TJCE - 0021493-93.2017.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:59
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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11/11/2023 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO ARAUJO DE SOUZA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:24
Juntada de Petição de ciência
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68604767
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO Nº 0021493-93.2017.8.06.0034 REQUERENTE: Francisca Liduina Santos do Nascimento e Outros REQUERIDO: Município de Aquiraz SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCA LIDUINA SANTOS DO NASCIMENTO, ISABEL CRISTINA BEZERRA DA SILVA, ROSÂNGELA LEITE RODRIGUES, FILOMENA GOMES VIEIRA, FRANCISCA HELANIA DE SOUZA FAUSTINO, MARIA ELIENE DA ROCHA HOLANDA, MARIA DE LOURDES CARVALHO SIQUEIRA, TATIANA ROCHA DE FREITAS FERREIRA, MARIA DE FÁTIMA CÂMARA SILVA, PAULA NESSYA JANUÁRIO BENTO DA SILVA, GEOVANA MARIA AGUIAR DA SILVA, PRISCILLA ALVES DE FREITAS TELES, ANA CONSUELA ARRUDA CANUTO, MARIA DAIRES CARVALHO DOS SANTOS, FRANCISCO ANTONIO ALVES FERREIRA, DANIELE DA SILVA ARAUJO, RUBENI ARAÚJO DA SILVA, MARIA JOSILENE GAFELHA ALVES, GERMANO MORAIS LIMA, ANA ALINE TEIXEIRA CAJAZEIRAS, ANA CLEIOMA TEIXEIRA MARQUES em face do Município de Aquiraz.
Em suma, alegam os autores que a Prefeitura Municipal de Aquiraz publicou o Edital nº 01/2011 do Concurso Público destinado a selecionar candidatos para o provimento de 57 Vagas do quadro de efetivos e formação do cadastro de reserva, para aproveitamento, à medida que fossem surgindo novas vagas, no limite do prazo de validade do certame e em conformidade com as normas estabelecidas no referido Edital para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA .
A validade do concurso público encerrou-se sem que a municipalidade convocasse os requerentes, e esses afirmam que ocorreu contratação precária/temporária para o cargo em questão.
Ressalta-se que, dos autos, infere-se que foram nomeados os candidatos aprovados no cadastro de reserva até a classificação 58º, conforme edital de convocação 014/2013 (fl. 119).
Em análise à lista de classificação do referido certame, anexa às fls.120/138, observa-se que todos os autores foram classificáveis após a posição 58º, sendo a autora DANIELE DA SILVA ARAÚJO, a melhor posicionada em 78º lugar dos classificáveis.
Ao final, requer que seja o pleito concedido de forma definitiva para determinar a nomeação dos autores no referido cargo pertencente ao quadro efetivo do Poder Executivo Municipal.
Juntaram aos autos os documentos de fls. 12/138.
A tutela antecipada foi indeferida, as folhas 141.
As partes não desejaram produzir provas, e o Ministério Público manifestou-se nos autos.
Devidamente citado, o Município de Aquiraz não apresentou contestação, mas às fls. 169/175, o Município de Aquiraz apresentou memoriais, alegando que não há prova da existência de cargo vago e nem da contratação de servidores temporários pela Administração Pública Municipal, pugnando pela improcedência do feito. É o relatório, decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Constata-se que o concurso prestado pelos autores previa 57 vagas a serem preenchidas de forma imediata e a formação de cadastro de reserva.
Das informações prestadas pelos demandantes, bem como dos documentos por eles juntados, extrai-se que, de fato, os autores não foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, tendo o Município de Aquiraz convocado até a posição 58ª do cadastro de reserva.
A melhor colocada dentro os requerentes, DANIELE DA SILVA ARAÚJO, ocupa o 78º lugar dos classificáveis.
Os autores alegam que ocorreu contratação temporária para o cargo em questão, o que restaria comprovada a ilegalidade omissiva do requerido.
No tocante à contratação temporária, o demandado aduz que não existe vaga para a função pleiteada, não havendo comprovação de que há a contratação de servidores temporários ocupando o cargo de professor.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a tese de ser discricionário o ato de convocação de candidato aprovado, considerando que o ente público encontra-se vinculado pela publicação da necessidade de provimento das vagas previstas no instrumento convocatório, já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no certame, se faz necessária a comprovação da necessidade de contratação de pessoal durante a vigência do concurso.
Assim, para o Supremo Tribunal Federal, uma vez aprovado em concurso público, mesmo que fora das vagas, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, nasce para o candidato o direito subjetivo à nomeação observado o período de vigência do certame, com observância absoluta da ordem de classificação.
Analisando os argumentos trazidos pelas partes, observa-se que a ocupação de cargos vagos seguiu a ordem de classificação do certame público até a validade do concurso que já se encontra encerrada, sendo, de conhecimento público, a realização de um novo concurso público em 2017 para o preenchimento de novas vagas para professor.
Entende-se, pois, que os autores não comprovaram a ocorrência da alegada carência de pessoal durante a vigência do concurso com a contratação de servidores temporários, tendo em vista a obediência à ordem classificatória do cadastro de reserva, para que tivessem direito subjetivo à nomeação.
Conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, terá direito subjetivo à nomeação os casos de: a) preterição na ordem de classificação dos aprovados (Súmula 15 do STF); b) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior (arts. 37, IV, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Lei nº8.112/1990); e c) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
Desta forma, verifica-se que não assiste razão aos autores, que ajuizaram ação após a validade do concurso, já tendo a Administração Pública lançado novo edital para a contratação para o cargo de Professor, não havendo qualquer ilegalidade da municipalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da inicial, de nomeação dos requerentes ao cargo pleiteado, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da inicial, mas suspendo a cobrança, em face da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
P.
R.
I.
Aquiraz, 01 de setembro de 2023.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68604767
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10/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68604767
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10/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 19:29
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 00:37
Mov. [47] - Certidão emitida
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17/10/2022 13:10
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/10/2022 14:38
Mov. [45] - Julgamento em Diligência: Considerando o encerramento da fase instrutória, vão os autos ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 30 dias. Exp. Nec.
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08/06/2022 21:50
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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29/05/2022 13:26
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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29/05/2022 13:24
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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29/05/2022 12:30
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01806311-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 29/05/2022 12:03
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17/05/2022 15:21
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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15/05/2022 00:24
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/05/2022 21:53
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0467/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 10:44
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/05/2022 01:53
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 13:18
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/05/2022 16:57
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 20:54
Mov. [33] - Certidão emitida
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19/04/2022 16:52
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2022 17:17
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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05/04/2022 14:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WAQR.22.01301038-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/04/2022 14:22
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04/04/2022 13:05
Mov. [29] - Certidão emitida
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04/04/2022 12:01
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público.
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07/01/2022 18:05
Mov. [27] - Mero expediente: Considerando tratar-se de matéria de interesse público, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para manifestação. Intime(m)-se.
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16/09/2021 11:16
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 11:14
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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20/08/2021 20:40
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 13:45
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 09:02
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 21:48
Mov. [21] - Conclusão
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20/01/2021 21:48
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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20/01/2021 21:48
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 E PORTARIA 1724/2020
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20/01/2021 13:05
Mov. [18] - Certidão emitida
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14/04/2020 21:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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12/08/2019 16:40
Mov. [16] - Remessa: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO LOTE 79 06 CAIXAS
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29/08/2018 12:02
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2018 15:58
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/04/2018 15:54
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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13/09/2017 16:15
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE CITAÇÃO/CERTIDÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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13/09/2017 15:51
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MANDADO DE CITAÇÃO/CERTIDÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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07/07/2017 14:16
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO CITE-SE O MUNICIPIO DE AQUIRAZ NA PESSOA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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03/07/2017 15:10
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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03/07/2017 15:09
Mov. [8] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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03/07/2017 15:08
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE JUTIÇA GRATUITA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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06/06/2017 13:30
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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06/06/2017 13:30
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
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05/06/2017 16:45
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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05/06/2017 16:44
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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05/06/2017 14:33
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
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05/06/2017 13:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE AQUIRAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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