TJCE - 0120982-08.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159902238
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159902238
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0120982-08.2017.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Núcleo de Justiça 4.0 Cumprimento de Sentenças Fazendárias Na forma do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a presente execução.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimar os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCE e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159902238
-
26/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 13:05
Alterado o assunto processual
-
03/06/2025 13:05
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/05/2025 16:26
Processo Reativado
-
29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:04
Decorrido prazo de FELIPE VARELA CAON em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0120982-08.2017.8.06.0001 Assunto [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente BANCO PAN S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Banco Pan S.A. em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON.
A empresa autora alega a prescrição dos créditos, com fundamento no Decreto n° 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as pretensões deduzidas em face da Fazenda.
Assim, relativo ao F.A. n.º 11701/2006 (PAT n.º 215-374-1/07), teve sua decisão publicada em 20/11/2007, concedendo prazo de 10 (dez) dias para recurso.
O recurso administrativo interposto restou improvido em decisão colegiada da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - Jurdecon, publicada no Diário Oficial em 10/04/2008.
A multa arbitrada foi inscrita na dívida ativa do Estado do Ceará apenas em 03/06/2013.
Já relativo ao F.A n.º 0108.015.427-4 (Processo administrativo 0108-015-427-4), o processo administrativo do PROCON teve sua decisão publicada em 08/06/2009, concedendo prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou oferecimento de recurso, nada tendo sido apresentado, atraindo o trânsito em julgado e a constituição definitiva do crédito fazendário ao fim do prazo, ou seja, em 31/08/2009.
A multa arbitrada foi inscrita na dívida ativa do Estado do Ceará apenas em 09/07/2013.
Argumentou a ilegitimidade passiva do Banco, já que não realizou contratações de consórcios (processo n° 0108.015.427-4), além da ausência de infrações ao Código de Defesa do Consumidor - CDC (Processo n° 374-1/07).
Em relação às multas, defendeu que são desarrazoáveis e desproporcionais, requerendo a necessária adequação.
Em contestação de id 38899744, o Estado do Ceará, defendendo a legitimidade da autora, a impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário do mérito da Administração Pública e a razoabilidade da multa aplicada, requereu o julgamento improcedente do pedido.
Réplica em doc. id 38899524.
A parte autora apresentou manifestação em id 38899755, informando que não possui interesse na produção de provas.
O Promovido, embora intimado, quedou-se inerte, nada tendo apresentado ou requerido.
Em decisão de id. 38899766, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais suscitou conflito de competência à Presidência do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo sido decido pela competência desta 13ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar a demanda.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 67498719, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade dos Processos Administrativos n° 374-1/2007 e 108/015-427-4, instaurado pelo DECON/CE, que ensejou a aplicação de multa no valor total de 39.933,37 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) em desfavor da requerente.
Preliminarmente atenho-me ao requerimento de reconhecimento da prescrição de ambos os processos, os quais seguem os regramentos previstos no Decreto n° 20.910/32.
Referente ao Processo Administrativo n° 108/015-427-4, houve o trânsito em julgado da decisão administrativa em 23/06/2009 (fl. 13 do doc. id 38899847) e a inscrição em Dívida Ativa efetivada em 09/07/2013, conforme documento de id 38899745.
Até à inscrição em dívida ativa, portanto, já haviam decorrido quatro anos.
A inscrição em dívida ativa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, suspende o prazo prescricional por 180 dias, logo, o prazo prescricional para ingresso da execução fiscal foi extendido até 23/12/2014 (vide AgRg no AREsp: 497580 SE 2014/0076511-1).
Infere-se que, até à propositura da demanda, em 27/03/2017, não havia sido protocolada a execução, o que, de fato, comprova a prescrição da dívida referente ao Processo Administrativo n° 108/015-427-4.
Em relação ao Processo Administrativo n° 374-1/2007, a decisão administrativa final ocorreu em 04/04/2008, com a ciência da empresa em 23/06/2008 (vide AR de fl. 8, do doc. id 38899844).
Logo, o prazo prescricional iniciou a partir do decurso do prazo para pagamento pela empresa autora, que se deu em 23/07/2008, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado REsp: 1727038 SP 2018/0035786-5.
A inscrição em Dívida Ativa ocorreu em 03/06/2013, conforme documento id 38899745.
Sendo assim, do término do processo administrativo até à inscrição já haviam decorrido quatro anos, 10 meses e 24 dias.
Novamente, a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, logo, o prazo prescricional para ingresso da execução fiscal foi dilargado até janeiro de 2014.
No entanto, até à propositura da demanda, em 27/03/2017, não havia sido protocolada a execução, o que, de fato, comprova a prescrição da dívida alusiva ao Processo Administrativo n° 374-1/2007.
Destaco, ainda, que, conforme decisão de id 38899766, verificou-se, em 04 de dezembro de 2020, inexistir execução fiscal correlata à presente demanda (vide certidão de id 38899733).
Transcrevo as ementas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA APLICADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
Cinge-se a controvérsia em determinar o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária, consistente na cobrança de multa aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários. 3.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 850.760/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no AREsp 666.802/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o termo inicial do prazo prescricional para cobrança de dívida ativa não tributária é a data do vencimento da obrigação estipulada administrativamente. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727038 SP 2018/0035786-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) (Grifei) TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSIDERAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
NULIDADE. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, a constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa, tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa necessária.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1426354 GO 2013/0414459-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
ART. 174 /CTN.
INAPLICABILIDADE.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição.
EREsp 981480/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2.
Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80.
Súmula 83/STJ. 3.
No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009.
Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010.
Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 497580 SE 2014/0076511-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) (Grifei) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ante a ocorrência de situação configuradora de prescrição a atingir os débitos das multas não tributárias, o que faço com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC.
Levando-se em conta a sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados no importe de 10% sobre o valor da causa, o que faço nos termos do art.85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69477169
-
10/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69477169
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 17:17
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/06/2022 16:10
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2022 14:24
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
-
06/04/2022 14:24
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
06/04/2022 10:36
Mov. [63] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/04/2022 10:34
Mov. [62] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
01/04/2022 11:43
Mov. [61] - Documento
-
21/09/2021 13:28
Mov. [60] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
-
26/08/2021 18:29
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
12/08/2021 17:06
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02240910-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 16:47
-
11/02/2021 02:39
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2020 09:15
Mov. [56] - Documento
-
10/12/2020 22:06
Mov. [55] - Expedição de Ofício
-
07/12/2020 21:37
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2020 21:07
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
07/12/2020 21:06
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao despacho retro, efetivei busca no sistema SAJPG acerca de execução fiscal correlata, não logrando localizar feito executivo nesta comarca. O referido
-
04/12/2020 19:42
Mov. [51] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 10:09
Mov. [50] - Encerrar análise
-
30/07/2019 10:43
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
05/07/2019 12:51
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
09/05/2019 16:26
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01258895-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2019 15:56
-
16/04/2019 10:55
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2120 Página: 474/475
-
15/04/2019 13:17
Mov. [45] - Certidão emitida
-
15/04/2019 13:17
Mov. [44] - Documento
-
15/04/2019 13:15
Mov. [43] - Documento
-
12/04/2019 09:55
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2019 15:11
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/083028-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
04/02/2019 15:03
Mov. [40] - Certidão emitida
-
04/02/2019 11:07
Mov. [39] - Certidão emitida
-
04/02/2019 10:34
Mov. [38] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Portaria 001/2019 - 2º VEF. Comportando a causa julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC/15, digam as partes, no prazo de 15(quinze) dias, se há provas a serem produzidas, sob pena de julgamento
-
01/02/2018 14:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
01/02/2018 12:20
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2017 11:46
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
29/08/2017 11:45
Mov. [34] - Certidão emitida
-
18/08/2017 08:29
Mov. [33] - Mero expediente: R. hCertifique-se acerca da existência de execução fiscal em curso que tenha como título executivo o crédito fazendário discutido nestes autos. Após, volvam-me estes conclusos.Expedientes necessários.
-
14/08/2017 14:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
08/08/2017 14:59
Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída: Decisão interlocutória de fls. 260/263.
-
08/08/2017 14:59
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão interlocutória de fls. 260/263.
-
08/08/2017 10:37
Mov. [29] - Certidão emitida
-
07/08/2017 16:02
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 323 Página: 440/441
-
03/08/2017 10:45
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2017 15:12
Mov. [26] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2017 10:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
21/07/2017 18:54
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10362777-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2017 17:07
-
19/07/2017 16:55
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10356892-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2017 14:51
-
17/07/2017 15:14
Mov. [22] - Certidão emitida
-
12/07/2017 18:39
Mov. [21] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Ministério Público, nos termos da portaria 984/2015 deste Fórum, para manifestar-se nos presentes autos.Expediente necessário.
-
12/07/2017 08:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
11/07/2017 16:29
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10335844-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/07/2017 17:15
-
23/06/2017 12:23
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 1697 Página: 368/371
-
21/06/2017 09:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0257/2017 Teor do ato: Rh.Réplica à Contestação.Expediente necessário. Advogados(s): Nairane Farias Rabelo Leitão (OAB 28135/PE)
-
16/06/2017 10:10
Mov. [16] - Mero expediente: Rh.Réplica à Contestação.Expediente necessário.
-
14/06/2017 10:19
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
14/06/2017 09:26
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00608348-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2017 17:39
-
24/05/2017 12:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/05/2017 12:56
Mov. [12] - Documento
-
24/05/2017 12:55
Mov. [11] - Documento
-
19/05/2017 16:46
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/087478-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 52 - Antonio Carlos Farias Castro
-
18/05/2017 15:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2017 09:52
Mov. [8] - Conclusão
-
18/05/2017 09:52
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
18/05/2017 09:52
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
18/05/2017 08:47
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/05/2017 18:31
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2017 13:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10167597-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/04/2017 11:19
-
28/03/2017 17:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/03/2017 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3910926-59.2014.8.06.0024
Ivy Aguiar Pereira
Sociedade de Ensino Superior do Ceara Lt...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2014 16:43
Processo nº 3001804-95.2023.8.06.0003
Epng Comercio e Servicos Eireli
Geovany Martins Lima
Advogado: Jose Edigar Belem Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 17:07
Processo nº 3000093-12.2021.8.06.0137
Educandario Meu Pequeno Mundo S/S LTDA -...
Paulo Andre Franklin Santiago
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 16:53
Processo nº 3002814-26.2023.8.06.0117
Sandra Jesus de Matos
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 18:44
Processo nº 3000219-35.2021.8.06.0049
Maria Edvania Ferreira Lima
Rinaldo Menezes Machado - Representacoes
Advogado: George Marcio da Silva Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 21:02