TJCE - 0235016-88.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89598511
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89598511
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ANA CLAUDIA FREITAS LEITE REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O R.H.
Recebo os presentes embargos de declaração (ID 85922397), posto que tempestivos.
Conforme art. 1.023, § 2 do CPC/15, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão e prosseguimento na execução do julgado. À Secretaria Judiciária para intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de direito -
22/07/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89598511
-
17/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85357210
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85357210
-
07/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA onde a parte autora visa pronunciamento judicial no sentido de determinar ao Estado do Ceará, que seja assegurada a Promovente a paridade aos militares ativos com a redação dada a LEI COMPLEMENTAR nº 210, 19.12.19, em seu artigo 4º, possibilitando a Requerente o acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas no critério da paridade, equiparando o valor da pensão por morte recebido pela Requerente à graduação de ST PM da ATIVA.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação aduzindo inépcia da inicial em razão da ausência de documentação essencial ao julgamento da lide e, no mérito, defendeu a inexistência de direito à paridade, pelo que requereu a improcedência da ação.
Uma vez intimado, o MPE apresentou parecer pela necessidade da complementação da documentação, tendo sido intimada a Autora para tal fim.
A Requerente, assim, juntou o ato de concessão da pensão por morte objeto dos autos.
O Estado nada manifestou a respeito, mesmo intimado para tal fim.
Em parecer final de mérito, o Parquet manifestou-se pela procedência da ação.
As partes não desejaram a produção de outras provas e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, tendo em vista que ele, como concessor dos benefícios, tem acesso a toda a documentação necessária ao julgamento da matéria, não podendo argumentar que a ausência de documento não juntado pela parte autora dificultasse sua defesa; ademais, a Requerente juntou os documentos de concessões do benefício, não tendo o requerido nada apresentado nem impugnado.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
A presente controvérsia cinge-se em analisar se a parte autora, na qualidade de pensionista de militar falecido, possui direito subjetivo de pleitear a revisão da pensão recebida, para que passe a receber a pensão do ex-Militar, instituidor da pensão, como se vivo fosse ou em paridade aos militares da ativa.
Impera reconhecer que, pela análise da documentação juntada, o falecimento do instituidor se deu antes mesmo da EC 41/02, tendo o Militar Carlos Antônio Leite de Oliveira falecido em 27/05/2002 (id n° 36081470), em plena vigência as normas de integralidade e paridade.
Prosseguindo e analisando detidamente a documentação juntada, principalmente os contracheques da parte autora (id n° 36081652 e seguintes), percebe-se que os proventos são muito inferiores àqueles percebidos pelos Policiais da ativa, mesmo que fossem descontadas as vantagens de caráter personalíssimo e propter laborem.
Inobstante a discussão acerca da aplicação integral das normas inauguradas pela Lei 13.954/19, impera reconhecer que a pensão da Autora, neste caso específico, é regida por normas especiais, antes das alterações constitucionais de 2003.
Observe-se que a EC n. 47/05 garantiu o direito à paridade, ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido após a EC n. 41 /03, desde que estivesse aposentado com proventos integrais.
Destarte, o benefício de pensão por morte percebido pela autora deve observar a regra da paridade, que assegura a revisão das pensões dos inativos, concomitantemente com a remuneração dos servidores ativos, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade.
Neste diapasão, o e.
TJCE vem reconhecendo o direito de pensionistas à integralidade e paridade quando o óbito ou a reforma do instituidor tiver ocorrido anteriormente à promulgação da EC 41/03: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR À PENSÃO.
MILITAR QUE PASSOU PARA A INATIVIDADE EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ÓBITO POSTERIOR.
DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREVISÃO INCLUÍDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GDM.
SÚMULA Nº 23 DO TJ/CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em analisar se a autora, pensionista da Polícia Militar do Ceará, faz jus à implantação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM) instituída pela Lei Estadual nº 15.144/2012, em conformidade com a regra de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 adotou regras de transição para os servidores que, até o seu advento, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, assegurando o seu direito adquirido à paridade remuneratória, estendendo-a às pensões. 3.
A Emenda Constitucional nº 70/2012 alterou a EC 41/2003, para fazer acrescer o art. 6º-A, a fim de estabelecer critérios para o cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, garantindo-lhes a paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC 41/2003, inclusive aos pensionistas. 4. É incontroverso que a recorrente é pensionista, na qualidade de viúva, de ex-cabo da Polícia Militar, o qual foi reformado em 13/12/1962 e veio a falecer no dia 23/09/2004.
Embora a data de óbito do segurado tenha sido posterior à vigência da EC 41/2003, é certo que se aposentou bem antes de sua edição. 5.
No caso em exame, o policial passou para a reforma em virtude de encontrar-se incapaz em caráter definitivo para o serviço militar, aposentando-se por invalidez permanente. 6.
Destarte, tendo o instituidor do benefício de pensão por morte sido reformado antes da EC 41/2003, em decorrência de aposentadoria por invalidez, incide sobre a hipótese a regra insculpida na EC 70/2012, sendo garantido à parte autora o direito de paridade postulado na inicial. 7.
Devida à recorrente a implantação da Gratificação de Desempenho Militar (GDM), entendimento corroborado pela Súmula nº 23 deste Tribunal de Justiça. 8.
Apelação conhecida e provida para condenar o Estado do Ceará a implementar a Gratificação de Desempenho Militar (GDM), nos termos da Lei Estadual nº 15.114/2012, à pensão recebida pela autora, com efeitos financeiros a partir da promulgação da EC 70/2012, efetuando o pagamento das diferenças de valores até a efetiva implantação. Ônus da sucumbência invertido. (TJ-CE - AC: 00372579720128060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) A matéria, igualmente, encontra-se pacificada pela Súmula 23, da Corte Alencarina: TJCE - Súmula 23 TJ/CE - Os proventos do inativo e as pensões por morte devem corresponder à totalidade do que perceberia o militar, se estivesse em atividade ou se vivo fosse, estendendo-se aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares ativos, ainda que não sejam de caráter geral. Destarte, o entendimento consolidade é de incluir, até mesmo, as gratificações de caráter propter laborem. Neste norte, há a necessidade de se observar a jurisprudência dominante, ainda que o julgador possua ressalvas quanto ao entendimento, é o que se extrai do art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Outrossim, não nos podemos olvidar que após a apresentação dos documentos pela Autora o Requerido nem mesmo manifestou-se, nada impugnando sobre eles.
No que diz respeito ao pedido da concessão da tutela provisória de urgência, tendo em vista que há sensível discussão acerca da matéria, bem como diante do fato que haverá relevante alteração na base de cálculo dos proventos da parte autora, e por cautela, entendo que esta sentença deverá emanar seus efeitos somente após o trânsito em julgado, pelo que indefiro o pedido neste momento.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em parcial sintonia com o parecer do d.
MPE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, i, do CPC, no sentido de declarar o direito da autora a ter sua pensão calculada com observância da paridade e integralidade, nos termos da Súmula 23, do e.
TJCE, tendo em vista, ainda, que o óbito do instituidor ocorreu antes da emenda 41/03 e, consequentemente, determinar ao ente requerido que proceda com reajuste do valor pago a título de pensão à requerente, observando-se todas as vantagens e gratificações inerentes, como se vivo fosse o instituidor.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de todas as diferenças vencidas dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e as que se venceram após, observando-se o teto do Juizado Especial e cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizado pela taxa Selic e com a incidência de juros pela mesma taxa a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
06/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85357210
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 04:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70132750
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0235016-88.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANA CLAUDIA FREITAS LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2023.
O feito necessita de ordenamento.
Em despacho de ID nº 57081996 decretei a revelia do ente público demandado, quando na realidade, o Estado do Ceará já havia contestado a ação, conforme ID d n. 36081468.
Asssim, em ordenamento ao feito, revogo a revelia decretada erroneamente em desfavor do Estado do Ceará.
Observo, mais, que dorme o parecer de mérito do representante do Parquet em ID de n. 57081996.
Por fim, determino que as partes em litígio sejam intimadas a dizerem, por seus procuradores judiciais, em prazo de 05(cinco) dias, se desejam produzir outras modalidades de provas, além da prova documental já carreada aos autos, findo o qual, em não havendo manifestação das partes, a lide será julgada no estado em que se encontra.
Intimações e demais expedintes e estilo. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2023. Juiz e Direito. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68693039
-
03/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68693039
-
03/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:00
Decretada a revelia
-
25/01/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 02:52
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/08/2022 08:57
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
27/07/2022 12:54
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/07/2022 12:54
Mov. [39] - Documento Analisado
-
26/07/2022 09:42
Mov. [38] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 12:36
Mov. [37] - Encerrar análise
-
01/12/2021 17:04
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
26/11/2021 14:55
Mov. [35] - Certidão emitida
-
19/11/2021 09:45
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01456417-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/11/2021 09:15
-
07/11/2021 03:50
Mov. [33] - Certidão emitida
-
27/10/2021 16:16
Mov. [32] - Certidão emitida
-
27/10/2021 16:16
Mov. [31] - Documento Analisado
-
25/10/2021 22:17
Mov. [30] - Mero expediente: Renovem-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021.
-
11/06/2021 15:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/06/2021 16:55
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02109255-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2021 16:27
-
04/06/2021 12:08
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/06/2021 12:07
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
04/06/2021 12:05
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
11/11/2020 19:33
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0888/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2497
-
10/11/2020 11:32
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 07:03
Mov. [22] - Documento Analisado
-
09/11/2020 16:49
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 16:00
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
14/09/2020 19:31
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/09/2020 13:05
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00959388-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/09/2020 12:37
-
29/08/2020 07:10
Mov. [17] - Certidão emitida
-
28/08/2020 21:54
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/08/2020 21:54
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Encaminhem-se esse caderno processual ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2020.
-
28/08/2020 21:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
27/08/2020 19:44
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0753/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2445
-
27/08/2020 09:42
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01409799-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/08/2020 09:12
-
21/08/2020 16:05
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0753/2020 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 21 de agosto d
-
21/08/2020 13:09
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/08/2020 12:13
Mov. [9] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2020.
-
20/08/2020 20:07
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/08/2020 14:40
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01397062-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2020 13:37
-
09/07/2020 09:08
Mov. [6] - Certidão emitida
-
26/06/2020 09:36
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/06/2020 08:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
25/06/2020 20:24
Mov. [3] - Mero expediente: *
-
25/06/2020 20:01
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
25/06/2020 20:01
Mov. [1] - Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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