TJCE - 3027810-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90546183
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90546183
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3027810-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros DECISÃO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o membro do Parquet para emissão de seu parecer de mérito acerca desta demandada, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, com esteio no art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/08/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90546183
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14/08/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89735943
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31/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89735943
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3027810-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: PREFEITURA DE FORTALEZA e outros DESPACHO Determino a intimação das partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, além das documentais já carreadas nos autos, especificando-as, em caso afirmativo.
Juntamente, já determino a intimação das partes para querendo colacionar rol de testemunhas no lapso temporal de 10 (dez) dias, de modo a viabilizar a realização dos expedientes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
30/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89735943
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30/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84710594
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84710594
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3027810-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Liminar] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: REU: PREFEITURA DE FORTALEZA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Banco Bradesco S/A., em face do Município de Fortaleza, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo ente público no âmbito dos Autos de infração nº. 289/21, no valor histórico de R$ 16.287,09 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Aponta a ilegalidade da sanção aplicada pelo Município, uma vez que, na opinião do contribuinte, foram integralmente cumpridas todas as obrigações acessórias e principais relativas ao ISSQN.
Destaca a ausência de motivação no ato administrativo, considerando-o nulo, assim como a desrazoabilidade e desproporcionalidade da multa aplicada. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão da exigibilidade da multa referente aos autos de infração nº. 289/21, e também solicitou que o demandado se abstenha de tomar quaisquer medidas coercitivas relacionadas a essa cobrança, incluindo a sustação do protesto do débito. Pois bem. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Quanto ao pedido liminar, entendo que este não deve prosperar.
Explico. Compulsando o feito, percebe-se que o proponente não apresentou depósito do montante integral da multa administrativa, muito menos fiança bancária e/ou seguro-garantia, visando suspender a exigibilidade do crédito não tributário em discussão, o que impossibilita o deferimento da tutela requestada. Consoante a dicção do art. 141 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Por certo, o art. 151 da mesma norma, apresenta rol taxativo das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual não se estende aos créditos não tributários oriundos de multas administrativas, que permitem também a apresentação de seguro-garantia como forma de garantia do valor da dívida e, consequentemente, suspender a exigibilidade do crédito. Faz-se necessário mencionar que tal posição encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980).
RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3.
Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4.
Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5.
O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7.
Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8.
O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9.
Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com recente julgado desta Primeira Turma, "o entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do RESP. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia; (RESP 1.381.254/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/6/2019). 2.
Na mesma ocasião, o Colegiado asseverou ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.612.784; Proc. 2016/0180736-4; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/02/2020; DJE 18/02/2020, grifo nosso).
Além disso, sem a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, não há como impedir que o fisco municipal utilize os meios legais para a cobrança de seus débitos.
Não há, neste contexto, impedimento para a inscrição do débito em dívida ativa e, consequentemente, para o protesto da certidão de dívida ativa (REsp 1796295/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). Assim, não tendo sido depositado em dinheiro o valor integral do crédito constituído nos termos do processo administrativo nº 289/21, da lavra do Município de Fortaleza, tampouco a oferta de seguro-garantia judicial, concernente ao débito, acrescido de 30%, sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requestada, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em alusão. No mais, dispenso momentaneamente a realização de audiência de conciliação, isso porque o ente público só poderia transigir mediante autorização legal, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, sendo, no meu sentir, remota a possibilidade de composição entre as partes. Cite-se, ficando o réu, advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, nos termos dos arts. 183 e 335, ambos do Código de Processo Civil. Por ocasião da citação, o promovido deverá restar cientificado de que, não contestando o pedido, não serão aplicados, em desfavor dele, os efeitos descritos no art. 344, do CPC que importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, em razão da indisponibilidade dos direitos aqui discutidos, mas serão aplicados os efeitos insertos no art. 346 da mesma lei e que correspondem à desnecessidade de intimação dele para os demais atos processuais. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Após, conclusos para deliberações pertinentes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
24/04/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84710594
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24/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67731846
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3027810-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:PREFEITURA DE FORTALEZA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para realizar o recolhimento da custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC Expedientes necessários. FORTALEZA, 31 de agosto de 2023. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67731846
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10/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67731846
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04/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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