TJCE - 3000283-84.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88656908
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88656908
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88656908
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88656908
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88656908
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88656908
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000283-84.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VERONICA PEREIRA DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida por FRANCISCA VERONICA PEREIRA DE SOUSA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Contestado o feito (Id 80409717), a empresa EAGLE aduziu preliminar de ilegitimidade passiva por não ter realizado negócio jurídico com a parte demandante, tendo apontado como legítima outra pessoa jurídica de nome FUTURO Previdência Privada.
No caso, celebraram o acordo de id 87562543, a Autora e a pessoa jurídica CLUBE CONECTAR SE SEGUROS E BENEFÍCIOS, e no item 4 da avença, postularam a extensão dos efeitos às pessoas jurídicas EAGLE e FUTURO.
O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b" é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
Assim, não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento capaz de invalidar o acordo firmado, havendo, inclusive, nos IDs88488101, a juntada de comprovação do pagamento. Destarte, consoante postulado pelas partes, reconheço, ainda, a ilegitimidade para o feito das empresas EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e FUTURO PREVIDENCIA PRIVADA, e a legitimidade de CLUBE CONECTAR SE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 87562543, nos exatos termos ali firmados, ao tempo que JULGO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO , consoante o art. 487, III, "b" do CPC, em relação à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. Ainda, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito em relação à EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e FUTURO PREVIDENCIA PRIVADA, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Inclua-se no polo passivo da ação CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ 49.***.***/0001-82).
Certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação desta sentença, tendo em vista o art. 41 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Dê-se ciência à parte autora, acerca do presente acordo, pessoalmente.
Cumpridas as determinações, arquive-se com as baixas pertinentes.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656908
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27/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656908
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27/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88656908
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27/06/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2024 15:53
Homologada a Transação
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26/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:37
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:10, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87729368
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87729368
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87729368
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87729368
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87729368
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87729368
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000283-84.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VERONICA PEREIRA DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Cls.
Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o acordo de ID 87562543, foi feito entre a parte autora e a empresa Clube Conectar de Seguros e Benefícios, antes de apreciar a minuta, determino a intimação da 2ª acordante para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este Juízo sua relação com as empresas Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A e Futuro Previdência Privada.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 5 de junho de 2024.
Cristiano Sanches de CarvalhoJuiz de Direito Titular -
06/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87729368
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06/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87729368
-
06/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87729368
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05/06/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82652776
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82652776
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82652776
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82652776
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15/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82652776
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15/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82652776
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14/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:51
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 11:10 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80652513
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80652513
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80652513
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80652513
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07/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80652513
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07/03/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80652513
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07/03/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:10
Audiência Conciliação não-realizada para 28/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70381111
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70381111
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000283-84.2023.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCA VERONICA PEREIRA DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA VERONICA PEREIRA DE SOUSA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora foi surpreendida, a partir do mês 04/2023, com descontos mensais de R$49,90 em conta bancária em que recebe seus proventos de pensão, referente à contratação que alega desconhecer totalmente, porquanto não a realizou ou autorizou. Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para a suspensão das referidas cobranças, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos de ID 70155108, 70155107, 70155106, 70155105 e 70155103.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 13/12/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Intime-se a autora, para no prazo de 10(dez) dias, informar endereço eletrônico e telefone, caso não possua apresentar justificativa.
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de relação contratual com a ré, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta contratação ilícita demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano. Destaque-se que o presente indeferimento do pedido de tutela antecipada, não impede sua futura renovação, em caso de preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente. Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cancele-se a audiência de Id 70155112.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
13/11/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381111
-
13/11/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70381111
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000283-84.2023.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCA VERONICA PEREIRA DE SOUSA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA VERONICA PEREIRA DE SOUSA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Consta da petição inicial que a parte autora foi surpreendida, a partir do mês 04/2023, com descontos mensais de R$49,90 em conta bancária em que recebe seus proventos de pensão, referente à contratação que alega desconhecer totalmente, porquanto não a realizou ou autorizou. Por essa razão, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para a suspensão das referidas cobranças, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária. No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos de ID 70155108, 70155107, 70155106, 70155105 e 70155103.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 13/12/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Intime-se a autora, para no prazo de 10(dez) dias, informar endereço eletrônico e telefone, caso não possua apresentar justificativa.
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
Em que pese a tese vertida, qual seja, a inexistência de relação contratual com a ré, não se pode constituir como prova do fato a mera declaração da parte autora estampada na exordial e nos documentos carreados, sem ouvir a outra parte, eis que a comprovação da suposta contratação ilícita demanda dilação probatória, fazendo-se necessária a instauração do contraditório para que se possa prover melhor a análise do caso.
Assim, não identificada a probabilidade do direito, resta prejudicada, portanto, a análise de eventual perigo de dano. Destaque-se que o presente indeferimento do pedido de tutela antecipada, não impede sua futura renovação, em caso de preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente. Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos. Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cancele-se a audiência de Id 70155112.
Expedientes necessários. Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70381111
-
11/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70381111
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11/10/2023 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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11/10/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
04/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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