TJCE - 0217471-05.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:01
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135491036
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 3108-1218/1220, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0217471-05.2020.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS QR LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.Em face da informação prestada na petição de Id. 135155495, determino que o embargante seja intimado para informar seus dados bancários no prazo de 10 (dez) dias, para expedição do alvará para levantamento da quantia depositada em garantia.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 11 de fevereiro de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
11/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135491036
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11/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/09/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99028284
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99028284
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0217471-05.2020.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS QR LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de embargos a execução fiscal apresentado por Empreendimentos QR Ltda em face do Município de Fortaleza, aduzindo, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, face ter vendido os imóveis que geram o crédito de IPTU, elencados nas CDA excutidas, pois quando do lançamento já havia efetivado a venda por meio de contrato juntado aos autos. Nos requerimentos pugnou pela procedência da ação para extinguir a ação de execução fiscal correlata, face a ilegitimidade passiva, com a condenação do embargado em honorários advocatícios, e responsabilização dos atuais proprietários dos imóveis. Recebido os embargos para discussão e determinada a intimação da parte embargada, houve apresentação de impugnação. Na peça o embargado aduz a legitimidade passiva do embargante, haja vista se cuidar a propriedade de um direito real, e que somente com a efetiva transferência , na conformidade da Lei Civil, com o registro no Cartório Imobiliário, o titular se desobriga do pagamento do tributo posteriormente gerados. Dessa forma, tanto o promitente vendedor, como o promitente comprador, respondem pelo tributo de IPTU lançado sobre o imóvel, cabendo ao fisco escolher a quem dirigir a cobrança, não restando afastada a presunção de veracidade da CDA, requerendo ao final o indeferimento da ação. É o que considero necessário relatar. A presente ação busca desconstituir ação de Execução Fiscal que está lastreada por Certidões da Dívida Ativa - CDA, precedidas de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80, transcrito a seguir: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Inserido no contexto dos autos, vislumbra-se, a priori, o dever imputado à parte autora, sob pena de julgar-se improcedente o pedido, provar os argumentos trazidos, de maneira lógica e, consequentemente, racional. Destarte, a prova trazida aos autos deve ser clara, precisa, sem margem para impugnações. No caso em tela, embora a inicial da execução fiscal carregasse 06 (seis) CDA, a presente controvérsia, gize-se a discussão a cerca da ilegitimidade passiva do embargante sobre os imóveis de inscrições municipal ns. 7028750 (sala 1108 - T1) e 7130007 (sala 207 - T2), haja vista que as demais foram quitadas, inclusive algumas antes da citação do devedor, ora embargante. No curso da ação, quando pugnou o autor pela juntada de prova, deferida por este Juízo a fim de apresentar matrícula do CRI competente sobre os imóveis em tela, veio informar a quitação da CDA que se referem ao imóvel de inscrição municipal n. 7028750, pugnando pela continuidade do feito em relação ao imóvel de inscrição municipal n. 7130007, indicando ser suficiente a prova já colacionado com a inicial. Deste modo, vê-se que a ação deve ser julgada improcedente, posto ser entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade do ajuizamento da demanda em face do promitente comprador e contra o proprietário cujo nome figura na matrícula do imóvel. Neste sentido são os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE FISCAL. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.110.551/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, na ausência de averbação no Registro de Imóveis, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Compete à autoridade fiscal escolher discricionariamente contra quem vai direcionar a execução, não sendo possível ao Judiciário impor-lhe a escolha, pena de incursionar no mérito da discricionariedade administrativa. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1160369/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 16/04/2010) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
O Tribunal de origem decidiu que o promitente vendedor não teria qualquer responsabilidade em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel em questão. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "Compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Municipal requereu a inclusão dos promitentes compradores e cessionários do imóvel, entre eles, Gregório José Pereira de Queiroz que ofertou exceção de pré-executividade alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal em razão de ter cedido os direitos do compromisso de compra e venda a Cooperativa do Areião, conforme averbação de 15/08/1994 (fls. 152). (...) Assim, o titulo de cessão dos direitos do compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, afasta a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal em face do apelado Gregório José Pereira de Queiroz." 2.
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.202/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou compreensão de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122 dos Recursos Repetitivos). 3.
Assim, por estar em desconformidade com a jurisprudência firmada sob o rito dos recursos repetitivos, merece reparos o acórdão recorrido. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1714201/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/08/2018) Desta forma, o contrato particular apresentado não se presta para ilidir a presunção de veracidade da CDA, bem como para eximir de responsabilidade a parte embargante, pelos créditos excutidos nestes autos. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal manejados, mantendo incólume a CDA guerreada, originária de lançamento de IPTU. Traslade-se cópia da presente sentença para o feito correlato, haja vista que existe peça de exceção de pré-executividade ali lançada, que cuidou da matéria aqui ventilada e dirimida por este julgado. Converto em renda, em favor da parte embargada, Município de Fortaleza, os valores depositados que garantiram o crédito, que, após o trânsito em julgado, deverá quitar a CDA originada do imóvel de inscrição municipal n. 7130007, extinguindo o crédito pelo pagamento, e, consequentemente a execução fiscal em apenso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade do caso trazido em juízo e que o trabalho do procurador da parte promovida se resumiu a elaboração da peça de impugnação, que não lhe requereu grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas. Custas já recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal em apenso. Fortaleza/CE., 19 de agosto de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
20/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99028284
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20/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS QR LTDA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2024. Documento: 79828617
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 79828617
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza - CE - E-mail: [email protected] 0217471-05.2020.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS QR LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo o embargante postulado a produção de prova documental, defiro o pedido, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntada aos autos das Matrículas atualizadas dos imóveis inscritos no cadastro do IPTU sob os números 702875-0 e 713000-7.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE., 16 de fevereiro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
11/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79828617
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16/02/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/12/2023 23:59.
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10/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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09/11/2023 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70504532
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Fórum Clóvis Bevilacqua 2.ª vara de Execuções Fiscais A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0217471-05.2020.8.06.0001 Conforme disposição expressa na Portaria n.º 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, tendo em vista a migração entre os sistemas, não foi cumprido a intimação do despacho ID 50663140, do qual ambas as partes, através deste, ficam intimadas, para facilitar análise das partes transcreverei a seguir o despacho: " R. h Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do pedido.
Intimem-se."; Fortaleza/CE., 11 de outubro de 2023 LUIS PAULO FERNANDES GONCALVES Servidor(a) -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70504532
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11/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504532
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11/10/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 14:26
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 17:50
Mov. [12] - Mero expediente: R. h Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Expedien
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08/09/2021 11:40
Mov. [11] - Encerrar análise
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30/07/2021 14:53
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2021 18:00
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02190562-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2021 17:44
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15/06/2021 12:12
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/06/2021 19:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02100884-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 07/06/2021 18:58
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20/05/2021 09:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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07/05/2021 12:28
Mov. [5] - Certidão emitida
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09/11/2020 13:21
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2020 10:40
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0404047-77.2018.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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11/03/2020 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2020 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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