TJCE - 3000335-44.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:33
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000335-44.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, ids. 51574349/51587799.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 11 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
06/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:37
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2022 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/01/2023 10:40 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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