TJCE - 0174253-92.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MEIRILANE BARBOSA DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de MEIRILANE BARBOSA DE LIMA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78248456
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78248456
-
24/01/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78248456
-
24/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73171958
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73171958
-
12/12/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73171958
-
12/12/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:23
Processo Reativado
-
20/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:59
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 01:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MEIRILANE BARBOSA DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0174253-92.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Sucumbenciais] REQUERENTE: MEIRILANE BARBOSA DE LIMA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pelo requerente, em face do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas nos autos, cuja pretensão concerne à condenação do ente público ao pagamento do valor arbitrado pelo juiz da Comarca de Aracati– CE em R$ 3.756,60 (três mil e setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos), como honorários advocatícios, por ter atuado como advogado dativo no Processos n° 0046692-85.2015.8.06.0035 / 0046687-63.2015.8.06.0035 / 0047244-50.2015.8.06.0035.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo recebeu e a inicial após solvida a questão de competência desse juizado, por fim, o ESTADO apresentou manifestação de concordância com a proposta de acordo apresentada pela autora, no valor de R$ 2.012,10 (dois mil e doze reais e dez centavos).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, é imperiosa a extinção da execução ante o pedido de homologação de acordo entre as partes, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil – CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem HOMOLOGAR o acordo firmado no valor de R$ 2.012,10 (dois mil e doze reais e dez centavos), motivo pelo qual julgo EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito, assim o fazendo com esteio no art. 487, III, 'b', c/c o art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia “ex tunc”, considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/02/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/01/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:37
Decorrido prazo de MEIRILANE BARBOSA DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Expediente_DJ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8838 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0174253-92.2018.8.06.0001 Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Sucumbenciais Requerente: Meirilane Barbosa de Lima Requerido: Estado do Ceará e outro DESPACHO ID 36796929 R.h.
Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 68/79, no prazo legal.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/10/2022 12:00
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/10/2022 10:21
Mov. [40] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 68/79, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
-
11/10/2022 10:55
Mov. [39] - Encerrar análise
-
11/10/2022 10:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 13:58
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02429008-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 13:49
-
01/10/2022 03:46
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/09/2022 19:48
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/09/2022 18:02
Mov. [34] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
20/09/2022 18:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
20/09/2022 13:42
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 16:12
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
19/09/2022 16:12
Mov. [29] - Processo recebido de outro Foro
-
19/09/2022 16:12
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída
-
19/09/2022 12:02
Mov. [27] - Remessa a outro Foro: Conforme decisão de fls.: 61. Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
-
19/09/2022 11:56
Mov. [26] - Certidão emitida
-
29/08/2022 10:31
Mov. [25] - Incompetência: De tal sorte, determino que os autos digitais sejam redistribuído para a 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Baixe-se nos registros da Secretaria. Aracati/CE, 26 de agosto de 2022. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíz
-
07/08/2022 11:09
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2022 11:07
Mov. [23] - Petição
-
07/08/2022 11:02
Mov. [22] - Ofício
-
03/05/2022 13:26
Mov. [21] - Suscitação de Conflito de Competência: Suscitado Conflito de Competência
-
03/05/2022 13:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/05/2022 13:20
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
14/04/2021 18:25
Mov. [18] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2021 10:41
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2021 21:32
Mov. [16] - Documento
-
18/01/2021 21:27
Mov. [15] - Conclusão
-
18/01/2021 21:27
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020
-
18/01/2021 21:27
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
-
18/01/2021 21:27
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
-
21/11/2018 09:54
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Aracati
-
19/11/2018 08:32
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/11/2018 08:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/11/2018 13:53
Mov. [8] - Documento
-
16/11/2018 13:45
Mov. [7] - Certidão emitida
-
09/11/2018 09:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1103/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2025 Página: 537
-
09/11/2018 09:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1103/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2025 Página: 537
-
07/11/2018 08:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 10:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2018 14:23
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/10/2018 14:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2018
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
EMENTA • Arquivo
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