TJCE - 3000210-77.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 23:47
Juntada de Certidão
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28/10/2023 23:47
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
28/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:04
Decorrido prazo de RAUL MOREIRA LIMA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/10/2023. Documento: 70139597
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69323220
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000210-77.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]PROMOVENTE(S): RAUL MOREIRA LIMA DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega o promovente, em síntese, que comprou uma televisão anunciada no perfil do instagram de uma pessoa conhecida.
Afirma que, após realizar o pagamento, tomou conhecimento de que a conta de sua amiga tinha sido invadida e que tinha, na verdade, caído em um golpe.
Pelos fatos narrados, requer a condenação dos demandados à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a empresa Facebook argumenta, preliminarmente, por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que não possui o dever de indenizar defendido pelo autor.
Também em contestação, o Banco Bradesco argumenta por sua ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos autorais.
Já o Banco Itaú Unibanco contesta o feito alegando ilegitimidade passiva, impossibilidade de aplicação do rito sumaríssimo e impossibilidade de provimento dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
O requerente foi ouvido em audiência de instrução, ocasião em que foram reafirmados os fatos apresentados nos arrazoados escritos.
As empresas alegam suas ilegitimidades passivas, no entanto, conforme se extrai dos fatos apresentados para julgamento, as plataformas de todas as requeridas foram utilizadas na aplicação do golpe sofrido pelo autor, de forma que deve ser analisada eventual falha na prestação do serviço por parte de cada uma.
Ainda em preliminares, o Banco Itaú Unibanco argumenta pela necessidade de denunciação à lide ao beneficiário da transferência dos valores, no entanto, conforme se extrai do teor do despacho de Id 55441905, o destinatário da quantia não foi localizado para citação, razão pela qual foi solicitada a usa exclusão do polo passivo.
Ademais, tratando-se de responsabilidade solidária, pode o consumidor solicitar reparação a qualquer dos responsáveis, cabendo a estes eventual ação de regresso.
Com relação ao pedido de reconhecimento da justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Nesse sentido determinam os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Isto posto, afasto as preliminares arguidas. Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovidas enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão da inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito.
Conforme se extrai dos fatos narrados e do polo passivo apresentado, o requerente apontou três empresas como responsáveis pelo golpe sofrido, devendo, portanto, ser analisada a responsabilidade de cada uma individualmente.
Em relação as instituições financeiras, destaca-se que o promovente não apresentou, em sua inicial, qualquer argumento no sentido de suas responsabilidades.
Os bancos requeridos somente ingressaram no feito após o pedido realizado no Id 55364165, no qual alegou o demandante: Excelência, é bem verdade que o banco responde objetivamente por falha na prestação de seus serviços, ou seja, na ocasião de fraudes envolvendo o PIX a obrigação legal do banco se resume em verificar a segurança da operação, tais como a quantidade de notificação da chave receptora do pix, o perfil de uso do receptor, tempo de abertura de conta e outros, e nenhum desses protocolos fora conferido pela instituição financeira ora requerida.
Dessa forma, aplicável a súmula 479 do STJ sobre a responsabilidade objetiva dos Bancos.
De fato, não há como se ignorar a responsabilidade objetiva das instituições bancárias, no entanto, responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade integral e permite seu afastamento quando não demonstrada a falha na prestação dos serviços.
No caso em tela, observa-se que o promovente inseriu os dados da transferência, assim como sua senha, pessoal e intransferível, na plataforma do Banco Itaú Unibanco, de forma que não há que se falar em responsabilidade da instituição emissora dos valores.
No que se refere ao Banco Bradesco, da mesma forma, não há qualquer indício de falha na prestação do serviço do banco que apenas recebeu uma transferência sem qualquer indício de fraude.
O promovente alega que cabe aos bancos conferir os dados da transferência para evitar fraudes, no entanto, conforme se depreende do comprovante apresentado no Id 29162309, a transação contestada foi realizada em valor que não foge à normalidade das transações comumente realizadas (mil reais) e em horário comercial, o que afasta qualquer indício capaz de ensejar o bloqueio, unilateral, por parte das instituições que participaram da transação.
Dito isso, conclui-se pela ausência de responsabilidade das instituições bancárias, nos termos do artigo 14, § 3º, I, do CDC (ausência de falha na prestação do serviço).
Em relação ao facebook, empresa responsável pela plataforma do instagram, nota-se que, embora a plataforma da empresa tenha sido utilizada para a aplicação do golpe, não restou demonstrada a sua falha capaz de ensejar a pretensão reparatória autoral.
Consoante se depreende da narração fática realizada pela parte autora, o perfil de sua colega Eliane foi invadido por estelionatários, no entanto, a utilização do perfil no instagram, por si só, quando não demonstrada que houve falha na segurança da plataforma, não é capaz de ensejar a responsabilidade requerida.
Ademais, também não se pode ignorar que faltou zelo da parte demandante que efetuou transação em valor inferior ao praticado no mercado sem, sequer, conversar com o suposto vendedor diretamente antes da realização da transferência.
Em situações análogas, conclui a jurisprudência: Recurso inominado.
Compra de bens móveis, após acesso a perfil falso do Instagram.
Clonagem de perfil de terceiros.
Ausência de responsabilidade da ré.
Compra efetivada sem cautela.
Culpas exclusiva da vítima e de terceiro evidenciadas.
Nexo de causalidade rompido (artigo 14, § 3º, inciso II, CDC).
Recurso improvido. (Destaquei). (TJ-SP - RI: 10016161220228260005 SP 1001616-12.2022.8.26.0005, Relator: Fabiana Tsuchiya, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/10/2022) Isto posto, o reconhecimento da excludente de responsabilidade da rede social, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC (ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro), é a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
04/10/2023 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69323220
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04/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:45
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 13:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000210-77.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 21/06/2023 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
30/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2023 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000210-77.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): RAUL MOREIRA LIMA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros (2) D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou uma das partes promovidas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Assinalo à promovente o prazo de 10 dias para apresentação de réplica às contestações.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
25/05/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:17
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2023 07:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000210-77.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/05/2023 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 10:00
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000210-77.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PROMOVENTE(S): RAUL MOREIRA LIMA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S): MATEUS SANT ANA DE JESUS e outros D E S P A C H O Não tendo havido alteração do pedido ou causa de pedir, defiro a alteração do polo passivo da presente ação, devendo ser excluído o promovido Mateus Sant Ana de Jesus, ao tempo em que determino a inclusão de Banco Itaú Unibanco S/A e Banco Bradesco S/A, ambos qualificados no petitório de Id nº 55364165.
Homologo a desistência da ação em relação ao promovido Mateus Sant Ana de Jesus, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Designe-se nova audiência de conciliação telepresencial, citando-se e intimando-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
22/02/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
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01/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000210-77.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/02/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:42
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 18:52
Expedição de Ofício.
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14/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:54
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/04/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 15/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:19
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 21/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 19:22
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 19:22
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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