TJCE - 3015829-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157057171
-
03/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157057171
-
02/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157057171
-
02/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134650562
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134650562
-
06/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134650562
-
06/02/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/01/2025 23:59.
-
05/11/2024 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 05:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/11/2024 05:28
Processo Reativado
-
01/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA TORRES em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70391485
-
11/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3015829-22.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIA DA SILVA SOUZA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de imposição de obrigação de fazer, com pleito de antecipação de tutela, movida por LUCIA DA SILVA SOUZA, representado por sua filha, LEILA MARIA DA SILVA SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna por ordem de disponibilização de leito hospitalar em unidade com referência em cardiologia, sob pena de pagamento de multa.
Relata a parte autora, em síntese, que se encontra internada Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Praia do Futuro, com quadro clínico de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO SEM SUPRA DE SEGMENTO ST (CID 10: I21.9).
Necessitando, em caráter de urgência, de TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL COM SERVIÇO ESPECIALIZADO EM CARDIOLOGIA (SENDO INDICADO O HOSPITAL DO CORAÇÃO DE MESSEJANA, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO E O PRONTOCARDIO), PARA AVALIAÇÃO CARDIOLÓGICA E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO, SOB RISCO DE ACARRETAR EM DANOS IRREVERSÍVEIS, TAIS COMO NOVO INFARTO DO MIOCÁRDIO O QUE PODERÁ OCASIONAR DANOS PERMANENTES, INCLUSIVE ÓBITO.
Aduz que, não obstante prescrição médica específica, de lá não conseguiu da parte ré ser transferido para o leito com suporte em CARDIOLOGIA cujo fornecimento postula judicialmente.
A decisão de ID57860135, concedeu a tutela de urgência.
O Município de Fortaleza apresentou contestação ID58157061, alegando, em síntese, a impossibilidade de fazer incidir o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários e que a municipalidade não é o responsável pela oferta de leitos em hospitais terciários.
No ID63014931, consta decisão decretando a revelia do Estado do Ceará e anunciando o julgamento antecipado da lide.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID69734740). É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a disponibilização de leito de unidade terciária especializada em CARDIOLOGIA com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da paciente. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos (ID57851951) da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da disponibilização de leito de hospitalar com referência em cardiologia, documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar terciário com suporte em cardiologia ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso).
Ademais, quanto ao argumento apresentado pelo Município em relação a tese da reserva do possível, cabe apontar ser incabível a sua alegação panfletária como desculpa genérica à omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais.
No caso em exame, o demandado não demonstra a indisponibilidade de recursos, documentos que comprovem as próprias deliberações orçamentárias e o grau de efetiva execução das mesmas.
E quem tem que demonstrar/comprovar a indisponibilidade de recursos é o Poder Público, mas não o fez.
Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Município com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Nesse mesmo contexto, o princípio da causalidade impõe responsabilidade dos promovidos pelo pagamento de honorários advocatícios, pois foi a recusa (ou demora injustificada) da transferência da parte requerente para leito em hospital que justificou o ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, para confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de leito de unidade hospitalar em unidade com referência em cardiologia, com todos os recursos necessários ao diagnóstico, tratamento e reabilitação da parte autora, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Quanto aos honorários de sucumbência, à vista do provimento do RE 1140005, em sede de Repercussão Geral, o tema 1002 do STF fixa as seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Em assim sendo, considerando que a demanda foi proposta em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, em que pese a parte autora ter sido representada por órgão jurídico que integra a administração direta estadual, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 645.327,30, afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 9 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70391485
-
10/10/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70391485
-
10/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:53
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:54
Decretada a revelia
-
16/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/04/2023 17:42.
-
22/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/04/2023 17:41.
-
22/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos. em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/04/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/04/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000218-82.2023.8.06.0145
Maria de Fatima Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 10:27
Processo nº 0004606-39.2016.8.06.0076
Antonia Alves de Moura
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Glauciane Torres Neves Quental
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 3000256-12.2023.8.06.0140
Jose Valdemir Pires Linard Junior
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:06
Processo nº 3000288-09.2023.8.06.0175
Luiz de Moura Filho
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 08:54
Processo nº 0188940-11.2017.8.06.0001
Francisco Kevin Rabelo Paula
Joana Darc Farias de Macedo
Advogado: Monica de Albuquerque de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2017 21:58