TJCE - 3000113-83.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:12
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 02:05
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000113-83.2022 Vistos etc.
Denota-se na pag 33 a ausência do autor à audiência conciliatória, apesar de devidamente intimado da mesma.
A extinção do feito é medida que se impõe, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
FALTA DO EXEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA.
DESÍDIA DA CREDORA/RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Regularmente intimada a comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95, a Autora deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, conforme Ata de Audiência de fl. 91, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de Justiça.
Sem honorários advocatícios pela não apresentação das contrarrazões. (Acórdão n.502271, 20110560015281ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/05/2011, Publicado no DJE: 09/05/2011.
Pág.: 275) Desta forma, ante o teor do termo de audiência da pag 33,. julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 51, I e seu § 1º, da Lei nº 9099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno-o ao pagamento das custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/10/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/10/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 17:30
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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