TJCE - 3001521-43.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:23
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:31
Expedição de Alvará.
-
08/11/2023 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/11/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL BICCA MACHADO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70454712
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70454711
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001521-43.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: EMILIA MARTINS CAVALCANTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EMILIA MARTINS CAVALCANTEGUSTAVO SAMAPIO, 1099, APTº 902, PARQUELANDIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60455-001 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos e etc.
O relatório é dispensado, contudo, cumpre mencionar que se trata de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que são partes as acima identificadas e em cujos autos a Requerente visa a condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais e morais.
Alega que adquiriu, da Ré, duas unidades do produto de nome prática nicho, pelo preço total de R$ 319,98, em compra realizada pela internet e que, ao receber o bem em sua casa, ficou insatisfeita com a cor e a qualidade, pelo que requereu a devolução no prazo legal.
Segue aduzindo que a Requerida procedeu com o recolhimento do produto, contudo, não efetuou o reembolso do valor investido na compra, pelo que alega ter sofrido prejuízos de ordem material e moral. Em contestação, a Requerida alega inexistência de danos morais e que os créditos estariam disponíveis à autora, pelo que requereu a improcedência da ação. Houve réplica, as partes não desejaram a produção de outras provas, pelo que os autos me vieram conclusos, de modo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Estar-se diante de indubitável relação de consumo, bem como, em análise aos documentos juntados aos autos, entendo pela inversão do ônus da prova, uma vez que não pode a Requerente fazer prova de fato negativo de demonstrar que não recebeu o reembolso, sendo tal ônus da Requerida em demonstrar a efetiva devolução do valor dispendido pela Autora. Não há controvérsia que as duas unidades dos móveis adquiridos pela Autora foram por ela devolvidos à Requerida, inclusive, tal fato foi confessado na contestação, ocasião em que foi apontada uma tela com a informação de que os valores estariam pendentes de liberação (ID n° 55309622, p. 5). O direito de arrependimento encontra previsão legal junto ao art. 49, do CDC, que diz o seguinte: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
A Requerida não colacionou um único documento que demonstrasse que teria feito o estorno dos valores pagos a tempo e a modo, pelo contrário; infere-se da contestação que, até a data de sua apresentação, os valores ainda não tinham retornado ao patrimônio da consumidora, pelo que resta descumprido o regramento legal.
Extrai-se do documento do ID n° 35723200 que a nota referente à devolução data do dia 18.05.2022 e que na data da contestação (15.02.2023) o valor ainda não tinha sido "liberado", ultrapassando de forma demasiada o prazo dado pela lei que, apesar de não ter mencionado dias, usou a expressão de imediato.
Outrossim, os prazos internos da Requerida não vinculam a relação jurídica, que deve observar os prazos da lei.
Sendo assim, devida é a devolução dos valores, devidamente atualizados.
No que concerne ao pedido de condenação em DANOS MORAIS, a doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Trata-se de instituto jurídico universalmente conhecido, presente em quase todas as legislações alienígenas, de modo que, no direito brasileiro encontra assento desde o âmbito constitucional (art. 5°, V e 37, §6°, da CF/88) indo até a legislação civil (arts. 186 e seguintes e 927 e seguintes, do CC/2002) e a consumerista (arts. 6°, VI, 12 e 14, do CDC), sem prejuízo de sua presença em outros artigos e textos da legislação extravagante.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Procedendo com a subsunção dos fatos às normas, bem verdade que uma demora razoável não seria capaz de gerar o dano moral (30 dias, em caso de estorno na fatura do cartão, por exemplo), todavia, o que se verificou na espécie foi um total descaso com a consumidora, tendo em vista que, mesmo após a propositura desta ação, os valores ainda não tinham sido estornados. Submeter a Requerente a todo o transtorno de reaver o que é seu reflete uma grave violação ao direito do consumidor, cujo sistema é pautado na boa-fé e no respeito às relações de consumo.
Há precedentes neste sentido em casos idênticos: APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - COMPRA ONLINE - DIREITO AO ARREPENDIMENTO - DEMORA DA FORNECEDORA EM RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor é expresso acerca do direito ao arrependimento do consumidor, determinando que, exercido, o fornecedor deve proceder à devolução imediata dos valores pagos por ele. 2.
A excessiva demora na solução do caso, a qual, inclusive, foi incompleta, transborda a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral a ser indenizado. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00060269720138260506 SP 0006026-97.2013.8.26.0506, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/05/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017) E mais do E.
TJRJ: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -COMPRA DE NOTEBOOK - ARREPENDIMENTO - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE ESTORNO DAS PARCELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL.
O consumidor, ao se arrepender da compra do produto no prazo de 7 dias, tem o direito ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores em prazo razoável. Estorno que só foi realizado após a propositura da demanda, fora do prazo informado no site, que configura falha na prestação dos serviços.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o tempo do mesmo não pode ser desperdiçado para buscar soluções de problemas gerados por maus prestadores de serviço. Valor Indenizatório de R$ 3.000,00 arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, TJRJ.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00144982720188190209, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Destarte, entendo que a extrapolação do prazo razoável, aliado ao fato de que nem mesmo foi comprovada a devolução após a propositura da ação (e até a presente data a Requerida não demonstrou ter efetuado a devolução nos autos, passado mais de ano) ultrapassou a esfera do mero dissabor, de modo que o evento mostra-se passível de atrair a responsabilidade civil apta a configurar o dano moral.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) no sentido de condenar a Requerida (ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A) à restituição integral do valor pago pelos produtos devolvidos (R$ 319,98 - trezentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da data do pagamento (13.04.2022) com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70454712
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70454711
-
10/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70454712
-
10/10/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70454711
-
10/10/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0122144-82.2010.8.06.0001
Patricia Lobo da Silva
Instituto de Profissionalizacao Educacao...
Advogado: Sandra Isabel de Freitas e Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2010 13:09
Processo nº 0000398-33.2013.8.06.0200
Antonio Carlos de Almeida
Municipio de Milha
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2010 00:00
Processo nº 0051780-23.2021.8.06.0091
Ana Kessia Alves Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Gabriel Farias Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 11:15
Processo nº 3032878-76.2023.8.06.0001
Ana Cristina Oliveira Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Raysa Rafaelli Silva de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2023 11:37
Processo nº 3000175-72.2022.8.06.0019
Nyxon Noxyn Barros de Sousa
Administradora North Shopping Joquei Ltd...
Advogado: Katia Izabel Queiroz de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 17:24