TJCE - 3001806-65.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2024 08:21
Decorrido prazo de MARCOS SHALOM DA SILVA LOPES em 25/01/2024 06:00.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77410866
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 77410866
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01/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001806-65.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Justiça Gratuita para pessoa jurídica em sede recursal (Id nº 72488722). 2.
Alega a pessoa jurídica autora não ter condições de arcar com as custas e com as despesas processuais. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 5.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). . 6.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481 do STJ, in vserbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (DJ-e 1-8-2012). 9.
No caso em questão, em que pese a pessoa jurídica recorrente ter sido intimada para juntar aos autos documentos aptos a comprovar sua incapacidade econômica, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo. 10.
Assim, diante da ausência de provas aptas à demonstração da incapacidade econômico-financeira da parte requerente, o indeferimento da gratuidade é medida impositiva 11.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita a recorrente, fulcrado em tais razões. 12.
Intime-se a recorrente, por seu advogado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso. Intime-se. Diligencie-se. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/12/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77410866
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19/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS SHALOM DA SILVA LOPES em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72543667
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72543667
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001806-65.2023.8.06.0003 R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto por pessoa jurídica de direito privado, com pedido de gratuidade da justiça.
Estabelece o Novo Código de Processo Civil, no artigo 98, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, resulta imprescindível prova robusta da insuficiência de recursos financeiros.
Em outras palavras, a concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas somente é possível em circunstâncias especialíssimas, quando demonstrada com provas verossímeis a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais (RSTJ Vol. 153, pág. 65).
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da pessoa jurídica recorrente arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, a seguir: i) declaração de imposto de renda dos últimos dois (02) anos; ii) balancete financeiro; iii) extrato bancários dos últimos dois (02) meses.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/11/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543667
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24/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71509336
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71509336
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001806-65.2023.8.06.0003 Autora: AGUAISA BOMBAS E SERVIÇOS LTDA - ME Ré: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAFFITE CONDOMÍNIO PARQUE S E N T E N Ç A 01.
Vistos etc. 02.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
Compulsando os autos, a Sociedade Empresária autora, ingressou com ação de cobrança em face de Condomínio Edifício Lafite Condomínio Parque. 04.
O despachar a inicial (Id 70643125), este magistrado determinou que a parte autora procedesse a emenda à inicial e trouxesse aos autos: a última declaração do IRPJ, bem como o DEFIS ou equivalente, eis que a sociedade empresária autora pretende demandar no Juizado Especial Civil sob fundamento de que se enquadra como microempresa (ME). 05.
O autor quedou-se inerte em relação a apresentação do IRPJ. 06.
Com efeito, deve-se considerar o faturamento do ano anterior como elemento capaz para o enquadramento de uma sociedade empresária em microempresa, o que se comprova apresentando o IRPJ. 07.
Dessa forma, o documento DEFIS, torna insuficiente para enquadrar a sociedade empresária autora como microempresa. 08.
Destarte, não se desincumbiu do ônus de coligir aos autos documento hábil a comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, impossibilitando, desta feita, promover ação judicial nos Juizados Especiais. 09.
Assim, configurou-se a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura de ação, à luz do disposto no art. 320 do CPC/2015. 10.
Segundo a Corte Superior, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, REsp nº 1.262.132/SP). 11.
Desse modo, a míngua dos requisitos legais previstos, o indeferimento da inicial por ausência de documento é medida que se impõe. 12.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Diploma Processo Civil. 13.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. 16.
Diligencie-se.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
07/11/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71509336
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06/11/2023 07:51
Indeferida a petição inicial
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31/10/2023 00:49
Conclusos para decisão
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31/10/2023 00:49
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 01:23
Decorrido prazo de AGUAISA BOMBAS E SERVICOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70647033
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70643125
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001806-65.2023.8.06.0003 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos a última declaração do IRPJ, DEFIS ou equivalente apresentada pela empresa promovente para comprovação da condição de ME exigida pela Lei nº 9.099/95 para que pessoas jurídicas proponham ações no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito respondendo -
18/10/2023 23:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70643125
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001806-65.2023.8.06.0003 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, trazer aos autos a última declaração do IRPJ, DEFIS ou equivalente apresentada pela empresa promovente para comprovação da condição de ME exigida pela Lei nº 9.099/95 para que pessoas jurídicas proponham ações no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito respondendo -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70643125
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17/10/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70643125
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17/10/2023 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 19:11
Conclusos para decisão
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12/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 19:11
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/10/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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