TJCE - 3000206-35.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:34
Expedição de Alvará.
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87499803
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87499803
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87499803
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87499803
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87499803
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87499803
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87499803
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87499803
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-35.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ERIVAN JOSE DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
20/06/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499803
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20/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499803
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20/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
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31/05/2024 07:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:43
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85331688
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85331688
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85331688
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85331688
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85331688
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85331688
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-35.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ERIVAN JOSE DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Erivan José de Sousa moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, desnecessária a designação de audiência de instrução, como já decidido (ID. 83143368. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. O cerne da controvérsia se cinge em aferir a existência e a validade do contrato que originou os descontos referentes a tarifa bancária "CESTA EXPRESSO 2" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIO i" na conta do autor.
Cumpre asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pela edição da Súmula nº 297.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para nascer a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A lide trata de contratação por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso em análise, é necessário averiguar se realmente houve a contratação da tarifa bancária "CESTA EXPRESSO 2" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIO i" pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da concretização do negócio jurídico.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que o instrumento contratual trazido aos autos (ID 79002839), se denota apenas a aposição de polegar, com assinatura a rogo e sem assinatura de nenhuma testemunha.
Logo, por inobservância da forma prescrita no artigo 595 do Código Civil, o contrato discutido padece de vício de validade, devendo ser considerado nulo.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
CONTRATO DE ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 11 DE MAIO de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se) A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira ao celebrar avença sem cumprir as formalidades legais, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos autorais, e declarado nulo o negócio jurídico. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que o CDC, em seu art. 6º, assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em relação ao dano material postulado, restou comprovado nos autos (ID 60768580) que o banco demandado vinha descontando mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 60768580).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 4.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária "CESTA EXPRESSO 2" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIO i" limitado ao devidamente comprovado no ID 60768580, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que o promovido abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária "CESTA EXPRESSO 2" e pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITARIO i", objeto da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
07/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85331688
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07/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85331688
-
07/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85331688
-
07/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83143368
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83143368
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83143368
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83143368
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83143368
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83143368
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-35.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ERIVAN JOSE DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória c/c indenização tendo como partes as acima epigrafadas.
Na decisão de ID 72126924 foi indeferida a liminar e concedida a inversão do ônus da prova.
O réu contestou o feito, sem preliminares, oportunidade em que requereu a aplicação das recomendações no NUMOPEDE a fim de ordenar a intimação da parte autora para esclarecimentos acerca da outorga e interesse de agir (ID nº 79002838).
Em audiência, o requerido pugnou pela realização e audiência de instrução para oitiva da parte autora (ID nº 80093031).
Passo a sanear o processo.
Inicialmente indefiro o pedido de intimação da parte autora para confirmação da outorga e interesse de agir, pois, em pesquisa junto ao SAJ e PJE, foram localizadas apenas duas outras ações tendo o ora autor como requerente, das quais um processo já está arquivado (0050449-39.2020.8.06.0059) e a outra (processo nº 3000207-20.2023.8.06.0059) teve, recentemente, um acordo com o requerido.
Ou seja: processos devidamente instruídos e nos quais as partes atuaram ativamente.
No que tange ao pedido de designação de audiência de instrução com fito de tomar depoimento pessoal da promovente, entendo que, na forma como dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova foi invertido na decisão de pp. 30/32 por estarem presentes, no caso em tela, os requisitos legais, notadamente por considerar que a requerida detém conhecimento técnico acerca dos produtos e serviços disponibilizados em seus estabelecimentos comerciais e canais de atendimento, tendo maior facilidade em trazer ao feito os documentos comprobatórios do negócio jurídico eventualmente pactuado com a autora.
Como de fato o fez, trazendo aos autos o documento de ID nº 79002839.
Assim, o depoimento da parte autora em nada tem a acrescentar aos fatos e naquilo que já foi produzido nos autos.
Do julgamento antecipado Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 22 de março de 2024.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
02/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143368
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02/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143368
-
02/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143368
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02/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/02/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:29
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72126924
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72126924
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72126924
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72126924
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-35.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ERIVAN JOSE DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1 - Recebo a emenda à inicial (ID nº 71881738). 2 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Redesigno Audiência de Conciliação para o dia 22/02/2024 às 08:00h. 3 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota. 4 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo. 5 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 6 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 7 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência. 8 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQyMjg1NWQtYWViMi00MjA3LWIwYWItMDg5MzNhZGRlYWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 17 de novembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
27/11/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72126924
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27/11/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72126924
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27/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2023 00:07
Conclusos para decisão
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18/11/2023 00:06
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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18/11/2023 00:05
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70691185
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 68949680
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-35.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ERIVAN JOSE DE SOUSA Réu: Banco Bradesco S.A DECISÃO Com arrimo no art. 321 do CPC e nas orientações emitidas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, com o escopo de atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, a fim de evitar lides temerárias, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência em nome próprio ou para que comprove por intermédio de qualquer outro meio idôneo, que reside no endereço verificado no comprovante anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se que a inércia em assim proceder, implicará no indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 8 de outubro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68949680
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000206-35.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ERIVAN JOSE DE SOUSA Réu: Banco Bradesco S.A DECISÃO Com arrimo no art. 321 do CPC e nas orientações emitidas pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, com o escopo de atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, a fim de evitar lides temerárias, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência em nome próprio ou para que comprove por intermédio de qualquer outro meio idôneo, que reside no endereço verificado no comprovante anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se que a inércia em assim proceder, implicará no indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 8 de outubro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 68949680
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17/10/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68949680
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14/10/2023 23:01
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 14:41
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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