TJCE - 3030977-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89936396
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31/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/06/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87964347
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11/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87964347
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11/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2023 19:48
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2023 02:26
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70371754
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12/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030977-73.2023.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: LUIS CLAUDIO TOMAZ DOS SANTOS MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reclamação proposta por LUIS CLAUDIO TOMAZ DOS SANTOS contra ato do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em sede liminar, sem a necessidade de caução, a exclusão de seu nome de protesto feito no Cartório Ossian Araripe decorrente do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2017 (no valor de R$ 630,33), vinculado ao imóvel de inscrição n 674854-6, situado na Rua São Francisco dos Milagres, nº 107, Messejana, Fortaleza/CE, o qual teria sido vendido para ANA ROSÉLIA TORRES e MARIA EUZALICE ALVES TORRES ainda no ano de 2014.
Traz, ainda, a existência de outro débito, cuja inscrição foi cancelada espontaneamente pelo próprio Município.
Relatado no essencial.
Passo à DECISÃO.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, "a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009" (art. 1.059, do CPC).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento parcial.
A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial representativo de créditos inscritos na forma da lei gozando, portanto, de presunção de certeza e liquidez (art. 784, inc.
IX, CPC, e art. 3º da Lei n. 6.830/1980) que habilita o credor a exercer todos os seus direitos, inclusive o protesto (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997). A possibilidade de negativação de contribuinte em banco de dados de entidades privadas de proteção ao crédito foi tema controvertido na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidido pela possibilidade de utilização de meios extrajudiciais como forma alternativa ao processo de execução de créditos fiscais.
São vários os precedentes do STJ neste sentido: RMS 31.859/GO; RMS 33.381/GO; AgRg no AgRg no RMS 33789/GO; REsp 980.732/SP, dos quais cita-se REsp n. 1.126.515/PR: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997.
INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO".
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 2.
Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3.
Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4.
No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida".
Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 5.
Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6.
Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 7.
Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais.
A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. 8.
São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 9.
A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10.
A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11.
A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12.
O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13.
A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14.
A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social.
De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15.
Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16.
A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado.
A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e,
por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e. g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17.
Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.126.515/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/12/2013). (Negrito e sublinhado inautênticos) Por sua vez, a Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.135/DF, considerou constitucional e legítimo a possibilidade de protesto de CDA's que representem créditos tributários - o que foi reafirmado no julgamento do Tema n. 777 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, sagrando-se a seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (STF.
Plenário.
ADI 5135/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016, Informativo 846). Com a publicação da Lei n. 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, passou-se a admitir expressamente o protesto de certidão de dívida ativa pelos entes públicos: Art. 1º.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.767, de 27.12.2012, DOU de 28.12.2012, em vigor na data de sua publicação). (Negrito e sublinhado inautênticos) Sendo assim, a hipótese de aplicação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, além de está consolidada na jurisprudência, encontra amparada na legislação pátria como forma pela qual se […] prova a inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, da Lei n. 9.492/1997).
Dito de outra forma: se a dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, e ainda tem o efeito de prova pré-constituída, dando azo ao privilégio do processo de execução fiscal, é evidente que a Fazenda Pública também pode agir extrajudicialmente para ver caracterizado de modo formal o inadimplemento do contribuinte, daí porque não vislumbro qualquer óbice ao protesto de título de dívida ativa.
Ora, apresentar o tributo a protesto não é ato ilegal (ab initio); é menos até do que recorrer à execução fiscal, que já se inicia com restrições bastante severas ao patrimônio do inadimplente.
Todavia, a partir do momento que o devedor tem seu nome negativado e incluso nos cadastros nacionais de proteção ao crédito, ele passa a enfrentar dificuldades no seu dia a dia como, por exemplo, restrição para a retirada de talões de cheques junto a sua agência bancária, a empecilhos a financiamentos, e demais operações outros, podendo até ter a sua conta corrente encerrada.
No caso dos autos o contribuinte, ora Requerente, pretende EXCLUIR O PROTESTO da dívida de IPTU, ano-referência 2017, sob o fundamento de que não possui mais responsabilidade a respeito do IPTU referente ao período posterior à sua alienação. O cancelamento ou exclusão liminar dos protestos não se coaduna com a segurança jurídica que rege os registros públicos, dada a sabida precariedade da decisão que concede a tutela provisória.
Assim, mais pertinente é a determinação de suspensão dos efeitos dos protestos até o julgamento definitivo da lide. De acordo com o art. 300, caput do CPC, o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela que a parte autora pretende na exordial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, seja este irreparável ou de difícil reparação.
Para isso, o juiz pode determinar que a parte apresente caução a fim de garantir que os efeitos da concessão de medida liminar de SUSTAÇÃO DE PROTESTO e não cause danos irreparáveis ao exequente. Deveras, da mesma forma que o protesto de títulos não pagos constitui direito do credor, em razão dos efeitos que podem ser gerados pelo protesto por falta de pagamento, especialmente a restrição de crédito pela inscrição no cadastro de inadimplentes, a sustação deste ato também é prevista na lei de protesto de título (artigo 171 Assim, resta evidenciado, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, o fumus boni iuris, eis que a parte autora fez prova do protesto e da alienação prévia do imóvel Já o periculum in mora é inerente ao fato.
Isto é, uma vez presente a fumaça do bom direito, que nos leva, à primeira vista, perceber que o Requerente cumpriu com se dever de transferir a titularidade administrativa do imóvel, a manutenção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e em registros de protestos de título causa grave ameaça e risco de perecimento de seu direito, mormente quando este estaria sendo penalizado por dívida que, em tese, não lhe poderia ser imputada, deixando de realizar várias atividades econômicas como aquisição de cartão de crédito, mútuo, financiamentos, dentre outros. Porém o Requerente não apresentou caução idônea, requisito que este juízo entende como necessário para apreciação de possível concessão de tutela de urgência cautelar incidenteal no caso concreto. A prestação de caução nas hipóteses em que se pleiteia sustação de protesto foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 927, inc.
III do CPC/15): SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1.340.236 SP 2012/0176521-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015). A apresentação de caução idônea pelo suposto devedor representa uma garantia junto ao credor, assegurando que o exequente não sofra eventuais prejuízos no caso de revogação da medida liminar concedida. Com efeito, ainda que a garantia ofertada não caracterize a suspensão da exigibilidade do crédito - cujas hipóteses restringem-se àquelas enumeradas no art. 151 do CTN -, certamente autoriza a expedição de ordem aos Cartórios de Registros Públicos para que inclua a sustação do protesto da CDA aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERADA e CADIN, pois tal providência (protesto e registro de negativação) suja o nome da(o) contribuinte e põe em risco sua saúde financeira. Ora, se de um lado a suspensão dos efeitos do protesto em nada prejudicará o ESTADO DO CEARÁ, que continuará com o direito de cobrança do crédito fiscal com os seus privilégios, garantias e prerrogativas enquanto não subsistir nenhuma causa suspensiva da exigibilidade (CTN, art. 151), de outro, como dito, parece que a sua manutenção prejudicará, e muito, as atividades do contribuinte. A propósito, eis precedentes: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). [Negrito e sublinhado inautênticos] TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CAUTELAR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUÍLAS.
VALIDADE DO PROTESTO (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/1997).
MEIO IDÔNEO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI 5135/DF, firmou orientação no sentido de que "o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (STF.
Plenário.
ADI 5135/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016, Informativo 846). 3.
A caução judicial é requisito imprescindível para o deferimento da liminar de sustação de protesto, porquanto proporciona o equilíbrio entre as partes litigantes e demonstra a solvabilidade da empresa agravante. 4.
In casu, como a documentação coligida aos fólios não se revela suficiente para afastar a presunção de validade das CDA's, nem demonstra a ocorrência de qualquer das situações elencadas no rol taxativo do art. 151 do CTN, falta, neste momento, plausibilidade jurídica a ensejar o deferimento da liminar. 5.
Agravo de instrumento desprovido (AI nº 0620323-08.2018.8.06.0000, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento 28/05/2018). [Negrito e sublinhado inautênticos] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...)" 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) [Negrito e sublinhado inautênticos] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que, "se o precatório é oferecido como caução (antecipação de penhora) em ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a sua aceitação deve observar o mesmo regime da garantia ofertada em sede de execução fiscal". 2.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014) [Negrito e sublinhado inautênticos] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA FINS DE CPD-EN.
OFERECIDOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS EM GARANTIA.
NÃO ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA À ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS.
VALIDADE DA RECUSA. 1.
Considerando que a caução representa antecipação da penhora, produzindo os seus mesmos efeitos, inclusive para fins de expedição de CPD-EN (REsp 1.123.669/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 1/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), seu recebimento deve observar o mesmo tratamento destinado à garantia ofertada na execução fiscal. 2.
A Fazenda Pública pode recusar a oferta de precatório à penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
Matéria pacificada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.090.898/SP e na edição da Súmula 406/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1266163/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012) [Negrito e sublinhado inautênticos] TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
REQUISITOS PARA SUA EXPEDIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 206 do CTN, tem os mesmos efeitos de certidão negativa "a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa". 2.
Segundo entendimento majoritário da 1ª Seção, entende-se também que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)", isso mediante caução de bens, a ser formalizada "por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução", sendo certo que ela "não suspende a exigibilidade do crédito" (EREsp 815629/RS, relatora para acórdão a Min.
Eliana Calmon, DJ 06.11.2006).
A ação cautelar, nessa hipótese, guarda relação de acessoriedade e de dependência com a futura execução fiscal, devendo ser promovida, conseqüentemente, perante o juízo competente para tal execução (CPC, art. 800). 3.
Não se enquadra em qualquer destas situações a oferta de bens em garantia mediante simples petição nos autos de ação anulatória de débito fiscal. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 885.075/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 241) [Negrito e sublinhado inautênticos] Sobre o tema, refiro que no julgamento do Recurso Especial n. 1.123.669/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando entendimento no sentido de que o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), sendo certo que tal medida não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual exige depósito integral e em dinheiro (art. art. 151, inc.
II, do CTNça.úmula 112 do STJ Em suma, até a propositura da execução fiscal, o contribuinte pode, para o efeito de evitar restrições decorrentes do Auto de Lançamento, apresentar garantia prévia, sendo tal medida apenas enseja a possibilidade de conversão da garantia em penhora na execução fiscal futura, ficando, a aceitação da caução, na dependência da sua idoneidade. Como dito, condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução é medida prudente (contracautela idônea) que se impõe na espécie (CPC, art. 300, § 1º), para a sustação do protesto e a garantia que seria hábil para suspender a execução do título. Dessa forma, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC c. c. art. 3º, da Lei n. 12.153/2009 e dos precedentes jurisprudenciais alhures citados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, sem a oitiva do requerido, para suspender a exigibilidade do crédito impugnado na exordial, condicionando a manutenção da tutela de urgência ao depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos. Com a notícia do depósito judicial dos valores devidos, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para remover a restrições do nome do autor junto aos cadastro de proteção ao crédito. A medida deve ser operada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a comprovação do depósito judicial (caução), sob pena de multa diária que fixo em 100,00 (cem reais), limitando as astreintes a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil) a ser suportada pelo Município de Fortaleza.
Intimem-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação Cite-se o Requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente aquela que constituiu o crédito ora fustigado (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Oferecida a contestação na qual inserida(s) preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Art. 17.
Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo. ça. Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de seguran V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. súmula 112 do STJ Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70371754
-
11/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70371754
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11/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 10:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/09/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 17:02
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/09/2023 16:57
Declarada incompetência
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05/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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