TJCE - 0219313-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 22:00
Juntada de Certidão
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29/12/2023 22:00
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70301804
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0219313-49.2022.8.06.0001 Assunto [Prova de Títulos] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente ADSON FREITAS DE LUCENA Requerido FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAÚDE, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE-FUNSAÚDE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Adson Freitas de Lucena contra ato do Diretor-Presidente e Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde do Ceará e Presidente da Banca Fundação Getúlio Vargas - FGV, requerendo a concessão da segurança para declarar a nota correta dos candidatos, bem como, atribuir os 5 pontos, a título de experiência profissional, que entende fazer jus.
Narra o impetrante que, em outubro de 2021, participou do concurso público para médicos, impetrado pela Fundação Regional de Saúde do Ceará ("Funsaúde Ceará"), tendo concorrido às vagas destinadas aos especialistas em Neurorradiologia.
Na etapa de avaliação de títulos e experiência profissional, informa que comprovou a experiência desde o ano de 2016, o que lhe daria o direito à obtenção de 5 pontos pela experiência profissional.
No entanto, apenas lhe foi atribuído 3 pontos.
Além disso, argumenta que outros candidatos, com menos tempo de experiência, obtiveram pontuações superiores.
Sendo assim, reputa como ilegais os atos delineados, requerendo, liminarmente, a reserva de uma das vagas e, no mérito, a declaração correta da nota dos demais candidatos, além da atribuição de 5 pontos, a título de experiência, que entende ter direito.
Decisão Interlocutória em id 45677954, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que as Autoridades Coatoras apresentem os títulos juntados pelos candidatos indicados no writ, bem como, que reserve a vaga do impetrante até o deslinde do feito.
Contestação apresentada pelo Diretor-Presidente e Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde do Ceará em doc. id 45677930.
A Fundação Getúlio Vargas - FGV apresentou informações em doc. id 45677931.
O Ministério Público apresentou Parecer em documento id 68645333, manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, assinalo que a atuação estatal, mormente em se tratando de procedimentos de concursos públicos, deve estar adstrita aos preceitos normativos pertinentes, atentando quanto ao princípio da legalidade estrita, que norteia a atividade administrativa e o mister de seus agentes. Pela análise documental, notadamente, a acostada em doc. id 45677931, verifico que a autoridade coatora não cometeu ilegalidade a ensejar a atuação jurisdicional, porquanto o impetrante apenas comprovou a experiência profissional referente a três anos, de 2018 a 2021. O Certificado de conclusão no Estágio Médico Adido Complementação Especializada, na área de Radiologia Intervencionista, não deve ser pontuado nos termos do ponto 12.19, do Edital n° 03/2019, verbis: 12.19 Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário, monitoria ou docência para pontuação como Títulos ou Experiência Profissional, exceto Bolsa de Extensão Tecnologia na área afim ao emprego no qual concorre.
A conclusão da Especialização Lato Sensu (Fellowship) em Neurologia Vascular e Neurossonologia realizada entre fevereiro de 2013 e fevereiro de 2014, bem como, a declaração de participação no Programa de Residência Médica Complementar (R4) em Neurologia Vascular e Neurossonologia, entre março de 2014 e maio de 2017, não atenderam ao previsto no Edital regente, vez que ausente os requisitos para comprovar a Experiência profissional indicada no tópico 12.15, litteris: 12.15 Serão aceitos como documentos comprobatórios à Experiência Profissional: a) Para contratados pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função); ou declaração emitida pelo empregador ou órgão de gestão de pessoas. b) Para servidores/empregados públicos: Termo de Posse, acompanhada da certidão de tempo de serviço ou declaração, emitida pelo setor de Gestão de Pessoas, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas. c) Para prestadores de serviço com contrato por tempo determinado: contrato de prestação de serviços ou contrato social ou contra cheque (demonstrando claramente o período inicial e final de validade no caso destes dois últimos) e acompanhado de declaração do contratante ou responsável legal, no qual consta claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas; d) Para autônomo: contracheque ou recibo de pagamento de autônomo - RPA (RPA referente ao mês de início de realização do serviço e ao mês de término de realização do serviço e acompanhada de declaração da cooperativa ou empresa responsável pelo fornecimento da mão de obra, em papel timbrado com o CNPJ, no qual consta claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas.
Serão aceitas declarações de prestação de serviços em clínicas, em papel timbrado com o CNPJ, desde que conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas Já o documento em que foi atestado que o impetrante trabalhou no Hospital Geral de Fortaleza, no setor de hemodinâmica, prestando serviços pela Cooperativa HEMOCOOP, trabalhando como Neurorradiologista, foi corretamente considerado, tendo sido atribuída a pontuação, pelo período de 2018 a 2021, equivalente a três pontos.
Em relação ao pedido de declaração da nota correta dos candidatos indicados na inicial, destaco que o mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão que configure ilegalidade ou ofensa a direito individual ou coletivo, líquido e certo, praticados por autoridade dotada de munus público.
O objeto do mandado de segurança é o ato administrativo específico, aquele que malfere direito individualizado.
A impetração, nesse tocante, tem por finalidade, a defesa de direito transindividual, o que afasta o manejo do mandado de segurança.
Esse é o entendimento do STF, verbis: Trata-se, como precedentemente referido, de mandado de segurança impetrado contra o Supremo Tribunal Federal em razão de decisões que, proferidas em sede mandamental originária (MS 33.837/DF, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, e MS 33.838/DF, Rel.
Min.
ROSA WEBER), determinaram a suspensão de eficácia da solução que o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados deu à Questão de Ordem 105/2015, bem assim a sustação dos demais procedimentos relacionados a essa mesma resposta parlamentar.
Ao examinar a pretensão mandamental e a pertinência do "writ" constitucional em questão, reconheci a inviabilidade da utilização, na espécie, da presente ação de mandado de segurança, eis que a parte impetrante, ora agravante, postula, na realidade, em nome próprio, nesta sede mandamental, a defesa de direito alheio (o direito dos cidadãos em geral, de um lado, e as prerrogativas institucionais do Congresso Nacional, de outro). (...) Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º- grifei). (...) Não obstante o relevo de tais objetivos, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação popular, consoante esta Suprema Corte tem advertido em sucessivos julgamentos (...) valendo referir, por necessário, a existência, neste Tribunal, da Súmula 101, cujo enunciado tem o seguinte conteúdo: (...). [MS 33.844 MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, P, j. 28-10-2015, DJE 236 de 24-11-2015.] Dessa forma, caso o impetrante pretenda impugnar certame público, especialmente, aprovação e quantificação de pontos de outros candidatos, deverá fazê-lo utilizando os meios processuais adequados à tutela dos direitos difusos ou mesmo, provocando as instituições responsáveis pela fiscalização dos atos da Administração Pública.
Diante do exposto, com amparo no §5º, do art. 6º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA, tornando sem efeito a medida liminar anteriormente deferida, encerrando o processo sem resolução do mérito.
Custas legais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza CE, 6 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70301804
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10/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70301804
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10/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:53
Denegada a Segurança a ADSON FREITAS DE LUCENA - CPF: *62.***.*11-87 (LITISCONSORTE)
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12/09/2023 15:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:13
Conclusos para despacho
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26/11/2022 04:03
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/07/2022 13:28
Mov. [29] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/06/2022 13:00
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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16/05/2022 15:59
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2022 01:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02040426-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/04/2022 01:09
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22/04/2022 21:12
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828
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20/04/2022 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 16:59
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/04/2022 14:55
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do impetrante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos a procuração, sob pena de indeferimento da exordial. Expediente SEJUD: intim
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12/04/2022 16:44
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02017997-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 16:21
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12/04/2022 15:42
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02017646-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/04/2022 15:26
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05/04/2022 17:40
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 17:40
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/04/2022 17:37
Mov. [17] - Documento
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01/04/2022 21:35
Mov. [16] - Documento
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29/03/2022 21:43
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
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29/03/2022 21:40
Mov. [14] - Documento
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29/03/2022 21:34
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - Ato Positivo
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29/03/2022 21:27
Mov. [12] - Documento
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29/03/2022 21:26
Mov. [11] - Documento
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28/03/2022 21:27
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
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24/03/2022 15:49
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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24/03/2022 15:48
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059716-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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24/03/2022 15:48
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059720-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2022 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
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24/03/2022 09:41
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 08:59
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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24/03/2022 08:56
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/059721-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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24/03/2022 07:44
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2022 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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