TJCE - 0200216-68.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0200216-68.2022.8.06.0161 Promovente: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ARCANJO Promovido: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outro DESPACHO Em tempo, consigne-se a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora e pelo Município de Santana do Acaraú, em face da decisão de saneamento do ID 111687487 que condenou ambos agravantes ao pagamento, cada qual, de multa no percentual de 2% do valor da causa pelo não comparecimento injustificado à sessão de mediação [ex vi art. 334 do CPC]. O Agravo de Instrumento sob nº 3002491-13.2025.8.06.0000, interposto pela parte autora, sequer fora conhecido, conforme se vê:
Por outro lado, o Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade, sob nº 3002691-20.2025.8.06.0000, ainda aguarda decisão inicial, conforme consulta procedida nesta data.
Destarte, considerando que tais insurgências não obstam o prosseguimento em seus demais termos, CUMPRA-SE o despacho do ID 150888901. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 156812510
-
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156812510
-
26/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2025 18:20
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 111687487
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 111687487
-
28/01/2025 10:27
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111687487
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28/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85344618
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0200216-68.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ARCANJO REU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DA HABILITAÇÃO A oposição do INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, não comporta acolhimento; afinal: a) A supérstite movia a ação por direito próprio, na forma de dano em ricochete [pelo passamento de seu consorte]; b) O direito à indenização aberta passa a integrar a esfera de direitos, transmitindo-se com a saisine com esteio no art. 943 do CC.
O entendimento, outrossim, já está cristalizado no enunciado sumular 642 do Superior Tribunal de Justiça: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
Isto posto, homologo a sucessão; determinando o prosseguimento do feito. DA GRATUIDADE A despeito da alegada hipossuficiência, em consulta ao sistema RENAJUD apurou-se que os habilitandos constam - cada qual respectivamente - com os seguintes bens móveis registrados: Quanto a MARIA ROSANGELA a pesquisa não retornou, porém: igualmente aos demais, consta com profissão definida. É sabido que a gratuidade conferida à autora falecida não é transmitida aos sucessores [posto individual], e nada indica - diante da concorrência pro rata de 5 herdeiros no valor das custas - que não podem enfrentar o valor; ainda mais quando variados apresentam mais de um bem móvel registrado, todos contando com ocupação definida. Portanto diante da concorrência de cada sucessor em 20% das custas [art. 87 do CPC], também a natureza intuitu personae do benefício (art. 99, § 6º, do CPC), determino: a) Que a serventia calcule o valor das custas; b) Subsequente intimação das partes, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, para: i. Apresentar comprovante de rendimento, também informar - sob as penas da lei - se dispõe de bens móveis e outros móveis/veículos [que não os registrados no RENAJUD]; ii. Comprovar a impossibilidade de custear 20% das custas, nos termos da fundamentação.
Aponto, inclusive, que caso o valor das custas seja elevado pelo valor atribuído à causa - na ordem de R$ 500.000,00 - tal não pode, exclusivamente, beneficiar as partes; pois arbitraram ao crivo do que compreendem, de sorte que pode haver redução proporcional dos adiantamentos sem que se confira isenção - em conformidade com o art. 99, § 6º, do CPC. Prazo de 10 dias para os fins do item "B", após a diligência da serventia, sob pena de indeferimento da gratuidade. EM TEMPO: Superado o incidente alusivo à gratuidade, o caso será de apreciar as demais preliminares da ré habilitada, fixar os pontos controvertidos e intimar as partes para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir sob pena de julgamento no estado. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
04/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
04/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85344618
-
13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 07:24
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 78181779
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77298497
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78181779
-
10/01/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78181779
-
10/01/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77298497
-
18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77298497
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0200216-68.2022.8.06.0161 Despacho: Intime-se o Advogado que patrocina a causa pela parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do teor da Certidão retro.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
13/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0200216-68.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
12/04/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 10:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
07/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0200216-68.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA ARCANJO REU: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR, MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado acerca do despacho de ID 43521672.
Santana do Acaraú-CE, 22 de novembro de 2022.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 04:59
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2022 14:59
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 09:31
Mov. [7] - Conclusão
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01/09/2022 14:56
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WSAC.22.01802422-1 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 01/09/2022 14:53
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17/08/2022 05:37
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0341/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 13:30
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 19:40
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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