TJCE - 3000189-48.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155152198
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155152198
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30/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155152198
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19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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23/02/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:28
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111712539
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111712538
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24/10/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111712539
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111712538
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24/10/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000189-48.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do ato ordinatório retro, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/11/2024 10:10. Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fones: (85)3108-2468/69 e 70 / WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de outubro de 2024. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio nº 745/24 - Diretoria do FCB ) SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111712539
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23/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111712538
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23/10/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109636335
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109636335
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18/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de eventual interesse no pedido de antecipação da audiência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura.
Juíza de Direito -
17/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109636335
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17/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 10:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA LIMA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89954302
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89954302
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000189-48.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: SIMONE OLIVEIRA LUCASEndereço: Avenida Bernardo Manuel, 8500, apto 304, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-282 REQUERIDO (A)(S): Nome: JEFFERSON ALBUQUERQUE LIMAEndereço: Rua Bill Cartaxo, 507, ao lado do imóvel de n 500, Sapiranga, FORTALEZA - CE - CEP: 60833-185 VALOR DA CAUSA: $41,560.00 DECISÃO Cuida-se embargos à execução em que o executado-embargante alega nulidade de citação, sem especificar, contudo, em que consistiu a suposta nulidade.
Preliminarmente, verifico que ainda não se efetivou a penhora, sendo incabível, neste momento processual, a interposição de embargos à execução, consoante Enunciado FONAJE 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Por outro lado, diante do princípio da informalidade, que orienta os juizados especiais, recebo a petição de embargos à execução como exceção de pré-executividade, considerando a alegação de nulidade da citação, matéria que pode ser conhecida pelo juízo, pois se trata de matéria de ordem pública, não havendo inclusive a necessidade de produção de provas.
Porém, a alega de nulidade da citação restou vazia, pois a parte não especificou em que consistiu a alegada nulidade da citação.
Analisando a certidão do oficial de justiça de id 23541767, não vislumbro nenhuma nulidade, pois houve certificação do oficial de justiça de efetivo recebimento da citação pelo demandado, via aplicativo de mensagem.
Aliás, o réu recebeu outras comunicações no processo pelo mesmo terminal de telefone (id 31366878, 56239781 e 82620758).
O art. 246, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.125/2021, estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A matéria ainda não foi regulamentada pelo CNJ, porém o texto legal expressamente prevê prévio cadastro do endereço eletrônico, de modo que a citação por meio de e-mail ou aplicativos de mensagens (whatsapp) sem o referido registro oficial, gera insegurança jurídica.
O STJ, contudo, tem admitido a validade da utilização de meios eletrônicos sem o mencionado cadastro prévio desde que haja elementos seguros de que a parte ré efetivamente tomou ciência da demanda (Resp n° 2.045.633).
Assim, considerando o princípio da informalidade (art. 2º, da Lei 9.099/95), que orienta o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, e frustrada a tentativa de citação presencial, dado o contexto da pandemia de COVID-19 (id 23541767), rejeito a arguição de mulidade de citação, dando normal prosseguimento à execução.
Diante da disposição da parte demandada para o acordo quanto à forma de pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na audiência de conciliação, no prazo de 05 dias.
Sendo afirmativa a resposta, nos termos o art. 139, inciso V, do CPC, determino que a Secretaria aponte data para audiência de conciliação.
Não havendo resposta ou sendo esta negativa, proceda-se à busca/bloqueio de valores via SISBAJUD. Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
30/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954302
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30/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954302
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26/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 19:30
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBUQUERQUE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/03/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:57
Processo Desarquivado
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20/11/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:23
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 04:57
Decorrido prazo de PRISCILA MESQUITA DE CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 69496610
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000189-48.2020.8.06.0012 Promovente: SIMONE OLIVEIRA LUCAS Promovido: JEFFERSON ALBUQUERQUE LIMA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SIMONE OLIVEIRA LUCAS em face de JEFFERSON ALBUQUERQUE LIMA.
A promovente sustentou que manteve um relacionamento amoroso com o promovido por aproximadamente um ano, em cujo período contraiu inúmeras dívidas em seu nome, mas em benefício do ex-namorado.
Alegou que, após o término do relacionamento, o promovido deixou de adimplir com o pagamento das obrigações financeiras, razão pela qual seu nome foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 23964588.
Audiência de Instrução e Julgamento prejudicada em virtude da ausência do promovido, conforme documento acostado ao ID 32835507.
Apresentada emenda à inicial, conforme petição acostada ao ID 33311105.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do promovido quanto à emenda à inicial, conforme certidão acostada ao ID 60412372. Decisão de decretação da revelia acostada ao ID 68710956. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação da responsabilidade do promovido quanto às dívidas contraídas em nome da promovente durante a manutenção do relacionamento amoroso.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica está bem demonstrada nos autos, posto que carreada de documentação comprobatória da relação afetiva, das dívidas contraídas em nome da promovente e da responsabilidade financeira do promovido.
Observo ainda que o promovente reconheceu a obrigação de adimplir com os encargos assumidos em nome da ex-namorada, vez que propôs acordo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo pagamento se daria de forma parcelada.
Contudo, a proposta não foi aceita pela promovente, conforme termo de audiência de conciliação acostado ao ID 23964588.
Assim, entendo que se acham reunidos elementos suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, especialmente diante da revelia do promovido, razão pela qual tenho que é devido o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos materiais suportados pela promovente. No que tange ao dano moral, vislumbro que a promovente é vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, de natureza patrimonial, prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), cujo ato ilícito é passível de indenização por danos morais, consistente na violação do direito à dignidade da pessoa humana.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, as características da vítima e a capacidade financeira do agressor.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir ao promovido sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido ao pagamento de: indenização por danos materiais em favor da promovente no valor correspondente de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da sentença; indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 69496610
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13/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69496610
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26/09/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:45
Decretada a revelia
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06/06/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON ALBUQUERQUE LIMA em 22/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 22:01
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2022 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/03/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 19:23
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/05/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/09/2021 13:03
Outras Decisões
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26/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:17
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
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04/04/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:28
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
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28/01/2021 16:18
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/11/2020 12:08
Juntada de Certidão
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27/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:57
Expedição de Citação.
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31/10/2020 12:22
Juntada de Certidão
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31/10/2020 12:19
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 23:32
Audiência Conciliação cancelada para 12/06/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/06/2020 23:26
Juntada de Certidão
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24/01/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 11:04
Audiência Conciliação designada para 12/06/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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