TJCE - 3000609-58.2020.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:09
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:04
Decorrido prazo de WELLINGTON QUESADO DE MENEZES HOLANDA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 65635362
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Processo: 3000609-58.2020.8.06.0075 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON QUESADO DE MENEZES HOLANDA em face da sentença prolatada por este juízo às fls.46 (ID 55570205).
A parte embargante aduziu que a decisão vergastada incorreu em omissão, por ter inobservado o defeito na representação da parte embargada e por não ter apreciado o seu requerimento de produção de provas; e em contradição, por ter indeferido o pedido de inversão do ônus probatório.
Sem contrarrazões, ante a inexistência de efeitos infringentes.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos indispensáveis à admissibilidade deste recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais eivadas pela obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme disciplina o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Assim sendo, a oposição do presente instrumento recursal vincula-se as hipóteses estabelecidas na lei processual.
In casu, não verifico os vícios da omissão e da contradição suscitados pelo Embargante.
Isso porque, as questões acerca da revelia; da necessidade de outras provas; e da inversão do ônus da prova, foram devidamente examinadas no julgado, a partir dos fatos e das provas colacionadas aos autos, aplicando-se, ao final, a legislação pertinente.
A propósito, observo a pretensão da parte embargante de ver rediscutida matéria já decidida, por mero inconformismo com o destrame da causa, o que não se admite em vias de embargos de declaração.
Nesse sentido, vejamos entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 18 do TJCE: são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Desse modo, não constatado nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos presentes embargos, o não acolhimento deste é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença vergastada.
Advirto ainda de que, no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o restante do prazo legal, sem que haja novo recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Eusébio/CE, data indicada pelo sistema. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota -NPR -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65635362
-
08/10/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65635362
-
11/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WELLINGTON QUESADO DE MENEZES HOLANDA em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2022 01:20
Decorrido prazo de WELLINGTON QUESADO DE MENEZES HOLANDA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/08/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:38
Conclusos para julgamento
-
13/08/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/08/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/01/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:18
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 09:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
11/09/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000557-28.2021.8.06.0075
Israel Batista de Oliveira Kalil
B2X Care Servicos Tecnologicos LTDA.
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2021 18:23
Processo nº 3001359-59.2023.8.06.0009
Patricia da Rocha Lopes
Videomar Rede Nordeste S/A
Advogado: Jorge Cardoso dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2023 19:30
Processo nº 3000554-39.2022.8.06.0075
Ana Raquel Deodato Maia
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 18:30
Processo nº 3000683-49.2019.8.06.0075
Izabel C. C. Guerra - EPP
Jocelma Moreira de Albuquerque
Advogado: Emilio Amaral Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 15:42
Processo nº 3001590-37.2023.8.06.0090
Francisca Castro de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 11:46