TJCE - 0263107-91.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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29/12/2023 21:52
Juntada de Certidão
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29/12/2023 21:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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07/12/2023 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO PINTO FREITAS em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69281584
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11/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263107-91.2020.8.06.0001 Assunto [Usucapião Ordinária] Classe USUCAPIÃO (49) Requerente CARLOS EDUARDO BEZERRA AGUIAR Requerido JOÃO FERREIRA LIMA NETO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Carlos Eduardo Bezerra Aguiar em face de João Ferreira Lima Neto, buscando provimento jurisdicional para que seja declarado o domínio do imóvel objeto da demanda.
Aduzem a autora que, litterIs: "O Denotado imóvel foi adquirido através de cessão graciosa de posse firmado em 05/08/2006, entre a Sra.
Maria Bezerra Sampaio e Carlos Eduardo Bezerra Aguiar conforme Ata Notarial lavrada perante o 7º Oficio de Notas - Cartório João Machado.
O autor adquiriu o imóvel objeto da presente de absoluta boa-fé, de forma mansa e pacifica estando em posse por mais de 10 anos, bem como sua mãe o possuiu por mais de 20 anos antes da cessão graciosa, isto é, o animus domini do requerente e sua genitora totalizam mais de 30 anos de posse.
O imóvel não possui registro de posse em cartórios imobiliários, conforme certidões negativas citadas em Ata Notarial, assim como inexistem ações de posse, reivindicações ou quaisquer outras ações em trâmite ou que tenha tramitado que envolva a área a ser usucapida". (sic) Memorial descritivo em doc. id 37747349.
Certidões dos 1º, 2º, 3º, 4º e 6º Ofícios de Registros Imobiliários desta Comarca - doc. id 37746500 a 37746509.
Pedido de gratuidade judiciária deferido - decisão id 37747196.
O Município de Fortaleza, em manifestação id 37747333, informou que o imóvel usucapiendo pertence, em parte, ao Município, pois invade o Loteamento Cidade 2000.
Processo redistribuído para este Juízo.
Regularmente citado, o Município apresentou Contestação em id 37747224, pugnando pela improcedência do pedido, comprovada a ocupação indevida de área pública municipal e a impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião.
O autor, intimado para apresentar réplica, quedou-se inerte, conforme certidão id 37747195.
Ambas as partes, intimadas para informar se pretendiam produzir novas provas, nada apresentaram ou requereram, consoante certidão id 37747200.
O Ministério Público apresentou pareceres em doc. ids 37747214 e 55202442, requerendo o prosseguimento do feito sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares arguidas.
O requerente informou que exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini, do imóvel em questão há mais de 30 anos, considerando que antes mesmo da cessão graciosa de posse firmada em 05/08/2006, a genitora do autor o possuía por mais de 20 anos.
Contra-argumenta que o pedido do autor equivale à declaração de usucapião de bem público, considerando que o imóvel invade leito de via pública do Loteamento Cidade 2000, nos termos do Ofício nº 693/2021 ASJUR/SEUMA.
Sobre o tema, dispõe a CF/88, litteris: Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo Único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. A Carta conferiu o direito de propriedade ao posseiro de imóvel urbano ou rural que se utilize de tal bem por mais de cinco anos, como sua moradia, o que configura direito subjetivo desse possuidor. É necessário, além do preenchimento dos requisitos expostos no caput, a inoocorrência da exceção prevista no parágrafo único, do referido dispositivo, qual seja, não se tratar o imóvel de bem público.
No caso concreto, o autor não demonstrou a posse do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva e, mesmo intimado para a produção de provas, quedou-se inerte, nada tendo demonstrado.
Sobre o tema, assentou o e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELAS AUTORES POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE EM 11.01.2010.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 24.06.2013.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL (POSSE CONTÍNUA POR 15 ANOS).
UNIÃO DE POSSES NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar o direito das autores à Usucapião extraordinária do imóvel.
A análise da demanda impõe a aferição do preenchimento dos requisitos autorizadores da declaração da usucapião extraordinário, uma vez que a pretensão autoral foi baseada no art. 1.238 do Código Civil, fazendo-se imperioso a análise das diretrizes nele tracejadas. 2.
Os requisitos autorizadores da usucapião extraordinária são: 1) o bem deve ser suscetível de ser usucapido; 2) o possuidor deve exercer a posse como se dono fosse, ou seja, com animus domini; 3) a posse deve prolongar-se pelo decurso do prazo de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, se o possuidor fizer dele sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; 4) o autor da usucapião deve possuir o bem imóvel sem interrupção (de forma contínua) e sem oposição (de forma mansa e pacífica) e 5) independentemente de justo título e boa-fé. 3.
No presente caso, as autoras visam a usucapião extraordinária do imóvel situado à Rua Álvaro de Alencar, nº. 518, bairro Carlito Pamplona, Fortaleza/CE, aduzindo que: (i) há mais de 20 (vinte) anos detêm com animus domini, a posse de forma continua, ininterrupta, mansa e pacífica; (ii) o imóvel usucapiendo foi cedido por José Marcelino Freitas Silveira e esposa Ana Cláudia Freitas Silveira, a Maria de Andrade Silva, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse no ano de 2007; (iii) Posteriormente no ano de 2008, a Maria de Andrade Silva cedeu o imóvel a Maria Iracema Dantas Pereira, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse; (iv) no ano de 2010, por meio de instrumento particular de cessão de posse, adquiriram a posse imóvel usucapiendo da Sra.
Maria Iracema Dantas Pereira. 4.
Da simples leitura da petição inicial, denota-se que as autoras não preencheram os requisitos para aquisição originária da propriedade.
Isso porque não preencheram o requisito temporal de 15 anos na data do ajuizamento da ação de usucapião, ou seja, em 18 de junho de 2013. 5.
A escritura pública de cessão de direitos possessórios, por si só, não serve para demonstrar a posse dos antecessores, apenas, configura justo título.
Para que a união de posses se efetive, é indispensável a demonstração da posse do antecessor, o que no caso não ocorreu.
Não existe prova do animus domini dos antecessores.
As testemunhas afirmaram tão somente que as autoras/apelantes compraram o imóvel da mãe delas, em 2009. 6. É impossível aferir que as apelantes com a soma das posses alcançam o lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil, a saber, 15 (quinze) anos, requisito indispensável à pretensão. 7.
Desta feita, pelo exposto, não há como se reconhecer o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, que exige, dentre outros pressupostos, o animus domini e posse ininterrupta por 15 (quinze) anos, devendo a sentença ser mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 01715489720138060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor desta causa, nos termos do art. 85, §2º e 3º, I, do CPC, restando referidas verbas suspensas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69281584
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10/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69281584
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10/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:41
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/04/2022 09:38
Mov. [87] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/04/2022 09:38
Mov. [86] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/03/2022 15:37
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 15:37
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 15:37
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 15:37
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 15:36
Mov. [81] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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05/03/2022 02:48
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/03/2022 02:47
Mov. [79] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/02/2022 20:21
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
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23/02/2022 20:21
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 2791
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22/02/2022 11:38
Mov. [76] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 11:38
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2022 11:03
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/02/2022 11:03
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/02/2022 11:03
Mov. [72] - Documento Analisado
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21/02/2022 22:46
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 21:03
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2022 13:45
Mov. [69] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários. Fortaleza, 17
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16/02/2022 10:14
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 09:52
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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16/02/2022 09:50
Mov. [66] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/01/2022 20:36
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 21:20
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0512/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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03/11/2021 13:33
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0512/2021 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 129/140, nos termos do art. 350 do CPC. Expedient
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03/11/2021 13:00
Mov. [62] - Documento Analisado
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29/10/2021 09:53
Mov. [61] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação de fls. 129/140, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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26/10/2021 15:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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23/10/2021 03:24
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/10/2021 17:58
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387478-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2021 17:34
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24/09/2021 18:05
Mov. [57] - Certidão emitida
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13/09/2021 20:35
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2694
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13/09/2021 10:20
Mov. [55] - Certidão emitida
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13/09/2021 09:00
Mov. [54] - Expedição de Carta
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10/09/2021 12:32
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 12:14
Mov. [52] - Documento Analisado
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06/09/2021 16:34
Mov. [51] - Mero expediente: R. H. Cite-se o Município de Fortaleza para responder a presente ação na forma da lei. Ainda, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as certidões de fls. 94 e 96, prestando as informações necessárias, no prazo de 10
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01/09/2021 16:01
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/08/2021 16:16
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01405571-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/08/2021 15:39
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12/08/2021 16:13
Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/08/2021 11:37
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/08/2021 09:02
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 16:41
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 19:44
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01996272-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 19:27
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08/04/2021 20:13
Mov. [43] - Certidão emitida
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08/04/2021 20:13
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/03/2021 14:04
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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31/03/2021 14:04
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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31/03/2021 09:36
Mov. [39] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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31/03/2021 09:34
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/03/2021 18:58
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2021 09:19
Mov. [36] - Conclusão
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22/03/2021 16:04
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01948861-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2021 15:29
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16/03/2021 10:29
Mov. [34] - Encerrar análise
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26/02/2021 07:40
Mov. [33] - Certidão emitida
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25/02/2021 08:40
Mov. [32] - Certidão emitida
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25/02/2021 08:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/02/2021 11:11
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/02/2021 19:35
Mov. [29] - Expedição de Edital
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15/02/2021 16:06
Mov. [28] - Certidão emitida
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12/02/2021 16:09
Mov. [27] - Certidão emitida
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12/02/2021 13:16
Mov. [26] - Expedição de Carta
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12/02/2021 09:02
Mov. [25] - Certidão emitida
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12/02/2021 08:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/02/2021 08:53
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/02/2021 08:53
Mov. [22] - Documento Analisado
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10/02/2021 16:45
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 10:52
Mov. [20] - Conclusão
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09/02/2021 19:33
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01864077-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 19:17
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02/02/2021 00:46
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541
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29/01/2021 01:35
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 16:05
Mov. [16] - Documento Analisado
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28/01/2021 15:53
Mov. [15] - Mero expediente: Cls. Intime-se o autor para cumprir integralmente o despacho de fl. 41, no tocante ao item I: "Corrigir o valor da causa, adequando ao valor venal do imóvel, conforme art. 292, incisos IV do CPC;", no prazo de 05 (cinco) dias.
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28/01/2021 12:27
Mov. [14] - Conclusão
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27/01/2021 22:43
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01837009-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 22:28
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18/12/2020 19:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0788/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 2523
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17/12/2020 11:34
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0788/2020 Teor do ato: Cls. Em atenção ao pedido de fls. 44/45, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos as certidões dos cartórios para fins de usucapião. Intime
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17/12/2020 10:17
Mov. [10] - Documento Analisado
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15/12/2020 08:57
Mov. [9] - Mero expediente: Cls. Em atenção ao pedido de fls. 44/45, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos as certidões dos cartórios para fins de usucapião. Intime-se. Expedientes Necessários.
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08/12/2020 14:02
Mov. [8] - Conclusão
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04/12/2020 20:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01599254-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 20:14
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12/11/2020 20:03
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0729/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 2498
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11/11/2020 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 15:54
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/11/2020 09:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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06/11/2020 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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