TJCE - 3021622-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164754442
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164754442
-
14/07/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164754442
-
11/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 15:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155246796
-
22/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:08
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84518008
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84518008
-
19/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
18/04/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84518008
-
17/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83228888
-
13/04/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83228888
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impõe-se registrar, no entanto, que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Vera Lúcia Teixeira Balbino, em face do Estado do Ceará, requerendo que o Requerido seja compelido a manter a remuneração da Requerente (pensionista) no montante atual, de modo que se abstenha de realizar qualquer redução ou desconto de qualquer natureza no seu valor em face de implementação da regra geral de média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004, suspendendo a aplicação do Parecer nº 417/2013 da Procuradoria Geral do Estado como qualquer outro que tenha a mesma finalidade.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: despacho ID 60622430 ; contestação ID 62716954, réplica ID 71067831 e o parecer do Ministério Público opinamos pela prescindibilidade ID 77166253.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da questão posta em juízo, tem-se que a pretensão da requerente formulada nesta ação merece prosperar, posto que a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, os casos de servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar, senão vejamos: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...)§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." De seu turno, preceitua a Lei Complementar 51/1985, alterada pela Lei Complementar 144/2014, em seu art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "b", a garantia de o servidor policial civil ser aposentado com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 anos de contribuição, se homem, contando, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ou após 25 anos de contribuição, se mulher, contando, pelo menos, 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Em caso análogo, manifestou-se nosso sodalício pela concessão da medida antecipatória de tutela, nos termos assentados na ementa abaixo transcrita: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 729, STF.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1- Não há falar em vedação legal à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com respaldo na Lei 9.494/1997, uma vez que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado ou esgotamento do objeto da ação.
Tampouco é de se aplicar o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), segundo o qual as vedações relacionadas com a concessão de liminares - em matéria de reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza - estendem-se à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC.
In casu, o recorrente almeja provimento judicial antecipatório no sentido de que os proventos de sua aposentadoria não sejam reduzidos, o que discrepa do óbice previsto no § 5º, art. 7º, LMS.
Nos termos da Súmula nº 729, STF, "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 2- Presentes os requisitos do art. 273, CPC, notadamente diante da prova inequívoca e da verossimilhança na alegação do recorrente, do fumus boni juris (Lei Complementar 51/1985) e do periculum in mora, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no transcurso do tempo e no prejuízo advindo da redução dos proventos de aposentadoria do recorrente, de natureza eminentemente alimentar, a colocar em risco a sua sobrevivência e a de sua família, é de conferir-se a medida antecipatória da tutela com esteio no art. 527, III, CPC. 3- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de setembro de 2014 Presidente do Órgão Julgador e Relator". (AI 0027213-85.2013.8.06.0000.
Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha).
No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Contas da União, quando firma o entendimento de que a aposentadoria dos policiais civis é disciplinada pela Lei Complementar nº 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do §4º do art. 40 da Constituição Federal, não incidindo, destarte, a redação dada pela EC nº 41/2003 e pela Lei 10.887/2004, por se tratarem de normas de caráter geral.
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, com a edição das Resoluções 3.429/2014 e 2.393/2015, reconhece que os policiais civis fazem jus à aposentadoria integral, com direito à paridade.
Assim, com a nova redação trazida pela LC nº 144/2014, qualquer resquício de dúvida sobre a aplicação ou não da regra geral sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais foi superada.
Isso porque a referida Lei Complementar faz expressa referência ao § 4º do art. 40 da CF/88, ao passo que a Lei nº 10.887/2004 traz previsão de regulamentação dos casos previstos no § 3º do art 40 da Carta Magna, ou seja, aos casos gerais, restringindo sua aplicação tão somente a esses casos.
Portanto, a regra da Lei nº 10.887/2004 não pode ser estendida aos casos do § 4º do art. 40 da CF/88.
Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Publico em seu parecer, tendo o autor ingressado no serviço público antes da edição da EC nº 41/03 possui direito à integralidade e paridade, a teor do art. 6 da referida emenda.
A propósito, os seguintes julgados: "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PRETENSÃO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 AO IMPETRANTE, COM O RECEBIMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIOS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.
INCONFORMISMO.
RECEPÇÃO DO ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 PELA CRFB, CONSOANTE DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO E.
STF.
REQUISITOS DE TEMPO DE SERVIÇO E O DE EXERCÍCIO EM CARGO DE NATUREZA ESTRITAMENTE POLICIAL COMPROVADOS, DISPENSADA A IDADE MÍNIMA.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.
Ingresso no serviço público anterior à publicação das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, razão pela qual o impetrante faz jus à paridade e à integralidade dos proventos.
Recurso e reexame necessário desprovidos." (TJSP; APL 1021435-29.2015.8.26.0053; Ac. 9301047; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Souza Meirelles; Julg. 16/03/2016; DJESP 06/05/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA Nº 729, STF.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1- Não há falar em vedação legal à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública com respaldo na Lei 9.494/1997, uma vez que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado ou esgotamento do objeto da ação.
Tampouco é de se aplicar o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), segundo o qual as vedações relacionadas com a concessão de liminares - em matéria de reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza - estendem-se à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC.
In casu, o recorrente almeja provimento judicial antecipatório no sentido de que os proventos de sua aposentadoria não sejam reduzidos, o que discrepa do óbice previsto no § 5º, art. 7º, LMS.
Nos termos da Súmula nº 729, STF, "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 2- Presentes os requisitos do art. 273, CPC, notadamente diante da prova inequívoca e da verossimilhança na alegação do recorrente, do fumus boni juris (Lei Complementar 51/1985) e do periculum in mora, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no transcurso do tempo e no prejuízo advindo da redução dos proventos de aposentadoria do recorrente, de natureza eminentemente alimentar, a colocar em risco a sua sobrevivência e a de sua família, é de conferir-se a medida antecipatória da tutela com esteio no art. 527, III, CPC. 3- Agravo de instrumento provido." (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0027213-85.2013.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, julg. 29/09/2014, DJe 08/10/2014) "RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 51/85.
REVISÃO DE PROVENTOS.
Trata-se de ação ordinária onde a parte autora persegue o pagamento retroativo dos proventos integrais de aposentadoria, devidamente corrigido, julgada extinta na origem, ensejando a interposição do presente recurso inominado.
Completando o servidor policial civil as exigências previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar federal n. 51/85, recepcionada pela Constituição Federal, consoante entendimento materializado pelo egrégio STF no julgamento da ADI n. 3817, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, faz jus a aposentadoria com proventos integrais.
Permanece, no entanto, a exigência de que o policial tenha exercido atividade de risco (artigo 40 §4º inciso II, da Constituição Federal), o que fica presumido em razão da existência de riscos inerentes à própria atividade policial.
A Lei Complementar federal n.144/2014, de 15/05/2014, que atualizou e alterou a similar de n. 51/1984, mantém a mesma redação e exigência no tocante a aposentação especial e seus requisitos.
A autora, ocupante do cargo de inspetora de polícia, conforme documentos acostados (fls. 39- 42v), aposentou-se com proventos proporcionais em 03/09/2003.
Em 26/08/2013 teve o direito ao recebimento de proventos integrais reconhecido por meio do ato de apostilamento publicado no DOE 26/agosto/2013 (fl. 09), nos termos da Lei Complementar n. 51/85 que prevê aposentadoria especial aos servidores públicos policiais.
A aposentadoria especial não requer combinação de idade, pois pode ser adquirida voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (...)" (TJRS; RecCv 0024427-80.2014.8.21.9000; Porto Alegre; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva; Julg. 27/08/2015; DJERS 17/11/2015) "MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005.
APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014).
COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/ 88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/ STF E COM O RE 567.110/STF.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DA LC Nº 51/85. 1.
O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à análise do pedido do impetrante pelo poder judiciário.
Por outro lado, o pedido do impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, a, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/ 2014) c/c art. 40, § 4º, da CF.
Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2.
A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF. 3.
A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea a, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4.
A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110. 5.
A aposentadoria especial do impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/ 2005. 6.
O impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (agente da polícia e investigador da polícia do estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, a, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014). 7.
Segurança concedida.
Vistos, etc." (TJPI; MS 2014.0001.006952-7; Tribunal Pleno; Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho; DJPI 11/05/2015; Pág. 12) "APELAÇÃO.
Ação Ordinária.
Policial Civil.
Aposentadoria Especial.
Lei Complementar nº 51/85 que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Matéria de repercussão geral decidida pelo C.
STF no RE nº 567.10/AC.
Lei Complementar Estadual nº 1.062/08.
Autor que possui mais de trinta (30) anos de tempo de serviço, com mais de vinte (20) anos de atividade estritamente policial.
Ingresso na carreira policial civil antes da EC 41/2003.
Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.062/2008.
Concessão do pleito de paridade e integralidade de proventos.
Cabimento.
Direito reconhecido aos servidores que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, desde que atendidos os requisitos legais.
Diferenças devidas com juros e correção monetária.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP - Apelação nº 1015469-22.2014.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Maurício Fiorito, data do julgamento 28.10.2014) Da análise dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais expostos, bem como dos entendimentos jurisprudenciais, não restam dúvidas de que a parte requerente tem direito à inativação com proventos integrais, dos quais decorre o direito à paridade, segundo o disposto no regramento acima assinalado.
Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, confirmando os efeitos da tutela ora deferida, ao escopo de tornar insubsistente a aplicação do Parecer 417/2013 da Procuradoria Geral do Estado, reconhecer à parte requerente, pensionista, a integralidade dos seus proventos à paridade no cálculo e ao reajuste de seus proventos, abstendo-se a parte requerida, Estado do Ceará, de efetuar redução ou desconto de qualquer natureza no valor de sua remuneração em face da regra geral da média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004, o que faço com espeque no art. 478, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público inteiro teor da sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/04/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83228888
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 02:53
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69179714
-
11/10/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69179714
-
10/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69179714
-
15/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000498-17.2021.8.06.0018
Mona Waleska Gladstone Cavalcante
Cristina Patricia Paiva
Advogado: Maria Freitas Gomes Rolim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 15:56
Processo nº 3000353-27.2022.8.06.0017
Edificio Nova Vida
Maria Helenir Rodrigues Barbosa
Advogado: Ana Sibely Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 14:22
Processo nº 0079794-16.2009.8.06.0001
Jose Helder Duarte
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Jordanna Monteiro Sant Ana e Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 19:03
Processo nº 3000285-85.2022.8.06.0176
Jose Tavares da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 16:02
Processo nº 3001441-72.2023.8.06.0015
Cicero Aislam de Souza
Auto Posto Cajazeiras LTDA
Advogado: Andressa Fernandes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 19:42