TJCE - 3000665-79.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:25
Expedição de Alvará.
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28/03/2024 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 22:17
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 22:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 22:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71396955
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71396955
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71396955
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71396955
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07/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000665-79.2022.8.06.0024 AUTOR: FRANCISCO ANDRE MACEDO FERNANDES REU: TAM LINHAS AEREAS Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
06/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396955
-
06/11/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71396955
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03/11/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70416592
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70416591
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000665-79.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO ANDRE MACEDO FERNANDES PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FRANCISCO GIANNI BRITO MEDEIROS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta em discussão, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por Francisco André Macedo Fernandes em face de LATAM Airlines Brasil, em cujos autos o Autor alega que efetuou a compra (junto à Requerida) de passagens aéreas para si, para sua esposa (Ranna Caroline Bezerra Siebra) e para seus dois filhos menores (Artur e Guilherme), contudo, em razão de questões pessoais, surgiu a necessidade de cancelamento dos bilhetes, pelo que requereu o reembolso dos valores.
Segue aduzindo que com relação aos valores de suas passagens e de sua esposa, a Ré procedeu à devolução por meio de Voucher e que conseguiu fazer o resgate dos valores, os quais foram depositados em suas contas pessoais, todavia, a Demandada negou-lhe o direito de proceder ao resgate das passagens de seus filhos, sob a alegação de que eles precisariam abrir contas de suas titularidades para efetuarem a transação.
Que tentou por mais de um ano a solução amigável, sem sucesso, o que vem lhe causando sérios transtornos de viés moral e material.
Citada, a Requerida apresentou contestação requerendo pela aplicação das normas instituídas para o período da Pandemia, por meio da MP n° 925/2020 e Lei n° 14.034/20, que criaram regras excepcionais para devolução de valores de bilhetes cancelados, bem como alegou que os valores foram devidamente disponibilizados em forma de Latam Wallet, pelo que requereu a improcedência da lide. Não trouxe esclarecimentos sobre a disponibilidade de transferência dos valores dos dois filhos do Requerente e nem demonstrou que tais valores foram creditados na conta do Autor.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
As partes não desejaram a produção de outras provas.
Houve réplica nos autos ratificando os pedidos exordiais.
Os autos vieram conclusos, pelo que, ante a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à legalidade - ou não - da retenção do valor das passagens adquiridas para os filhos do Requerente (e por este pagas) e se de tal conduta originou-se danos extrapatrimoniais passíveis de serem indenizados.
Inicialmente, devem ser afastados os argumentos da Ré no sentido de que a MP n° 925/2020 e a Lei 14.034/20 (que dispuseram sobre medidas provisórias em razão da pandemia da COVID-19) autorizariam a retenção dos valores pagos naquele período (19/03/2020 a 31/12/2020) e a devolução no prazo de 12 (doze) meses, isso, porque, a situação dos autos não se deu no período abrangido pela legislação transitória, mas ocorreu já no final do ano de 2021 (ID n° 32778463), quando não mais vigentes as normas excepcionais. Portanto, rejeito a aplicação da referida legislação.
Quanto ao mérito propriamente dito, extrai-se das provas juntadas pelo Requerente (e que não foram impugnadas pelo Requerido), mormente o ID n° 32778463, que os valores referentes aos bilhetes do Autor e de sua esposa foram devidamente regatados e transferidos para contas de suas titularidades, CONTUDO, NÃO HOUVE A DISPONIBILIZAÇÃO (OU POSSIBILIDADE DE RESGATE) DOS VALORES REFERENTES AOS FILHOS DOS REQUERENTES (Artur e Guilherme), não tendo a Ré trazido qualquer informação a esse respeito.
Em síntese, não se deve exigir que os menores abram uma conta apenas para o resgate de tais valores, devendo eles serem restituídos/liberados ao pai, ora Requerente.
Extrai-se dos autos que os Vouchere's referentes aos filhos são os seguintes: ARTUR: 04.***.***/3006-50 (R$ 2.887,00) e 04.***.***/2966-00 (R$ 248,00); e GUILHERME: 04.***.***/2965-41 (R$ 248,00) e 04.***.***/3004-13 (R$ 2.887,00).
Os pais possuem total ingerência sobre os negócios dos filhos menores, sendo por eles responsáveis pelos créditos decorrentes das passagens compradas e pagas pelos próprios pais, não havendo razão jurídica para opor resistência a tal pretensão.
Assim dispõe o CC/2002 quanto ao Poder Familiar: Art. 1.630.
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.631.
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA - TITULAR MENOR DE IDADE - LEVANTAMENTO PELOS GENITORES - POSSIBILIDADE - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - RECURSO PROVIDO.
Segundo a jurisprudência do c.
STJ, os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização ( AgInt no REsp 1658645/SP e AgInt no AREsp 1702017/SP).
A negativa, sem fundadas razões, do levantamento pelos genitores da quota parte devida ao menor de idade ofende o disposto no art. 1.689, I e II, do CC/2002. (TJ-MG - AI: 10000205953292001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Ademais, pela idade em que os menores se encontram, é presumível que não possuam qualquer condição de arcarem com os custos das passagens objeto dos autos, sendo direito dos pais exigirem o reembolso dos voucher's dos filhos, pego pelo próprio pai.
A disponibilização dos Voucher's em nome dos filhos, portanto, não ilide a obrigação da empresa requerida em, efetivamente, disponibilizar tais valores na conta do Requerente/pai que, efetivamente, pagou pelos bilhetes.
Quanto aos DANOS MORAIS, estes se mostram a consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência de responsabilidade civil.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
No caso concreto, ao fim e ao cabo, o que ocorreu foi a indevida retenção, pela parte ré, de valor considerável que, efetivamente, pertenciam ao Requerente (valores decorrentes da restituição dos bilhetes dos seus filhos), privando-o de fazer uso da quantia por um longo período (quase dois anos), levando-se em consideração que desde o ano de 2021 que o Autor buscava a solução pela via administrativa, sem sucesso.
Ademais, o Requerido nem mesmo discorreu em sua contestação sobre o ponto nodal da controvérsia, que não diz respeito à simples devolução dos valores por meio do voucher, mas à liberação de tais valores a quem de direito, impondo obrigação não prevista na lei de regência, pois, não se exige a abertura de conta em nome dos filhos para recebimento do valor do bilhete adquirido pelo pai. Portanto, reconhece-se que a retenção de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência de exigência que não encontra fundamento legal, obstruindo o livre acesso ao patrimônio da parte, não se mostra como mero dissabor, mas abalo psicológico apto a fomentar a condenação em danos morais.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, no sentido de determinar à Demandada que proceda, em 15 (quinze) dias úteis, à transferência dos valores creditados por meio dos Voucheres de titularidade dos filhos menores do Requerente (Artur Siebra Macedo: 04.***.***/3006-50 (R$ 2.887,00) e 04.***.***/2966-00 (R$ 248,00); e Guilherme Siebra Macedo: 04.***.***/2965-41 (R$ 248,00) e 04.***.***/3004-13 (R$ 2.887,00)) para conta de titularidade do Autor (Francisco André Macedo Fernandes), o qual deverá informar seus dados bancários em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, cujos valores deverão ser devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do pedido de reembolso com juros de mora da caderna de poupança a partir da citação.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de danos morais ao Autor, estes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante deverá ser atualizado a partir desta data pelo INPC, com juros da caderneta de poupança desde a citação válida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70416592
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70416591
-
10/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416592
-
10/10/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416591
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09/10/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 12:22
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2022 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:23
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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