TJCE - 3000913-70.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:15
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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23/01/2024 02:14
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
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21/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72783282
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72783282
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000913-70.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Tratam os presentes autos de Ação de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por JOSE RAMOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem suportando descontos indevidos em sua conta bancaria referente a empréstimo consignado que alega desconhecer, Nº do contrato: 0123459899717, no valor de R$ 10.344,51, em 83 parcelas de R$ 271,64 e Situação: ATIVO.
Assim requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido argumentou que trata-se de um contrato efetuado no BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, que são gerados logs de contratação e os mesmos foram anexados, e que em 16/05/22 foi realizada TED, no valor de R$10.036,82, em conta corrente de titularidade de JOSÉ RAMOS DA SILVA, tudo nos termos em que acordado no pacto firmado entre a parte Autora e o banco Réu.
Como prova juntou os logs da contratação e TED. Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujos contratos foram anexados aos autos ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12)e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
01/12/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72783282
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01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:54
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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24/10/2023 20:47
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:53
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70108435
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Pelo presente ficam as partes intimadas para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 25/10/2023 08:40. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUwZGI0ZGUtYjVkMC00OTVhLTlkZjktYWZhOGExZDExNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 3645125 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70108435
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03/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70108435
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03/10/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 25/10/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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06/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 23:07
Conclusos para decisão
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20/06/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:07
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/06/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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