TJCE - 3000055-29.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:46
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 03:10
Decorrido prazo de CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:10
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL BEZERRA MACHADO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 69603653
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000055-29.2022.8.06.0019 Promovente: Enzo Gabriel Bezerra Machado Promovido(s): Corpvs Segurança Eletrônica Ltda, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter firmado contrato de prestação de serviços de rastreamento e transmissão de dados via Gprs veicular junto à empresa demandada, pelo valor mensal de R$ 69,00 (sessenta e nove reais); ocorrendo de a motocicleta Honda/CG 160 Titan, 2016, placa PMD4492, cor branca, de sua propriedade, ter sido furtada em data de 28 de dezembro ano de 2018, por volta das 20h:30min, por trás do Mercadinho São Luís da Praia de Iracema, na Rua Pacajus.
Alega que o aplicativo de rastreamento não foi acionado em seu celular ao ligarem a motocicleta para roubá-la; impedindo-o de tomar providência para reavê-la.
Posteriormente, a empresa informou que teriam retirado o aparelho rastreador, impossibilitando sua localização.
Afirma que foi orientado a fazer um boletim de ocorrência e cancelar o serviço.
Requer a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), referente ao valor da motocicleta furtada, além de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada.
Oferecida réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações pessoais do autor.
Em contestação ao feito, a empresa demandada, em preliminar argui a inépcia de carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor da parte promovente, posto ter adotado todas as medidas necessárias para localização do bem.
Afirma que o contrato firmado entre as partes se limita a prestação do serviço de rastreamento veicular, cujo desígnio serve tão somente a promover o monitoramento e rastreamento do bem através de dados e sinal GPRS do equipamento; encontrando-se a empresa demandada isenta de qualquer responsabilidade no que tange a eventuais ilícitos, inclusive sobre furtos ou roubos praticados sobre os bens, conforme as disposições do contrato.
Com base nos relatos do cliente e no relatório de posicionamentos do equipamento, a central de monitoramento identificou que o autor teria estacionado o bem por volta das 20h28min na Rua dos Pacajus, na Praia de Iracema, Fortaleza, Ceará.
Presume-se que o furto do veículo teria ocorrido por volta das 20h32min neste mesmo endereço.
Após ter realizado rota e algumas paradas, constatou-se que a bateria do equipamento de rastreamento foi danificada às 20h42min, cujo local apontava a Rua Ildefonso Albano, Meireles, possível momento que os infratores removeram o equipamento do veículo.
Após a remoção, o equipamento de rastreamento foi retirado e jogado na Rua Tenente Benévolo, Centro, justamente o local apontado onde a equipe de inspetores e a polícia encontraram o equipamento.
Aduz que o autor levou mais de uma hora para comunicar o furto para a empresa reclamada, a partir do horário relatado na exordial de constatação do furto.
Acrescenta que não há que se falar em responsabilidade da demandada, até porque o negócio firmado entre as partes não tinha por obrigação a garantia do resultado na recuperação do veículo, mas promover o rastreamento do bem na medida em que fosse viável, sem qualquer obrigação indenizatória ou reparatória por parte da empresa.
Alegando a inexistência de danos indenizáveis, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada; requerendo o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar arguida pela empresa demandada em relação a carência da ação por falta de interesse de agir, posto que o autor objetiva o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do furto de motocicleta de sua propriedade, que era objeto de contrato de rastreamento entre as partes.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotados os preceitos adotados no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Pleiteia o autor recebimento de indenização em razão do furto de veículo de sua propriedade, o qual era objeto de contrato de rastreamento junto ao estabelecimento demandado.
Para ser reconhecida a ocorrência de dano material é necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: conduta do agente, dano sofrido pela vítima, nexo de causalidade e dano ou culpa do ofensor.
Ausente quaisquer dos requisitos não cabe indenização.
Em que pese as alegações do autor, as provas carreadas aos autos demonstram que a demandada não praticou qualquer ato ilícito ou houve falha na prestação do serviço contratado capaz de gerar responsabilidade civil, mormente o fato de que a empresa somente fora informada do furto do bem após a retirada do aparelho rastreador da motocicleta, que se deu, conforme relatório de rastreamento, às 20h:30min daquele dia.
A responsabilidade de localização e rastreamento de veículo é uma obrigação de meio e sua inexecução só se caracteriza pelo "desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final" [cf.
PEREIRA, Caio Mario da Silva.
Teoria Geral Das Obrigações, vol.
II, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1993.
Pag 214].
Por obrigação de meio entende-se como aquela na qual o contratado promete empregar seus conhecimentos, meios técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, no entanto, responsabilizar-se por ele.
Assim, não basta provar a ocorrência de dano e do nexo causal para surgir a responsabilidade civil.
Em caso de obrigação de meio, cuja responsabilidade é subjetiva, torna-se necessária a comprovação da existência de conduta culposa ou dolosa do agente; o que não ocorreu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CAMINHÃO.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O contrato celebrado entre as partes compreende tão somente a instalação de dispositivo para rastreamento do caminhão roubado, não se confundindo, portanto, com contrato de seguro.
No caso, inexiste nexo de causalidade ao efeito de autorizar o ressarcimento do valor do caminhão.
Ademais, não há previsão contratual de que, na ocorrência de roubo, tenha a ré de arcar com o pagamento do valor equivalente ao veículo.
Nesse sentido, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 03-06-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE CAMINHÃO.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O contrato celebrado entre as partes compreende tão somente a instalação de dispositivo para rastreamento do caminhão roubado, não se confundindo, portanto, com contrato de seguro.
No caso, inexiste nexo de causalidade ao efeito de autorizar o ressarcimento do valor do caminhão.
Ademais, não há previsão contratual de que, na ocorrência de roubo, tenha a ré de arcar com o pagamento do valor equivalente ao veículo.
Nesse sentido, a manutenção da sentença atacada é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*03-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-05-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR.
I.
O contrato celebrado entre as partes não tinha como objetivo resguardar o bem de furtos ou roubos, mas sim facilitar a localização do veículo, não se confundindo, portanto, com contrato de seguro.
Inexistência de nexo de causalidade a autorizar o ressarcimento do valor do caminhão e da carga furtada.
O contrato envolve unicamente a instalação de dispositivo de segurança para rastreamento que permite a facilitação na recuperação do bem roubado.
A obrigação assumida cinge-se ao monitoramento do automóvel daquele que contrata com a ré, e não para impedir que esse venha a ser roubado.
Inexiste previsão contratual de que, na ocorrência de sinistro, tenha a ré de arcar com o pagamento do valor equivalente ao veículo.
II.
Devida a restituição do valor da aquisição do rastreador.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*32-68, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 23-10-2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Serviço de rastreamento de veículo.
Furto do bem.
Prestadora do serviço que empregou os meios necessários para a localização da motocicleta.
Insucesso que não caracteriza falha na prestação do serviço.
Obrigação de meio e não de resultado.
Recurso desprovido" (Apelação Cível nº 1003843-70.2016.8.26.0009, Tribunal de Justiça de São Paulo, 28ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Dimas Rubens Fonseca, Julgado em 11/09/2018).
Com efeito, a empresa juntou aos autos provas referentes ao atendimento prestado em face da ocorrência noticiada pelos autores, tendo inclusive enviado funcionários ao local do posicionamento do bem, conforme documento constante no ID nº 34437980; não tendo havido, assim, inércia por parte da mesma.
Portanto, ausente a conduta ilícita da empresa promovida, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e suposto dano material, é incabível a condenação da demandada na obrigação de reparar os danos reclamados pelo autor.
Ademais, como já ressaltado, o serviço foi prestado na forma contratada.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa demandada Corpvs Segurança Eletrônica Ltda, por seu representante legal, nos termos requerido pelo autor Enzo Gabriel Bezerra Machado, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos presentes autos.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69603653
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10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69603653
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10/10/2023 00:09
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 22:50
Juntada de despacho em inspeção
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15/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:24
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:24
Juntada de ata da audiência
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16/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/07/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2022 20:36
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/01/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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