TJCE - 3000546-62.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/06/2024 17:18
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de MARCELO ABELLEIRA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCELO ABELLEIRA SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85160632
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85160632
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível DA Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected].
Telefone: (85) 3260-1003 Processo nº: 3000546-62.2022.8.06.0075 Promovente: Vanessa Moreira Tavares Promovido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que a requerida seja condenada a pagar indenização por danos morais, em razão de o voo contratado ter atrasado, o que ocasionou a perda de uma conexão, e a demandada não ter prestado a devida assistência material. A requerida, em sede de contestação, alega que o atraso ocorreu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior.
Alega que voo em que a autora foi reacomodada ocorreu sem intercorrências.
Afirma que prestou assistência material.
Aduz que a parte autora não provou o dano que alega ter sofrido.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve e sucinto relatório. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). O objeto da lide versa sobre responsabilidade civil por atraso de voo que ocasionou a perda de uma conexão. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora juntou aos autos os bilhetes que comprovam a aquisição das passagens aéreas originais, bem como provas de que o voo proveniente de Recife/PE com destino à Salvador/BA partiu com mais de 05 (cinco) horas de atraso. (ID. 34459863, 34459864 e 34459871). Saliento que o atraso é fato incontroverso! Comprovada a aquisição das passagens aéreas, incumbia à companhia aérea a obrigação de assegurar a efetiva prestação do serviço de transporte contratado, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução. No entanto, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, pois não juntou aos autos nenhuma comprovação de que prestou assistência suficiente e adequada à passageira/requerente, como por exemplo, informação clara sobre a remarcação do voo, fornecimento de voucher para alimentação no valor compatível com os preços praticados nos aeroportos. Nesse sentido, impende destacar os arts 20, caput, I, §§1º e 2º; 21, caput, I, a saber: Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e ... § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; ...
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. No que atine o dano moral em casos dessa natureza, a jurisprudência orienta: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO E PERDA DA CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA AÉREA, DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível nº 30010076120198060003, TJCE, 2ª Turma Recursal, Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, Data do julgamento: 28/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
APLICAÇÃO DOCDC.
ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a existência de responsabilidade civil da companhia aérea requerida, em razão de atraso de voo. 2.
Tratando-se de atraso de voo nacional, aplicam-se as normas do Diploma Consumerista, em detrimento das Convenções e dos Tratados Internacionais que regem a matéria. 3.
No caso, é fato incontroverso que o requerente deveria chegar em Fortaleza às 13h32min do dia 17 de dezembro de 2014, mas, em razão de diversos atrasos e cancelamentos, somente chegou ao destino às 21h01min.
Tal fato frustrou a programação do autor, que foi impedido de participar de um compromisso profissional que estava agendado para o dia 17/12/2014, às 16h30min. 4.
Por outro lado, sustentou a companhia aérea ré a ocorrência de fortuito externo, a excluir o dever de indenizar, uma vez que o atraso do voo teria ocorrido em razão do alto tráfego da malha aeroviária, decorrente do fechamento do aeroporto de Brasília.
Todavia, nenhuma prova veio para os autos neste sentido, deixando a requerida de se desincumbir do que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 333, II, do CPC. 5.
No que se refere ao dano, entendo que o atraso noticiado nos autos não é irrisório e enseja substancial perturbação ao patrimônio imaterial do indivíduo, afinal, supera o limite previsto na Resolução ANAC n.º 141/2010 (art. 14), suficientemente para impor à parte autora desconforto físico e psicológico, principalmente diante da sensação de impotência experimentada.
Ademais, a perda de compromisso profissional em decorrência do atraso no voo implica em angústia e aflição, que suplantam meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de ressarcimento. 6.
Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor da indenização por danos morais - R$5.000,00 (cinco mil reais) - não comporta redução. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0134726-41.2015.8.06.0001, TJCE, 3ª Câmara Direito Privado, Relator(a): Jucid Peixoto Do Amaral, Data do julgamento: 14/08/2019) Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação da ofendida e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido articulados na inicial, condenando a empresa demandada a reparar os danos morais suportados pela requerente, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais); quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Eusébio/CE, 30 abril de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85160632
-
30/04/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 02:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 10:34
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70643156
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70643156
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Nº do processo: 3000546-62.2022.8.06.0075 Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/11/2023 10:30, LINK: https://link.tjce.jus.br/477bf8 , sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. ADVERTÊNCIA: 1.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução de mérito (LJE, art.51, I). 2.
Não comparecendo a parte requerida à mencionada audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ( LJE, art.20). -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70643156
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Nº do processo: 3000546-62.2022.8.06.0075 Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/11/2023 10:30, LINK: https://link.tjce.jus.br/477bf8 , sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. ADVERTÊNCIA: 1.
A ausência injustificada da parte autora implicará na extinção do processo sem resolução de mérito (LJE, art.51, I). 2.
Não comparecendo a parte requerida à mencionada audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ( LJE, art.20). -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70643156
-
17/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70643156
-
16/10/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:53
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
01/09/2023 16:53
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:10
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
13/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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