TJCE - 3002201-88.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:50
Transitado em Julgado em 09/01/2023
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22/12/2022 01:14
Decorrido prazo de DARIO ACCIOLY LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ACIOLY LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:14
Decorrido prazo de CARLA ACIOLY LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:14
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:58
Decorrido prazo de NARA ACIOLY LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:58
Decorrido prazo de ERICA ACIOLY LINHARES em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002201-88.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES, CARLA ACIOLY LINHARES, CLAUDIO ACIOLY LINHARES, DARIO ACCIOLY LINHARES, ERICA ACIOLY LINHARES, NARA ACIOLY LINHARES EXECUTADO: MARCIANE MOREIRA GUIMARAES, IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo credor EXEQUENTE: GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES, CARLA ACIOLY LINHARES, CLAUDIO ACIOLY LINHARES, DARIO ACCIOLY LINHARES, ERICA ACIOLY LINHARES, NARA ACIOLY LINHARES em desfavor do devedor EXECUTADO: MARCIANE MOREIRA GUIMARAES, IGOR SIQUEIRA CARDOSO DE ALENCAR para os fins constantes da inicial.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, quando do ajuizamento da inicial foi indicado o endereço do promovido, cuja competência era desta Unidade Jurisdicional.
Todavia, não foram localizados, vindo a ser informado novo endereço, que, entretanto, não pertence à competência territorial desta Unidade.
O foro competente para a causa é o do endereço do devedor.
Inobstante a pretensão relativa ao executado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da LJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial verificada, e por consequência extingo o feito, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVED Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/11/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002201-88.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Diligência Negativa Id 42384330, relativa ao Mandado de Citação MARCIANE MOREIRA GUIMARAES Id 38609297, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR as partes EXEQUENTES: GLAUCIA MARIA ACIOLY LINHARES, CARLA ACIOLY LINHARES, CLAUDIO ACIOLY LINHARES, DARIO ACCIOLY LINHARES, ERICA ACIOLY LINHARES e NARA ACIOLY LINHARES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: MARCIANE MOREIRA GUIMARAES.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 08:26
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:53
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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