TJCE - 3000248-84.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:05
Expedição de Alvará.
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11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de Enel em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 10:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78116881
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17/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78116881
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15/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116881
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12/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:21
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:54
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:54
Decorrido prazo de Enel em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72358028
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72358028
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72358028
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72358028
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000248-84.2023.8.06.0059 PROMOVENTE: CÍCERA LÚCIA DA SILVA PROMOVIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. • FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 - PRELIMINARMENTE: • - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o ônus probandi, no caso em liça, é da Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da parte autora, milita em favor da mesma a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço e da responsabilidade da Demandada: Em se considerando que a parte autora, na exordial, trouxe evidências de que adimpliu o débito referente ao mês de abril/2023 em 25/05/2023 (vide comprovante ID 64526546, pag. 02), caberia ao Demandado, até mesmo em razão da inversão do ônus da prova em seu desfavor, apresentar provas contundentes de que o referido débito não foi quitado pela consumidora e que, caso tenha havido corte no serviço, este se deu de forma regular. Todavia, em detida análise dos autos, constato que não houve a plena desincumbência do ônus probatório que recaía sobre a concessionária de energia elétrica (vide artigo 373, II, do CPC), na medida em que se absteve de juntar aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o corte do serviço (cuja ocorrência não nega) se deu de forma regular e justificada. Ocorre que as alegações e pretensas provas de que a Demandada se utiliza, no afã de demonstrar que a interrupção se deu de forma regular, mostram-se deveras frágeis para convencer este Juízo, não sendo capazes de fazer frente às evidências que emanam dos autos em sentido contrário. Ora, devido à inversão do ônus da prova, deveria a Demandada ter se cercado de provas contundentes o suficiente para infirmar as alegações autorais, o que nem de longe se viu: a Ré se limitou a anexar alguns prints de telas de sistema interno, as quais não só carecem de valor probatório (posto que unilaterais), como também emanam conteúdo que, no geral, corrobora com as alegações iniciais, a exemplo da tela ID 71661171, pág. 03, a qual mostra que a ordem do corte do serviço data de 05/06/2023, ou seja, 11 (onze) dias após o pagamento da fatura que estava pendente (ocorrido em 25/05/23), mostrando que houve tempo mais que suficiente para haver a compensação do pagamento - de todo modo, como o efetivo corte só ocorreu em 10/07/2023, houve enorme lapso de tempo (45 dias) para que a ordem de corte tivesse sustada e o corte evitado. No que concerne ao alegado parcelamento de débitos, a parte autora esclareceu, em sede de réplica (ID 71698229), que continuou a sofrer cobranças e houve outros cortes posteriores ao relatado na vestibular, de modo que, mesmo tendo pago as faturas, viu-se sem saída a não ser pagá-las em duplicidade, mediante a realização do dito parcelamento.
Como tal alegativa não consta da causa de pedir nem dos pedidos da exordial, porém, em atenção ao princípio da correlação ou congruência, deve ser tomada pelo Juízo apenas como esclarecimento. Outrossim, estando convencido do vício na qualidade do serviço, na forma do artigo 20, caput, do CDC, entendo que deve o Promovido reparar os danos experimentados pela parte autora, conforme se discorrerá no subtópico seguinte. 1.2.2 - Dos danos morais: Conforme já se discorreu, restou caracterizada a realização de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a inexistência de débito pendente. É, ademais, inconteste a natureza essencial do referido serviço. Reconheço, portanto, que os fatos ora tratados são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora. Entendo, inclusive, que o dano moral é in re ipsa na hipótese de corte indevido de energia elétrica, ainda que haja o religamento no prazo de 24h por solicitação do consumidor. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a reprovabilidade da conduta do ofensor; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Para efeito de arbitramento do quantum, faz-se necessário ressaltar que o serviço prestado pela Promovida não forneceu a qualidade e a segurança que dele legitimamente se esperam. A negligência demonstrada pela Demandada e a essencialidade do serviço do qual é concessionária torna injustificáveis os erros por ela cometidos, conferindo, assim, relevante grau de reprovabilidade à sua conduta. Outrossim, dada a capacidade econômica avantajada da Promovida, o quantum indenizatório não pode ser arbitrado de modo irrisório, sob pena de não surtir o efeito pedagógico adequado.
Por outro lado, verifico também que a interrupção do serviço não se estendeu por longo período, tendo sido ele restabelecido na data posterior à da realização do corte, o que impõe ao Juízo moderação na fixação do quantum, ante as balizas da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, a parte autora não comprovou a alegação de que possui na unidade domiciliar salão de beleza, e que o corte no serviço motivou o cancelamento de clientes que se encontravam agendados, o que poderia eventualmente influir na repercussão do dano, no sentido de agravá-la, pelo que entendo que os danos por ela experimentados não foram além do presumível para o homem médio. Considerando os critérios acima estabelecidos, fixo o quantum indenizatório de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Condenar a Promovida a indenizar a parte autora por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deve incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação (artigo 405 do CC). Por fim, CONFIRMO a tutela de urgência. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/11/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72358028
-
30/11/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72358028
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30/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:08
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 03:23
Decorrido prazo de Enel em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 69350992
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000248-84.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CICERA LUCIA DA SILVA Réu: Enel DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Redesigno a Audiência de Conciliação para o dia 14/11/2023 às 09:00h. 2 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota. 3 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo. 4 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 5 - Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A probabilidade do direito se socorre do princípio do adimplemento substancial e reside no fato de que, segundo a documentação acostada aos autos (ID nº 64526546), a autora efetuou o pagamento parcial da fatura de competência de abril de 2023. Já o risco de dano infere-se do fato de que a parte requerida efetuou o corte do fornecimento de energia na residência da autora por débito adimplido anteriormente. Referida análise é própria e específica para este momento processual, em que se sobressai o caráter cautelar.
Não há, aqui, raciocínio exaustivo, nem vinculativo ao que será decidido no curso do processo, notadamente em sentença. Considerando, pois, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, o que faço com fulcro nos arts. 300 e ss do CPC, para determinar que a ENEL - Companhia Energética do Ceará se abstenha de efetuar novo corte, restrito a dívida de competência 04/2023, do cliente nº 468577, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até ulterior decisão deste juízo. 7 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWEwN2I4YTUtMzg5ZC00NjM5LTg0NWItZWNiNDlhZWMyMWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 20 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69350992
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69350992
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17/10/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69350992
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17/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69350992
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16/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 17:03
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:02
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/09/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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