oitenta reais e noventa e dois centavos), referente à escritura e R$ 500,00 (quinhentos reais), pelos serviços da despachante, que não deu mais retorno até o final do mês de julho quando a Autora entrou em contato para saber sobre o andamento da documentação.
A requerida então disse que seria mais fácil e rápido se a escritura fosse feita em nome da Autora, que, com medo da filha perder o apartamento, aceitou.
Para isso teve que pagar novamente a escritura no valor de R$ 4.081,00 (quatro mil e oitenta e um reais) e o serviço de despachante no valor de R$ 500,00.
Afirma que, no dia 05/08/2022, a Requerida pediu que a Autora mandasse uma selfie e a assinatura em um papel em branco para que ela pudesse adiantar algumas coisas, porém a Requerente recusou.
Afirma que, no dia 08/08/2022, a Requerida pediu que a Autora mandasse o dinheiro do registro até o dia 12/08/2022.
Afirma que, no dia seguinte, a Requerida novamente pediu a selfie e a assinatura e informou que a escritura estava pronta.
Afirma que, no dia 15/08/2022, a Requerida disse que havia uma certidão vencida, o que estava atrasando o processo.
No início de setembro, a Autora reclamou da demora e disse que iria contatar um advogado para intermediar junto ao Cartório, o que fez com que no dia seguinte a Requerida mandasse um áudio afirmando que iria mandar uma cópia da escritura.
Afirma que, tal documento foi finalizado sem que a Autora a assinasse em cartório, apesar das diversas tentativas de seu filho para que fosse feita através de assinatura digital pelo "e-notariado", mas a Requerida sempre dizia que o sistema estava instável.
Afirma que, em relação ao registro, a Requerida insistiu por diversas vezes para que o valor fosse pago diretamente a ela por pix, a Autora negou e disse que pagaria em cartão diretamente ao cartório, a Requerida, então, ofereceu passar o cartão na "máquina de um amigo".
Ao insistir que só faria o pagamento diretamente ao cartório, a Requerida, por fim, disse que ela mesma pagaria o registro como forma de amenizar o desgaste.
Afirma que, ao receber a escritura e o registro, a Autora desconfiou dos selos e decidiu ir ao Cartório de Registro de Imóveis, da 1ª Zona, em Fortaleza-CE, para confirmar a autenticidade do registro, tendo sido informada que aquela certidão de matrícula apresentada ainda era referente à matrícula mãe da Porto Freire e que aquele documento não havia sido feito ali.
Afirma que, o funcionário Hyago entrou em contato com o Cartório Ximenes em Caucaia-CE, tendo a tabeliã substituta informado que o livro, a folha e o protocolo apresentados na escritura não tinham como partes Porto Freire e a Autora.
Afirma que, o Cartório da 1ª Zona, oficiou o Ministério Público e a Corregedoria Geral de Justiça, sobre o fato e a Autora registrou um boletim de ocorrência.
Afirma que, outro requisito que atesta a falsidade da documentação é que para lavrar a escritura e registrar o imóvel, é necessário entregar a documentação para a Administradora da massa falida da Porto Freire, a P2S Administração Judicial, o que também não ocorreu.
Afirma que, em relação ao Autor Antônio Osório, a Requerida afirmou que logo que o processo de registro em nome da Autora Maria Lucilene ficasse pronto, ela entraria com um requerimento junto ao Cartório Ximenes de Caucaia-CE, para a restituição do valor que ele havia pagado referente à escritura.
Por fim, afirma que a Requerida chegou a apresentar comprovantes de depósito, porém o dinheiro nunca entrou na conta, estando ambos os Autores no prejuízo de mais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) cada.1.1 - NO MÉRITO:Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Do dano moral:Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".In casu, em que pese os Autores afirmem que a conduta ilícita da Requerida causou imenso sofrimento e decepção aos Requerentes, não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não visualizo qualquer violação dos direitos da personalidade dos Promoventes.Sobre o tema trago a melhor jurisprudência:Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DA DATA INICIALMENTE PREVISTA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ACORDO COM O ART. 12 DA RESOLUÇÃO DA ANAC.
POSTERIOR ATRASO DO VOO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PERÍODO DE TRÊS HORAS.
COMPANHIA AÉREA QUE PRESTOU A DEVIDA ASSISTÊNCIA REALOCANDO A PASSAGEIRA EM VOO MAIS PRÓXIMO E FORNECENDO VOUCHER DE ALIMENTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
EXTINÇÃO DO PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS POR INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*03-20, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-03-2022)Ademais, destaco, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.1.2 - Da responsabilidade da Promovida:A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, os Autores contrataram o serviço de despachante da Requerida, para regularizar a situação do apartamento da filha da Autora, tendo efetuado o pagamento total de R$ 9.161,92 (nove mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) (VIDE ID 42372894, 42372895, 42372897 e 42372913 - Comprovantes de pagamento). No mais, verifico que a Promovida, devidamente intimada, não apresentou Contestação.Logo, como a relação firmada entre as partes têm natureza consumerista, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.Assim sendo, considerando o acervo probatório apresentado pelos Autores, bem como a ausência de apresentação de Contestação da Demandada, a procedência é medida que se impõe.Desse modo, por ser medida de justiça, entendo por bem condenar a Promovida na restituição do valor de R$ 4.080,92 (quatro mil e oitenta reais e noventa e dois centavos) (VIDE ID 42372894 - Comprovante de pagamento), referente ao pagamento realizado pelo Autor, a título de escritura do imóvel, e a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago pelo Autor, referente ao serviço de despachante. (VIDE ID 42372895).
De igual modo, entendo ser devida a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago pela Autora, referente ao serviço de despachante (VIDE ID 42372897), e a restituição do valor de R$ 4.081,00 (quatro mil e oitenta e um reais), pago pela Autora, a título de escritura do imóvel. (VIDE ID 42372913)Dessa forma, entendo ser devida a restituição aos Autores da quantia total de R$ 9.161,92 (nove mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), referente aos serviços de despachante e de escritura de imóvel, que não foram adequadamente prestado e entregues aos Promoventes.Logo, DEFIRO o pedido de condenação em danos materiais.2.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida na quantia de R$ 9.161,92 (nove mil cento e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento 30/06/2022 (artigo 397, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso 30/06/2022 (Súmula nº 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.07/1990.II) INDEFERIR o pedido de condenação da Promovida em danos morais.Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCA THAMIRYS OLIVEIRA IBIAPINA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃORecebidos hoje.Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.Intimem-se.Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
14/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2023 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001745-90.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANCA LIMA, ANTONIO OSORIO CAMPOS HOLANDA ARARUNA FILHO REU: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 57908393.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
12/04/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:33
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001745-90.2022.8.06.0020 AUTOR: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANCA LIMA, ANTONIO OSORIO CAMPOS HOLANDA ARARUNA FILHO REU: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 05/04/2023 17:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA JESSIKA DE OLIVEIRA CAVALCANTE Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
06/12/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001745-90.2020.8.06.0020.
REQUERENTES: MARIA LUCILENE CAVALCANTE DE FRANÇA e OUTROS.
REQUERIDO: PAMELLA MARIA DO NASCIMENTO BRITO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Diante do pedido dos Autores passo a decidir.
A citação é ato pelo qual se dá a parte demandada ciência do processo, o que possibilita exercer seu direito de defesa, razão pela qual é um dos mais importantes para formação regular do feito.
Ademais, é preciso ter em mente que a citação por meio do aplicativo WhatsApp carece de regulamentação, de modo que sua utilização embora facilite a celeridade processual pode acabar fragilizando a segurança jurídica.
In casu, constato que ainda não foram esgotados os meios regulares e comumente utilizados para comunicar a Promovida da existência do processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido de citação por meio do WhatsApp.
No mais, segundo narra os Requerentes, a Promovida, encontra-se em local incerto e não sabido, o que, ocorrendo, inviabiliza o feito em sede de juizado especial, por conta da previsão do artigo 18, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995, muito embora tenham declinado o endereço residencial da mesma na petição inicial.
Assim sendo, INTIMEM-SE os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendarem a petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecerem e indicarem o endereço residencial da Demandada, sob pena de extinção e arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura no sistema.
PAULO SERGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 17:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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