TJCE - 3000764-49.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:37
Expedição de Alvará.
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14/02/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 17:07
Processo Desarquivado
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:43
Decorrido prazo de THAIS SAMPAIO JAQUES MARQUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:43
Decorrido prazo de IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70403301
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70403300
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70403299
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000764-49.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: VICTORIA MARIA DE LA CONCEPCION PEREZ DA SILVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: NELMA AGENCIA DE VIAGEM LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta em discussão, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VICTORIA MARIA DE LA CONCEPCION PEREZ DA SILVEIRA em face de NL TURISMO e MSC CRUZEIRO DO BRASIL LTDA, em cujos autos a Autora visa o reembolso dos valores pagos referentes a um cruzeiro adquirido e que foi cancelado no período da pandemia, alegando que nem recebeu o resgate e nem qualquer informação por parte das Requeridas.
Requer, igualmente, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Citadas, as Requeridas apresentaram contestações arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa e, no mérito, alegaram que agiram na forma das leis aplicáveis e que, supostamente, existiriam créditos à disposição da parte autora, contudo, não demonstraram ter prestado as devidas informações e nem a forma de disponibilização destes créditos ou realocação em nova viagem. A audiência de conciliação restou infrutífera e não houve pedido de audiência de instrução.
Os autos vieram conclusos, pelo que, ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Requerida MSC CRUZEIROS, ela deve ser rejeitada.
Ficou devidamente demonstrado nos autos o liame jurídico existente entre as partes, havendo um contrato obrigacional entre as partes, de modo que a parte Requerente possui tanto interesse de agir quanto legitimidade para propor a presente ação e ver seu pedido decidido pela jurisdição, seja a seu favor ou negando-se o pelito.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré NELMA AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA, na forma do art. 3°, do CDC, ela mostra-se como fornecedora, tendo feito parte da cadeia de produção ou prestação do serviço e, indubitavelmente, auferiu lucro com a transação, inclusive sendo a primeira Requerida que oferece os pacotes e intermedeia toda a venda, sendo legitimada para figurar no polo passivo da lide.
Portanto, igualmente, rejeito a preliminar.
No mérito, cinge a controvérsia em se averiguar as consequências jurídicas decorrentes do cancelamento do pacote de viagem da Autora em razão da Pandemia causada pela COVID-19, se faz jus ao reembolso, em qual proporção e se a situação configurou dano passível de indenização.
Os autos revelam que no dia 30.01.2019 a Autora adquiriu, da segunda Requerida (MSC CRUZEIROS), por meio da primeira Requerida (NELMA AGENCIA DE VIAGEM LTDA), um pacote de viagem em cruzeiro marítimo, com data marcada para embarque no dia 21.03.2020, no porto de Dubai/Emirados Árabes e, que por conta do agravamento da pandemia a empresa procedeu ao cancelamento de todas as suas viagens e pacotes.
A Autora aduz que somente foi informada do cancelamento da viagem dias antes da data aprazada (19.03.2020), ocasião em que requereu o reembolso, mas sem sucesso.
Em sua defesa, ambas as requeridas alegaram a aplicação da Lei 14.046/20, alterada pela Lei 14.390/22 e que havia disponibilizado o crédito á requerente para uso até o dia 31.12.2023.
Ocorre que, a despeito da legislação autorizar a concessão dos créditos e/ou a remarcação da viagem nas hipóteses por ela albergadas, as Requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que teriam agido na forma da lei, não havendo nos autos um único documento trazido pela parte Ré que demonstre que efetivamente teria entrado em contato com a Requerente e lhe passado todas as informações de forma clara e objetiva.
No bojo da contestação, a MSC CRUZEIROS informou que o crédito não é um documento físico, mas um formulário eletrônico e que, supostamente, teria entrado enviado notificações à Autora, todavia, não consta nenhum documento nesse sentido.
Em decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova e de sua inversão, seria exigir prova diabólica para que a Consumidora demonstrasse que ela não recebeu as informações necessárias.
A seção I, do Capítulo IV, do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança dos usuários/consumidores, e o art. 8º diz o seguinte: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
De forma ainda mais precisa, o art. 14 discorre que: CDC - Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Há recentes precedentes nesse sentido envolvendo a mesma parte Requerida deste processo; neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DE CRUZEIRO MARÍTIMO.
PANDEMIA COVID-19.
SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA DE TURISMO E COMPANHIA MARÍTIMA.
FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 14.046/2020.
DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
Ação proposta por consumidores em face de empresa de turismo e companhia de cruzeiro marítimo, a fim de obter a compensação pelos danos morais sofridos e restituição de despesas extraordinárias decorrente da imposição de quarentena decorrente da pandemia de COVID-19.
Responsabilidade dos prestadores de serviços que é solidária, podendo o consumidor demandar perante qualquer um deles.
Consumidores que não podem ser lesados por fato que é inerente ao risco da atividade empresarial exercida pelas empresas.
Fortuito interno que é incapaz de isentar os fornecedores de serviços de responsabilidade.
Inaplicabilidade da Lei 14.046/20, que "Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura". Causa de pedir fundada na falha de informação adequada e não em razão do cancelamento propriamente. Substituição do cruzeiro por outro aquém do originário e que não impunha restrição de quarentena.
Majoração do valor indenizatório.
Conhecimento e provimento do 1º (consumidoras) e desprovimento do 2º (fornecedores dos serviços). (TJ-RJ - APL: 00137673420228190001 2022001102640, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 24/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Repisa-se que as Requeridas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que teriam entrado em contato com a requerente e nem respondido suas solicitações, pelo que não podem se beneficiar da lei invocada (no ID 34786247 consta apenas o pedido de habilitação e os documentos constitutivos e procuratórios da empresa e no ID n° 35860995 consta a contestação desprovida de qualquer documento, ou seja, nenhum documento inerente ao caso).
A Requerida NELMA AGÊNCIA DE VIAGENS praticamente copiou e colou a contestação de MSC CRUZEIROS, não tendo juntado, sequer, um documento.
No que concerne ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
O renomado doutrinador Sílvio Venosa (2015:52) ensina, ainda, que: "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente" [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Trata-se de instituto jurídico universalmente conhecido, presente em quase todas as legislações alienígenas, de modo que, no direito brasileiro encontra assento desde o âmbito constitucional (art. 5°, V e 37, §6°, da CF/88) indo até a legislação civil (arts. 186 e seguintes e 927 e seguintes, do CC/2002) e a consumerista (arts. 6°, VI, 12 e 14, do CDC), sem prejuízo de sua presença em outros artigos e textos da legislação extravagante.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, no caso concreto ora sob análise, conforme narrado acima, houve falha na prestação do serviço que, apesar da possibilidade de concessão de crédito ou remarcação da viagem, as Requeridas não se desincumbiram de demonstrar que assim procederam, tendo retido os valores da autora por mais de ano sem nem mesmo terem demonstrado que entraram em contato para prestar as devidas informações.
Neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PACOTE DE VIAGEM INVIABILIZADO PELA PANDEMIA.
DESCUMPRIMENTO PELA RÉ DA LEGISLAÇÃO. NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DO PACOTE OU DA DEVOLUÇÃO DO VALOR NO PRAZO DE DOZE MESES.
CONDUTA DE IMPOSIÇÃO À CONSUMIDORA DE UMA MULTA DE 75%.
DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...) O que se verificou dos autos foi uma situação de desatenção e descumprimento da lei.
A viagem de turismo inviabilizou-se pela pandemia e, por disposição da lei, era facultado à consumidora a opção de reagendamento das passagens ou restituição da importância desembolsado.
Isso não foi cumprido pela ré.
Esperava-se, num sistema eficiente, que, diante dos reflexos da pandemia que assolava o mundo, a companhia de viagens ré de pronto viabilizasse a opção escolhida pela passageira.
Danos morais configurados não pelo efeito do cancelamento oriundo da pandemia (caso fortuito), mas sim pela conduta (verdadeira teimosia) da ré em descumprir a legislação aplicável para aquele período de exceção.
Fatos distintos e que autorizavam reconhecimento de dissabores e transtornos para além dos efeitos da pandemia.
Indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
Valor razoável e proporcional admitido em precedentes desta Turma Julgadora.
Ação procedente em maior extensão.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10075716420208260564 SP 1007571-64.2020.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Restou comprovado que as rés permaneceram, de forma indevida, com o valor pago pela autora, por mais de 02 (dois) anos e somente por meio deste processo é que está conseguindo as informações e rever o seu patrimônio monetário.
Evidente a má-prestação de serviço e inobstante o prévio aviso de cancelamento, caberia à parte requerida a imediata devolução dos valores ou entrar em contato para prestar as informações acerca da disponibilização do crédito ou a inclusão dela em novo pacote, o que não foi comprovado nos autos.
Notório, portanto, o descaso e desrespeito com o consumidor, bem como, que a situação vivenciada causou à parte transtorno que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil, a qual deverá ser rateada de forma solidária pelas Requeridas.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, com resolução de mérito no sentido de condenar as Requeridas ao ressarcimento/reembolso integral dos valores pagos pela Requerente (a ré NELMA AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA deverá ressarcir o valor recebido a título de corretagem/comissão e a Ré MSC CRUZEIROS o restante), cujo valor deverá ser devidamente comprovado pelas partes em sede de cumprimento de sentença e devidamente atualizado pelo INPC a partir da data do cancelamento (19.03.2020) com incidência de juros a partir da citação.
Condeno as Requeridas, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), rateados de forma solidária entre ambas e devidamente atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70403301
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70403300
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70403299
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09/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70403301
-
09/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70403300
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09/10/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70403299
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09/10/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 15:44
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 15:19
Juntada de pedido (outros)
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10/10/2022 21:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 21:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2022 18:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:37
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:48
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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