TJCE - 3000617-34.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153356648
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153356648
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000617-34.2023.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Empós, à conclusão. Fortaleza, 6 de maio de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356648
-
06/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/03/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2025 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/10/2024 04:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104467186
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104467186
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000617-34.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104467186
-
11/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:45
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89118450
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89118450
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89118450
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89118450
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000617-34.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WELINE LUCENA LANDIM MIRANDA RECLAMADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A parte autora aforou a presente ação de danos materiais e morais contra PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A .
Alega a promovente que comprou passagem da reclamada, com itinerário partindo de Juazeiro do Norte, com destino à Fortaleza, com fito de participar da homenagem do dia das mães, na escolinha de sua filha.
Afirma que ao chegar no aeroporto foi informada sobre o cancelamento do voo, sendo obrigada a comprar novo bilhete, em outra companhia aérea.
Narra que a situação gerou frustrações e transtornos, pois a demandada não prestou assistência em nenhum sentido.
Requer a condenação da reclamada em danos materiais e morais.
A reclamada apresentou defesa, na oportunidade destaca que o voo foi cancelado em decorrência de problemas operacionais da aeronave, o que demonstrou a necessidade de manutenção não programada, razão pela qual, não foi possível honrar o voo.
Suscita excludente de responsabilidade por motivo de força maior.
Que inexiste danos materiais e morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Frisa-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
A requerida, em sua defesa, informa que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que se trata de fortuito externo, não podendo ser responsabilizada por tal fato.
Este argumento não pode prosperar, pois a manutenção da aeronave, programada ou não, são riscos inerentes a este tipo de negócio, e, como tal, devem ser previstos, para serem equacionados em tempo hábil que não prejudique a prestação de serviço e o consumidor.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.CANCELAMENTO DE VOO.
COMPROVAÇÃO DE FALHA MECÂNICA NA AERONAVE.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APESAR DA JUSTIFICATIVA PARA O CANCELAMENTO, A RESPONSABILIDADE NO CASO CONCRETO É OBJETIVA. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-54, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/05/2017) (grifos nossos) Ressalte-se, portanto, que no presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A reclamada em sua defesa ainda alega que não restou caracterizado os danos pleiteados pela autora.
Entretanto, a falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, para as duas situações, os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO VOO.
MANUTENÇÃO DE AERONAVE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…) DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUEBRA DO DEVER CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA OS MEROS ABALOS COTIDIANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE DA EXTENSÃO DO DANO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.(...) (TJSC, Recurso Inominado n. 0309117-68.2016.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Fernando Vieira Luiz, j. 29-06-2017). (grifos nossos) "Cumpre salientar que a necessidade de reestruturação da malha aérea não pode ser considerada motivo de força maior a fim de excluir a responsabilidade da recorrente, pois constitui-se em fortuito interno à própria atividade.
Assim, é cabível que seja mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estes configurados em concreto, haja vista o atraso de 24h dos autores para a chegada no destino final, o que extrapola o mero dissabor." (Recurso Cível Nº *10.***.*19-72, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017) (grifos nossos) Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pela reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual devem ser ressarcidos.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Noutro giro, a parte requerente, em sua vestibular, afirma que sofreu dano material, numa quantia de R$ 597,54 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao gasto com a nova passagem.
Considerando que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da ré, é cabível o ressarcimento material, todavia não no patamar desejado.
Oportuno ressaltar que a ré comprova o estorno no importe de R$ 329,87 (trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), logo é devido apenas a soma de R$ 267,67 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), referente à diferença que a autora despendeu com a compra do bilhete novo.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação.
No que tange aos danos materiais, CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 267,67 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 05 de julho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89118450
-
06/07/2024 04:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2024 21:22
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 01:00
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80015540
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80015540
-
21/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80015540
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72540361
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72540361
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000617-34.2023.8.06.0009 DESPACHO Considerando que a parte reclamada não foi citada/intimada da audiência anteriormente designada.
Considerando que a parte autora requereu a redesignação do ato conciliatório, com citação por meio de Oficial de Justiça.
DEFIRO o pedido supra, e determino que a Secretaria redesigne a sessão de conciliação.
Intime-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72540361
-
24/11/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:27
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72385965
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72386225
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72385965
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72386225
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3000617-34.2023.8.06.0009 Autor: WELINE LUCENA LANDIM MIRANDA Reu: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 22/11/2023 11:40 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTAassinado eletronicamente -
20/11/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72385965
-
20/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72386225
-
20/10/2023 05:06
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000617-34.2023.8.06.0009 DESPACHO: Prevenção afastada. Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de SET/2023), e em seu NOME, vez que o documento acostado está defasado(março/23), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 22/11/2023 11:40 H.
Atendido o despacho supra, cite-se a parte promovida.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70344463
-
06/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000593-85.2022.8.06.0091
Pedro Hewerton dos Santos Ariais
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 16:50
Processo nº 0263107-91.2020.8.06.0001
Carlos Eduardo Bezerra Aguiar
Joao Ferreira Lima Neto
Advogado: Francisco Diego Pinto Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 13:14
Processo nº 3000913-70.2023.8.06.0069
Jose Ramos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 23:07
Processo nº 0002054-20.2019.8.06.0069
Maria Rodrigues da Silva
Lidiane Rodrigues de Sousa
Advogado: Samia Prado de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2019 15:47
Processo nº 3000121-19.2022.8.06.0145
Francisca Alves de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 10:52