TJCE - 3000664-73.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 162526878
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162526878
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000664-73.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA HELENILDE PINHEIRO DE OLIVEIRA, representado por MARIA ELENICE PINHEIRO DE OLIVEIRA. DECISÃO R.H.
Analisando os autos, a parte exequente peticiona nos autos (ID 136399696) requerendo nova busca ao sistema SISBAJUD, através da denominada "teimosinha".
No que pertine a busca de bens pelo SISBAJUD, referido pleito não merece acolhida, visto que não transcorreu tempo razoável desde a referida pesquisa pelo mesmo sistema, não havendo elementos a indicar mudança que justifique a repetição.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA EM SISTEMAS (INFOJUD E RENAJUD).
PESQUISA REALIZADA RECENTEMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, importante ressaltar que o juízo realizou recente consulta e disponibilizou ao credor certidão relativa à pesquisa ao Sisbajud em 28 de junho de 2022. 2.
Segundo a jurisprudência majoritária, somente após decurso de tempo razoável da última consulta e diante de evidências de que houve alguma alteração patrimonial da executada se justificaria a repetição ou o deferimento de novas diligências. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1639707, 07272919320228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 24/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD.
Intime-se o exequente para informar bens do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
02/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162526878
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02/07/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135871825
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135871825
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928293(FIXO) PROCESSO Nº 3000664-73.2021.8.06.0010 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA Nº 001/2025.
CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS requer a busca de bens do executado na Rua Germano Frank, 1005, , Parangaba, CEP: 60.740-020, Fortaleza/CE, Unidade 104 B, id 112458738.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que já houve tentativas de penhora dos bens da executada pelo SISBAJUD, RENAJUD, bem como através de oficial de justiça no mesmo endereço informado pela exequente no id 112458738.
Com efeito, a busca de bens da executada na Rua Germano Frank, 1005, Parangaba, CEP: 60.740-020, Fortaleza/CE, Unidade 104 B restou frustrada anteriormente, id 87573841, não havendo elemento indicando ter havido alteração das referidas condições.
Diante do exposto, indefiro o pedido de repetição da expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da executada no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
14/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135871825
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13/02/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 19:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 18:11
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:41
Conclusos para despacho
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01/06/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:03
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 04:20
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 07:47
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70429466
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000664-73.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA HELENILDE PINHEIRO DE OLIVEIRA, representado por MARIA ELENICE PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Prezado(a) Advogado(a) FABIO DE SOUSA CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69602499.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, rejeito os embargos à execução e o pedido de exceção de pré-executividade. Prossigam-se os demais procedimentos executórios determinados no despacho de id 7438647. Expedientes necessários. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70429466
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10/10/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70429466
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10/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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12/07/2023 07:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA HELENILDE PINHEIRO DE OLIVEIRA, representado por MARIA ELENICE PINHEIRO DE OLIVEIRA. em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/07/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:51
Conclusos para decisão
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28/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 12:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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