TJCE - 3000959-86.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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15/03/2024 01:39
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de ciência
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80321020
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80321020
-
27/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80321020
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27/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 02:34
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 06/12/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70649456
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70404901
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000959-86.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado a pedido de ALLA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS CORPORATIVOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA contra VAGNER SIDNEY ALVES GUIMARÃES, a quem foi imputada a dívida de R$1.898,95 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) (fls. 93/96).
Expedida a intimação respectiva, verificou este juízo que o réu não foi localizado para ser intimado da sentença e para dar cumprimento à obrigação de pagar no endereço no qual foi regularmente citado.
Diante disso, foi ele reputado intimado, na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Além disso, foi ordenado à secretaria que certificasse o trânsito em julgado da sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, e em seguida fosse procedida busca de ativos do réu via SISBAJUD, a fim de satisfazer o montante de condenação (fls. 108).
Adiante, constatou este juízo que a busca de ativos retornou exitosa, alcançando-se o valor total de R$950,36 (novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) das contas do executado, tendo sido ordenada a transferência dos valores para conta judicial.
Além disso, foi ordenada a intimação do executado na forma do art. 854, §3º do CPC, para se manifestar em cinco dias acerca dos valores bloqueados.
Por fim, foi ordenada nova ordem relativamente ao remanescente de R$948,59 (novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 113).
Na sequência, o executado peticionou em 11.09.2023 (fl. 122) alegando que: a) Verificado o bloqueio de valores na conta do réu, a constrição atingiu verba de natureza alimentar; b) O réu percebe benefício previdenciário, vale dizer, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, no valor de R$1.888,01 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo), o qual é depositado na conta do Banco Itaú, conforme consta do Histórico de Créditos emitido pelo INSS; c) Tal valor, conforme se comprova pela extrato anexo, é transferido pelo réu para sua conta do BANCO INTER, a qual foi objeto de bloqueio por ordem do presente Juízo, e por tal motivo pugna pelo desbloqueio da cifra alcançada.
Eis o relatório.
Decido.
Deliberando sobre o pedido de desbloqueio de dinheiro formulado pelo executado, observo que: a) o executado recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário em agosto de 2023 (fls. 123); b) tal benefício, no valor de R$1.888,01 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo) foi creditado na conta corrente do executado em 05.09.2023 e na mesma data foi transferido, via pix (fls. 124) para outra conta corrente do mesmo executado, a qual é mantida no Banco Inter (fls. 125/126).
Relativamente ao tema da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC que "são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Segundo se observa no extrato do Sisbajud (fls. 117/120), a ordem de bloqueio emitida por este juízo atingiu valores do executado no Banco Inter (R$911,15), na Caixa Econômica Federal (R$39,16) e no Banco Itaú Unibanco S/A (R$0,05).
Tais bloqueios se deram no dia 06.09.2023.
Os documentos trazidos aos autos pelo próprio executado demonstram que as cifras foram atingidas quando estavam depositadas em CONTAS CORRENTES, e não em CONTA SALÁRIO.
Contudo, o próprio STJ já assinalou ser impenhorável a cifra de até 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que depositada em conta corrente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021); AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Isto posto, com arrimo no art. 833, incisos IV e X, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 122, e caso já tenha sido procedida a transferência para a agência 4030 da CEF, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do executado.
A seguir, intime-se a parte exequente e indicar bens penhoráveis do executado, em 30 (trinta) dias, sob a s penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Exaurido tal prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70404901
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18/10/2023 00:00
Intimação
Número: 3000959-86.2021.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado a pedido de ALLA SOLUÇÕES EM SERVIÇOS CORPORATIVOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA contra VAGNER SIDNEY ALVES GUIMARÃES, a quem foi imputada a dívida de R$1.898,95 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) (fls. 93/96).
Expedida a intimação respectiva, verificou este juízo que o réu não foi localizado para ser intimado da sentença e para dar cumprimento à obrigação de pagar no endereço no qual foi regularmente citado.
Diante disso, foi ele reputado intimado, na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Além disso, foi ordenado à secretaria que certificasse o trânsito em julgado da sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, e em seguida fosse procedida busca de ativos do réu via SISBAJUD, a fim de satisfazer o montante de condenação (fls. 108).
Adiante, constatou este juízo que a busca de ativos retornou exitosa, alcançando-se o valor total de R$950,36 (novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) das contas do executado, tendo sido ordenada a transferência dos valores para conta judicial.
Além disso, foi ordenada a intimação do executado na forma do art. 854, §3º do CPC, para se manifestar em cinco dias acerca dos valores bloqueados.
Por fim, foi ordenada nova ordem relativamente ao remanescente de R$948,59 (novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 113).
Na sequência, o executado peticionou em 11.09.2023 (fl. 122) alegando que: a) Verificado o bloqueio de valores na conta do réu, a constrição atingiu verba de natureza alimentar; b) O réu percebe benefício previdenciário, vale dizer, AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, no valor de R$1.888,01 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo), o qual é depositado na conta do Banco Itaú, conforme consta do Histórico de Créditos emitido pelo INSS; c) Tal valor, conforme se comprova pela extrato anexo, é transferido pelo réu para sua conta do BANCO INTER, a qual foi objeto de bloqueio por ordem do presente Juízo, e por tal motivo pugna pelo desbloqueio da cifra alcançada.
Eis o relatório.
Decido.
Deliberando sobre o pedido de desbloqueio de dinheiro formulado pelo executado, observo que: a) o executado recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário em agosto de 2023 (fls. 123); b) tal benefício, no valor de R$1.888,01 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo) foi creditado na conta corrente do executado em 05.09.2023 e na mesma data foi transferido, via pix (fls. 124) para outra conta corrente do mesmo executado, a qual é mantida no Banco Inter (fls. 125/126).
Relativamente ao tema da impenhorabilidade, dispõe o art. 833 do CPC que "são impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Segundo se observa no extrato do Sisbajud (fls. 117/120), a ordem de bloqueio emitida por este juízo atingiu valores do executado no Banco Inter (R$911,15), na Caixa Econômica Federal (R$39,16) e no Banco Itaú Unibanco S/A (R$0,05).
Tais bloqueios se deram no dia 06.09.2023.
Os documentos trazidos aos autos pelo próprio executado demonstram que as cifras foram atingidas quando estavam depositadas em CONTAS CORRENTES, e não em CONTA SALÁRIO.
Contudo, o próprio STJ já assinalou ser impenhorável a cifra de até 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo que depositada em conta corrente, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021); AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1914302 RS 2021/0000238-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).
Isto posto, com arrimo no art. 833, incisos IV e X, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 122, e caso já tenha sido procedida a transferência para a agência 4030 da CEF, autorizo a expedição de alvará judicial em favor do executado.
A seguir, intime-se a parte exequente e indicar bens penhoráveis do executado, em 30 (trinta) dias, sob a s penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Exaurido tal prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70404901
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17/10/2023 19:05
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70404901
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10/10/2023 15:13
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/10/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:10
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 14:36
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:19
Audiência Conciliação redesignada para 02/02/2023 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 11:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:55
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 01:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
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20/03/2022 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/03/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:46
Conclusos para despacho
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27/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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