TJCE - 0247840-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 164721381
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25/07/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247840-45.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde AUTA HOLANDA ROSA FARIAS pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (38517916). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (164597374), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de julho de 2025.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164721381
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24/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164721381
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24/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/07/2025 17:27
Processo Reativado
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22/05/2025 06:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:43
Juntada de Ofício
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07/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89467031
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89467031
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23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247840-45.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV (ID 89160162).
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
22/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89467031
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22/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87430968
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87430968
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03/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247840-45.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por AUTA HOLANDA ROSA FARIAS, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID (38517916), processo transitado em julgado ID (52249453) .
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme petição ID (72780546) . A parte autora concorda com os cálculos apresentados pelo requerido, conforme petição ID 80342059.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte requerida no valor de R$6.490,27(seis mil e quatrocentos e noventa e vinte e sete centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,28 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87430968
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31/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70680166
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19/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70182344
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19/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247840-45.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 64610444, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 4 de outubro de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182344
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18/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0247840-45.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: AUTA HOLANDA ROSA FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 64610444, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.26, incisos III e VIII da Resolução n°29 do OETJCE.
Expediente necessário. 4 de outubro de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70182344
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17/10/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70182344
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17/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:25
Processo Desarquivado
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20/07/2023 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:27
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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26/10/2022 17:55
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 21:48
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 23:56
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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20/10/2022 11:04
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01423925-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/10/2022 10:49
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19/10/2022 16:03
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 12:16
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/10/2022 12:15
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/10/2022 12:15
Mov. [21] - Documento Analisado
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19/10/2022 12:14
Mov. [20] - Informação
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18/10/2022 15:03
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 09:57
Mov. [18] - Encerrar análise
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28/11/2021 17:13
Mov. [17] - Encerrar análise
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26/11/2021 21:56
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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19/11/2021 11:33
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2021 19:48
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438911-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/10/2021 19:13
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11/10/2021 16:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/10/2021 16:33
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/10/2021 14:12
Mov. [11] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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29/09/2021 00:00
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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28/09/2021 17:25
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02338053-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/09/2021 16:57
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14/09/2021 18:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 12:21
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02305844-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2021 11:50
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26/07/2021 10:37
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/07/2021 08:51
Mov. [5] - Expedição de Carta
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23/07/2021 13:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/07/2021 19:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2021 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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