TJCE - 0132792-19.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159973942 
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                                            17/06/2025 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159973942 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0132792-19.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELO PEREIRA DA COSTA e outros REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por ELIENE SALDANHA DA COSTA E MARCELO PEREIRA DA COSTA, em face do ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional com o fito de condenar o demandado em reparação indenizatória pelo falecimento do companheiro e genitor dos autores, respectivamente, decorrente de acidente provocado por agente público quando conduzia motocicleta de propriedade do Estado. Narra-se na peça vestibular que, em 16 de maio de 2010, o Sr.
 
 José Nacélio Pereira, companheiro e pai dos autores, foi vítima de atropelamento no quilômetro quatro da BR 116, nesta Capital, sendo atingido pelo veículo automotor de propriedade do Estado do Ceará - Marca Honda/XR 250 Tornado-Placa HYK 7485, cor preta, ano 2008 - que estava sendo conduzido por Policial Militar. Devido ao acidente, afirmam os autores que a vítima veio a óbito por complicações decorrentes de traumatismo cranioencefálico. Assim, no mérito, requerem, "A condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 1 1/2 (um e meio) salários-mínimos mensais, incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário, determinando-se para tanto a constituição de capital necessário ao adimplemento das prestações vincendas, na forma do artigo 602 do Código de Processo Civil". Ainda em sede de tutela provisória, pleiteia, "ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISIDICIONAL relativamente às prestações vencidas, ordenando-se o pagamento, à base de 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo mensal, devidamente atualizadas (juros compostos e correção monetária das importâncias correspondentes ao período que medeia entre a data do evento e a da concessão da antecipação requerida". Documentação acostada - ID's 45937824 a 45939626. Feito redistribuído, por sorteio, ao presente Juízo, em face de decisão de declínio de competência da 21ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza (ID 45937805). Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 459378190), alegando, em síntese, insubsistência de provas a comprovar o alegado, sendo ônus do autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito; bem como pela necessidade de avaliação equitativa dos danos morais.
 
 Ao final postula pela total improcedência dos pedidos. Réplica sob ID nº 45937788. Intimadas as partes para dizerem se pretendem a produção de outras modalidades de provas (ID 45937808), o réu requereu prova testemunhal (ID 45937789), bem como o autor arrolou rol de testemunhas (ID 45937817). Deferida produção de provas, foi então pautada audiência de instrução, com Atas presente nos autos sob ID 56220483 e 58869416. Alegações finais por memoriais - ID's 71252801 e 73150270. Sob ID 73273732, o autor postula pela intempestividade dos memoriais opostos pelo réu, requer, pois, reconhecimento da preclusão. Parecer do Ministério Público pela prescindibilidade de intervenção do Parquet na demanda, ante a ausência de interesses sociais ou de incapazes - ID 98970795. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. A controvérsia gira em torno de eventual responsabilidade do Estado por danos materiais e morais decorrentes da morte do companheiro e pai dos autores, que foi vítima de atropelamento causado por veículo de propriedade do réu e conduzido por agente público, Policial Militar, em 16 de maio de 2010. Cinge-se, pois, a demanda em perquirir a presença de elementos a caracterizar responsabilidade civil do Estado do Ceará diante de dano causado por seus agentes a terceiro. Nessa esteira, faz-se imperioso destacar o disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Art. 37, § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, o referido dispositivo regula a responsabilidade civil do estado nos casos de danos resultantes de condutas comissivas dos agentes públicos, fundada na Teoria do Risco Administrativo.
 
 Nestes casos a responsabilidade do Ente é objetiva, obrigando a Administração Pública a indenizar os danos causados independentemente da existência de culpa do agente ou falta do serviço (culpa administrativa). Nesse contexto, dispensa-se a necessidade de comprovação da existência de culpa pelo resultado danoso, sendo por isso possível haver indenização do Estado tanto por atos ilícitos quanto lícitos, desde que o indivíduo lesado comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano. Com efeito, cumpre destacar a responsabilidade civil à luz do Código Civil, veja: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Mediante o panorama legal exposto, resta verificar, no caso em apreço, se restou demonstrada relação de causalidade entre o evento e dano narrado. Nesse sentir, no presente caso, diante do lastro probatório acostado nos autos, entende-se possível compreender que o companheiro e pai dos autores, Sr.
 
 José Nacélio Pereira, sofreu lesões graves que desencadearam em seu falecimento, em razão do atropelamento cometido por policial militar, conforme descrito em exordial. Compulsando os autos, observa-se que foi juntado "Boletim de Acidente de Trânsito" (ID 45939626), lavrado pela Policial Rodoviária Federal Francisca Tais Menezes de Aguiar, no qual registra a narrativa da ocorrência.
 
 Vejamos: "Conforme averiguações realizadas no local do acidente, em Fortaleza/CE no km quatro da BR 116 no sentido decrescente, levantamos através de vestígios que na tentativa de cruzar a pista, o pedestre José Nacélio Pereira foi atropelado na faixa central pelo V1 HONDA/XR 250 TORNADO, PLACAS HYK 7485-CE, imobilizando-se deitado em decúbito lateral esquerdo, conforme croqui" Ademais, consta no referido documento que o automóvel era de propriedade do Estado do Ceará, assim como que seu condutor era o Policial Militar Flávio Silvio da Silva Brito. Destaca-se, ainda, o Laudo Cadavérico (ID 45939627), assinado pelo Perito Heraldo Guedis Lobo Filho (CRM Nº 9058), que descreve o prontuário do autor e conclui como causa da morte "complicações decorrentes de traumatismo cranioencefálico".
 
 Colaciona trecho do documento, vejamos: "REVISÃO PRONTUÁRIOS: o paciente foi admitido no IJF Centro no dia 16/05/10 por traumatismo cranioencefálico, politraumatismo e hipertensão intracraniana, evoluindo com complicações neurológicas sendo submetido a intervenção neurocirúrgica, indo a óbito em 15/05/11.
 
 CONCLUSÃO: pelo exposto acima inferimos tratar-se de um caso de morte real por complicações decorrentes de traumatismo cranioencefálico, por ação contundente". Pois bem, não obstante o Estado do Ceará alegue ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e a morte, sob argumento de considerável lapso temporal (1 ano) entre os eventos, tal alegação defensiva não merece prosperar. Conforme destacado acima, no Laudo Cadavérico, o perito resume o prontuário do de cujus, fazendo menção inclusive ao acidente ocorrido no dia 16/05/2010, o qual lhe causou "traumatismo cranioencefálico", e, logo em seguida, conclui que a morte se deu por "complicações decorrentes de traumatismo cranioencefálico, por ação contundente". Ora, acaso houvesse um novo evento danoso a provocar a morte do Sr. Nacélio Pereira, como sugere o réu, inevitavelmente este novo sinistro constaria no referido Laudo, pois de igual sorte fora mencionado o acidente ocorrido no 16/05/2010, com lesões inclusive equivalentes à causa do óbito. Em verdade, o que se vê dos autos são elementos probatórios suficientes a demonstrar que a causa da morte do companheiro e pai dos autores adveio das complicações provocadas pelo acidente ocorrido no dia 16/05/2010, configurando, portanto, a presença do nexo causal. Não se pode olvidar que o laudo cadavérico foi expedido por agente público habilitado (médico e perito), o qual goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo prevalecer até prova contundente e robusto em sentido contrário, mormente porque meras alegações não são suficientes para infirmar sua veracidade. Sendo assim, não há que se falar em incerteza quanto ao documento produzido pela polícia científica que, in casu, revela sem muito esforço cognitivo que o óbito decorreu do acidente ("ação contundente") ocorrido no dia 16/05/2010 provocado por Policial Militar. Impende ainda ressaltar que em sua defesa o Estado do Ceará deixou de comprovar ocorrência de eventuais excludentes de responsabilidade no caso, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força. Nem mesmo fora arguido circunstância a atenuar a culpa do Ente por concorrência da vítima. Portanto, observa-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita e inadequada do agente estatal, que, ao conduzir o veículo deixou de cumprir seu dever de garantir a incolumidade dos pedestres (art. 29, § 2º, do CTB), vindo a atingir o Sr.
 
 Nacélio Pereira, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que se desdobrou em causa de sua morte no dia 15/05/2011 (vide Certidão de Óbito - ID 45939627, fl. 6). Passa-se a análise das indenizações requeridas pelos autores, companheira e filho da vítima. Postulam os autores pelo pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário-mínimo e meio, incluindo-se a verba correspondente ao 13º salário. Sobre o tema, destaco ser assente a jurisprudência quanto à fixação de pensionamento em benefício dos dependentes de vítima fatal de acidente de trânsito em 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, considerando a presunção de que a vítima gastaria 1/3 de seu salário com seu próprio sustento.
 
 Confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
 
 MORTE DE DETENTO.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 FILHO.
 
 PENSIONAMENTO.
 
 COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
 
 FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
 
 Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
 
 Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
 
 Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.603.756/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) (grifos nosso) Conforme pontuado no julgado transcrito, a pensão mensal em benefício dos filhos deve ser concedida desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
 
 Assim, no caso do autor Marcelo Pereira da Costa não há que se falar em concessão de pensão mensal, uma vez que à data do óbito de seu genitor ele já contava com mais de 25 (vinte e cinco) de idade, pois em sua cédula de identidade consta data de nascimento em 08/11/1984. Por sua vez, quanto a viúva do de cujus, Eliene Saldanha da Costa, mostra-se devida concessão de pensão mensal, sendo presumida sua dependência econômica, fazendo jus a pensão equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, porquanto não há nos autos comprovação da remuneração do falecido à época do acidente. Cabe pontuar que a prestação mensal em favor da autora deve ser concedida desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo tabela do IBGE. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ATROPELAMENTO DE MOTOCILISTA .
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
 
 PRECEDENTES.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA .
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 MORTE DO PROVEDOR DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA.
 
 CÔNJUGE.
 
 FILHAS MENORES .
 
 PENSIONAMENTO.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO SINISTRO.
 
 TERMO FINAL .
 
 FILHAS. 25 ANOS DE IDADE.
 
 CÔNJUGE.
 
 EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO .
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial afirmativo da existência de responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor do veículo pelos prejuízos a que este último der causa, quando na direção do automotor se envolver em acidente de trânsito.
 
 Responsável é o proprietário pelo dever geral de vigilância que lhe é exigível relativamente aos bens que integram seu patrimônio (responsabilidade pelo fato da coisa).
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada . 2.
 
 Responsabilidade civil por ato ilícito e dever de ressarcimento reconhecidos com base nos artigos 186, 187, 927 e 948 do Código Civil. 2.1 .
 
 Na hipótese de condenação ao pagamento de pensão em razão de morte do genitor, causada por acidente de trânsito, orienta a jurisprudência pelo reconhecimento do direito dos filhos a receberem pensão em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário do provedor, até que completem os herdeiros 25 anos de idade.
 
 Precedentes. 2.2 Em se tratando de acidente de trânsito com resultado morte, o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido, apurada com base nos dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa .
 
 Precedentes. 2.3 Dano moral in re ipsa.
 
 São presumidos os danos extrapatrimoniais em caso de acidente de trânsito, visto que decorrentes do próprio evento danoso, em especial quando menores de idade as filhas da vítima falecida em razão do atropelamento causado pelo réu que conduzia o veículo do corréu . 2.4.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Fixação guiada por parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, que, devidamente considerados, atendem às funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do ato lesivo, tanto em relação ao causador, quanto à coletividade .
 
 Balizas devidamente consideradas na sentença recorrida. 3.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07109167620208070003 1881326, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Nessa medida, a expectativa de vida do falecido, considerando que se tratava de homem, residente no estado do Ceará, era de pouco mais de 73,48 anos, conforme noticiado pelo IBGE em seu sítio eletrônico oficial (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/14135-asi-em-2010-esperanca-de-vida-ao-nascer-era-de-7348 anos#:~:text=A%20esperan%C3%A7a%20de%20vida%20ao%20nascer%20para%20os%20homens%20era,03%25%20ao%20longo%20da%20d%C3%A9cada.). Por fim, quanto aos danos morais é pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação em danos morais, por ser plenamente presumível que a angústia e a dor causadas pela ausência do falecido são sentimentos essencialmente subjetivos e que afetam exclusivamente o patrimônio real do indivíduo, uma vez que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele. Nas palavras de Yussef Said Cahali: "Não se cuida, assim, de ressarcir os danos materiais, apenas, como despesas com o tratamento da vítima, e seu funeral; mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido e o preito de saudade e reverência póstuma." (Dano e Indenização, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 42). No caso, os danos de ordem moral não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo de evidente sensibilidade e intelecção a grande dor produzida pelo antecipado óbito de um ente familiar. Ultrapassadas essas considerações ao caso vertente, entendo que o quantum indenizatório a ser fixado deve corresponder a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por representar valor arbitrado em situações análogas, dentro da proporcionalidade e da razoabilidade necessária, conforme se observa em jurisprudência do STJ e deste TJCE, abaixo transcrita: TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1.
 
 CULPA CONCORRENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ. 2.
 
 PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA.
 
 SÚMULA 7/STJ. 3.
 
 COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
 
 PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ. 4.
 
 MORTE DE ENTE FAMILIAR.
 
 DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
 
 SÚMULA 7/STJ. 5.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao prejuízo material oriundo dos gastos para o conserto da motocicleta e ao valor dos danos morais) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
 
 A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida.
 
 Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
 
 A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, em caso de morte de ente familiar, os danos morais são presumidos. 4.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se visualiza no presente caso, pois o valor fixado no acórdão em R$ 100.000,00 (cem mil reais) cumpre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.618.401/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020). CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO COM EVENTO MORTE.
 
 GENITORA DO AUTOR QUE À ÉPOCA DOS FATOS ERA MENOR DE IDADE.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RESSARCIMENTO MORAL E INDENIZAÇÃO MATERIAL EM FORMA DE PENSIONAMENTO MENSAL ATÉ O AUTOR ATINGIR A IDADE DE 24 ANOS.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS QUE DEVOLVEM AO TRIBUNAL IRRESIGNAÇÕES QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO DANO E, PORTANTO, DO DEVER DE INDENIZAR E, ALTERNATIVAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE DESCREVE O EVENTO DANOSO QUE CAUSOU O FENECIMENTO PRECOCE DA GENITORA DO AUTOR.
 
 PROVA CORROBORADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
 
 PATENTE O DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL ARBITRADO DENTRO DAS BALIZAS JURISPRUDENCIAIS DA CORTE CIDADÃ.
 
 DANO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM PENSÃO SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovada a culpa dos requeridos no acidente de trânsito que causou a morte da genitora do autor, deve ser reconhecida as suas responsabilidade, conforme bem delimitado na sentença de primeiro grau. 2) O dano moral, em casos tais, decorre do próprio evento danoso, já que o fenecimento precoce de um parente, no caso a mãe do autor que à época dos fatos ainda era menor de idade, causa dor imensurável, ensejando a reparação por dano moral, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, o qual sequer poderá ser mensurado. 3) O valor arbitrado na origem está dentro das balizas estabelecidas pelo STJ para os casos de indenização com fundamento em morte da vítima, que vem fixando-a em montante equivalente a 500 salários mínimos.
 
 A Jurisprudência local segue mesmo prumo e norte, de modo que o quantum de cem mil, atendo as circunstâncias dos autos, não é exacerbado nem desproporcional para reparar o dano sofrido. 4) quanto aos danos materiais, a dependência econômica do filho menor é presumida em relação à de cujus, fazendo-se devido o arbitramento de pensão com base no salário mínimo, à míngua de comprovação da sua renda como doméstica, profissão que consta da sua certidão de óbito.
 
 Precedentes. 5) Apelações conhecidas e desprovidas.
 
 Sentença 0099263-53.2006.8.06.0001, mantida.
 
 Rel. (Apelação Cível - Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA VÍTIMA, FILHO DOS AUTORES .
 
 PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
 
 ANÁLISE SOBRE A AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, DIREITO AO PENSIONAMENTO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O cerne da questão cinge-se à aferição da responsabilidade civil dos promovidos em decorrência do acidente que ceifou a vida de filho dos autores, bem como ao direito ao pensionamento e à indenização por danos morais. 2 .
 
 De início, necessário frisar que em ação de indenização por dano decorrente do óbito em acidente automobilístico não há litisconsórcio ativo necessário dos pais ou de qualquer outro parente como cônjuge e filhos, podendo cada uma das partes, em querendo, ingressar com ação própria dentro do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), pleiteando indenização que reputar necessária para compensar o dano sofrido.
 
 Portanto, rechaçada a preliminar levantada pelos apelantes. 3 .
 
 No mérito, confeccionado o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito, verificou-se que o motorista do veículo automotor foi o responsável pelo sinistro, não tendo os apelantes demonstrado argumentos ou provas robustas aptas a afastar as conclusões do perito, que narra a dinâmica do acidente de forma coerente. 4.
 
 Em que pese as alegativas de que a condenação dos apelantes estaria baseada somente em presunção de culpabilidade de quem colide em traseira de veículo, verifico que esse não é o caso em questão, pois, ainda que exista tal presunção, as demais provas constantes nos autos corroboram com a conclusão da perícia, assim como foram acertadamente rebatidas todas as teses apresentadas pela defesa em 1º grau, quais sejam: visibilidade prejudicada por neblina, velocidade reduzida, faróis das motos apagados, inabilitação para direção, ausência de uso de capacete e presença de álcool e substância entorpecente em exame da vítima. 5 .
 
 No que tange ao dano material consistente em pensionamento, com dependência econômica presumida entre pais e filhos integrantes de família de baixa renda, não merece acolhida o pleito de redução de período, até porque a decisão de 1º grau se deu conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este TJCE. 6.
 
 Por fim, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo julgador singular de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) deve ser reformado, pois, além de punir demasiadamente os apelantes, pessoas físicas possuidoras de mais duas ações indenizatórias de idêntico teor (indenização por morte em acidente de trânsito), destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes por esta Corte de Justiça, razão pela qual reduzo o montante fixado R$ 100 .000,00 (cem mil reais), atendendo, assim, à razoabilidade e à proporcionalidade necessárias em arbitramento. 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator .
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00008041920198060176 Ubajara, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) Cabe ainda perquirir sobre pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional para "relativamente às prestações vencidas, ordenando-se o pagamento, à base de 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo mensal, devidamente atualizadas (juros compostos e correção monetária das importâncias correspondentes ao período que medeia entre a data do evento e a da concessão da antecipação requerida". Nesse aspecto, não se mostra razoável conceder tutela provisória que visa reparar verbas vencidas (fatos passados), porquanto tal pretensão não corre risco de perecimento com o transcurso regular do processo.
 
 Assim, ausente urgência na medida em reparar verbas vencidas, INDEFIRO a liminar requestada, com fulcro no art. 300 do CPC. Ante todo o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer responsabilidade civil do promovido face a atuação de seu agente estatal, condenando-o: I) INDENIZAR os autores no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; II) PAGAR pensão mensal em favor da autora ELIENE SALDANHA DA COSTA no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo desde a data do óbito do de cujus até a data em que completaria 73 (setenta e três) anos de idade. Determino a incidência de juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data do evento danoso (óbito); e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento. A partir de 9 de dezembro de 2021, a condenação deve ser atualizada pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme EC 113/2021. Em face de sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido em honorários sucumbênciais, que fixo em patamares legais mínimos sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC.
 
 Sem custas. Sentença sujeita à reexame necessário. P.R.I.
 
 Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 17:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 10:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 10:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159973942 
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                                            16/06/2025 10:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 10:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/10/2024 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2024 00:41 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 17:51 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 00:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/12/2023 22:49 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 15:11 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            11/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70098574 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0132792-19.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Perdas e Danos] POLO ATIVO : MARCELO PEREIRA DA COSTA e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
 
 Propulsão. Intimados para se manifestar sobre outras modalidades de provas em id. 45937808, ambas as partes se manifestaram pela produção de prova testemunhal. Ata da audiência em id. 58869416. Intimem-se as partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 dias. Exp.
 
 Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
 
 Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
 
 Cooperação.
 
 Núcleo De Apoio Administrativo.
 
 SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            10/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70098574 
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                                            09/10/2023 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70098574 
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                                            09/10/2023 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 08:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 01:32 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 15:32 Audiência Instrução realizada para 11/05/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            11/05/2023 15:03 Audiência Instrução designada para 11/05/2023 14:00 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/04/2023 00:57 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 07:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/03/2023 08:14 Expedição de Ofício. 
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                                            17/03/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 14:57 Audiência Instrução realizada para 02/03/2023 13:30 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/03/2023 14:32 Audiência Instrução designada para 02/03/2023 13:30 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/03/2023 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 09:09 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2022 11:35 Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            28/10/2022 02:05 Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            18/10/2022 19:11 Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0554/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950 
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                                            17/10/2022 20:45 Mov. [48] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            17/10/2022 11:32 Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/10/2022 11:18 Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01422206-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/10/2022 11:13 
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                                            17/10/2022 09:23 Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            17/10/2022 09:23 Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            17/10/2022 09:22 Mov. [43] - Documento Analisado 
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                                            14/10/2022 18:24 Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2022 12:21 Mov. [41] - Concluso para Despacho 
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                                            31/07/2022 01:50 Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            30/07/2022 08:59 Mov. [39] - Encerrar documento - restrição 
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                                            28/07/2022 10:38 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02257630-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2022 10:17 
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                                            21/07/2022 18:45 Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890 
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                                            20/07/2022 10:18 Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240641-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 09:54 
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                                            20/07/2022 06:30 Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/07/2022 06:02 Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            20/07/2022 02:06 Mov. [33] - Documento Analisado 
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                                            18/07/2022 21:03 Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2022 14:40 Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            28/06/2018 19:00 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            30/03/2017 12:25 Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            30/03/2017 11:28 Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            26/11/2015 10:05 Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/11/2015 10:04 Mov. [26] - Decurso de Prazo 
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                                            19/08/2015 15:40 Mov. [25] - Conclusão 
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                                            17/08/2015 19:14 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10325123-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/08/2015 08:38 
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                                            12/08/2015 09:59 Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1265 Página: 182/183 
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                                            10/08/2015 08:17 Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2015 15:12 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/06/2015 13:25 Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            10/03/2015 11:55 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            09/03/2015 14:14 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10076918-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/03/2015 13:59 
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                                            27/02/2015 09:59 Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1155 Página: 290/291 
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                                            25/02/2015 10:22 Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0036/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 37/50, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Claudio Ferreira Sar 
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                                            24/02/2015 14:13 Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 37/50, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. 
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                                            17/07/2014 16:18 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            17/07/2014 10:09 Mov. [13] - Mandado 
- 
                                            16/07/2014 11:08 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            14/07/2014 09:35 Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71441614-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2014 09:21 
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                                            11/06/2014 17:00 Mov. [10] - Expedição de Mandado 
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                                            11/06/2014 14:18 Mov. [9] - Citação: notificação/Acolho a competência que me foi declinada. Recebo a inicial no plano meramente formal. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Cite-se o Estado do Ceará. 
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                                            29/05/2014 10:34 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            11/04/2013 12:00 Mov. [7] - Concluso para Despacho 
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                                            09/04/2013 12:00 Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Conforme despacho de fls. 32/33. 
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                                            09/04/2013 12:00 Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Conforme despacho de fls. 32/33. 
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                                            08/04/2013 12:00 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            11/03/2013 12:00 Mov. [3] - Incompetência: Por tal motivo, DECLINO da competência para processar o feito, vez se tratar de critério absoluto de distribuição de competência, razão pela qual determino a remessa do processo à Distribuição a fim de que seja encaminhado a uma 
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                                            16/01/2013 12:00 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            16/01/2013 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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