TJCE - 0051362-90.2021.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051362-90.2021.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:22
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 136757058
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 136757058
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0051362-90.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: JEANE ALVES OLANDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (4) DESPACHO Intime-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de ID 135421830, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
04/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136757058
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Apelação
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:41
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130698283
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130698283
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051362-90.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Polo ativo: JEANE ALVES OLANDA Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (4) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade cível compensatória por dano moral movida por JEANE ALVES OLANDA em face de JOSE ARIMATEIA DA SILVA, FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS, NAYANNA K.
A.
FEITOSA, GILMARIA MARIA MORAIS DAMIÃO e do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, todos qualificados nos autos. A autora afirmou, em resumo, que, em 13 de abril de 2021, à época gestante, dirigiu-se ao Hospital Regional Dr.
Pontes Neto sentindo contrações, pelo que foi atendida e avaliada pelo médico José Arimatéia da Silva, ora requerido. Ao proceder à avaliação, o médico realizou uma ultrassonografia obstétrica, a qual constatou que o bebê estava com o líquido amniótico reduzido, ao passo que instruiu a autora a retornar para sua casa e que procurasse um posto de saúde solicitando encaminhamento médico ao hospital. Aduziu que questionou o estado de saúde de sua filha e perguntou se estava tudo bem, mas que não obteve resposta. No dia seguinte, compareceu ao posto de saúde, sendo atendida pela enfermeira, também requerida, Sra.
Nayanna K.
A.
Feitora, para a qual explicou a situação.
A enfermeira teria afirmado não entender o porquê do encaminhamento.
Na ocasião, a autora informou que estava com pressão alta e bastante inchada, mas que a profissional teria dito que era normal. No dia 18 de abril daquele ano, a autora retornou ao hospital e foi atendida pelo médico Francisco Vilmar F.
Martins, também requerido, o qual examinou e solicitou exame de ultrassom.
Na avaliação do médico, a filha da autora estava bem, mas que a autora tinha quadro de hipertensão.
Na ocasião, a autora também foi examinada pela enfermeira Gilmaria Maria Morais Damião, também requerida, a qual escutou os batimentos cardíacos de sua filha. Afirmou que o médico requerido, Francisco Vilmar, mandou que ela retornasse no dia seguinte para fazer um novo ultrassom e realizar a cesárea. Chegada a data, a promovente foi atendida pelo médico requerido José Arimatéia, o qual informou que a filha da autora estava morta. Mencionou que o médico foi extremamente frio e duro com a paciente e que a culpou dizendo que "tinha mandado ela voltar para fazer a ultrassom na data", o que a autora afirmou não ser verdade. Afirmou, ainda, que a notícia do aborto foi dada às 10h e que a retirada do natimorto somente ocorreu às 19h42min, após 10 (dez) horas. A autora afirmou que, no decorrer dos atendimentos, sempre esclareceu toda a situação vivenciada, inclusive o fato de que sentia dores e de que estava com pressão alta e que não foi feito nenhum tipo de exame no corpo de sua filha, sendo apenas entregue a declaração de óbito informando a causa da morte como anoxia intrauterina, insuficiência placentária crônica e múltiplos infartos placentários. Assim, afirmou ter ocorrido omissão e negligência médica no atendimento, o que resultou em risco de morte da autora e na perda consumada de sua bebê, pelo que requereu a condenação do promovidos ao pagamento de compensação pelos danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Decisão no ID n° 48240845 determinando a citação dos requeridos. Contestação do Município de Quixeramobim no ID n° 48238667 no qual alegou, em síntese, (i) que no caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional; (ii) que no presente caso não houve o atendimento de todos os requisitos previstos no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois ausente o nexo de causalidade para sua configuração; (iii) subsidiariamente, pede que eventual condenação seja fixado em valores inaptos a configuração de enriquecimento sem causa.
Réplica no ID n° 48240858. Contestação do requerido José Arimatea da Silva no ID n° 48240859 na qual alegou, em resumo, (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) a ausência de ato ilícito e nexo causal, uma vez que a sua atuação médica seguiu os preceitos do código de ética médica; (iii) que eventual condenação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; Réplica no ID n° 48240865. Contestação do requerido Francisco Vilmar Félix Martins no ID n° 48240855 na qual alegou, em síntese, (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) que não contribuiu para a morte do feto da requerente; (iii) que o autor não comprovou que o requerido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Não houve réplica em relação à última contestação, conforme certidão de ID n° 48240838. As rés Nayana K.
A.
Feitosa e Gilmaria Maria Morais foram citadas, mas deixaram transcorrer o prazo para oferecimento de contestação, conforme certidão de ID n° 48241237. Realizada audiência instrução, cujo termo de audiência encontra-se no ID n° 86713436, na qual foram ouvidas a autora e as partes rés, bem como as testemunhas da promovente, Sra.
Francisca Dayane da Silva e Andreza Almeida da Silva.
Além disso, foram ouvidas as testemunhas do requerido José Arimateia: Sra.
Ana Claudia Saraiva Nogueira Barros e Antonia Marilia Câmara Saraiva, bem como as testemunhas da requerida Nayanna: Sr.
Davy Pereira Sousa.
O juízo concedeu prazo para as partes oferecerem memoriais finais. Memoriais finais da autora no ID n° 88740749. Memoriais finais da requerida Nayanna Karla Alves Feitosa no ID n° 89304142 Memoriais finais do requerido Francisco Vilmar Félix Martins no ID n° 89719826. Memoriais finais do requerido José Arimatea da Silva no ID n° 89773293. Certidão de decurso do prazo para oferecimento de memoriais pelos requeridos Município de Quixeramobim e Gilmara Maria Moraes Damião. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento do feito: A causa já está madura para pronto julgamento, não sendo necessária a confecção de outros meios de prova, motivo pelo qual passo à análise do mérito dos pedidos formulados na inicial. Antes, no entanto, aprecio as preliminares suscitadas na contestação dos requeridos Jose Arimateia da Silva e Francisco Vilmar Felix Martins. 2.2 Das preliminares: Os requeridos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, fundada na teoria da dupla garantia.
De imediato, vejo que é caso de acolhimento. Conforme entendimento pacificado no STF, em regra, não é possível a propositura de ação diretamente em face do agente causador do dano, isto porque, por previsão expressa do art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público serão objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública. É a chama teoria da dupla garantia, pois tanto resguarda os interesses do particular, conferindo a possibilidade de ser indenizado pelos danos que sofreu por pessoa jurídica com patrimônio solvente, como os interesses do agente, que só poderá ser cobrado pelo Estado em ação de regresso. Vejamos o entendimento do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.
DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 327904 SP, Relator: Min.
CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78) No presente caso, como a ação foi movida em face do Município de Quixeramobim (ente federativo prestador do serviço de saúde que, supostamente, causou danos à parte promovente) e, também, em face dos médicos e enfermeiras que atenderam a autora nas ocasiões que antecederam o óbito do feto, entendo que estes últimos não possuem legitimidade para responder à ação, devendo, portanto, serem retirados do polo passivo do feito. Apenas os promovidos Jose Arimateia da Silva e Francisco Vilmar Felix Martins apresentaram contestação e suscitaram a preliminar, no entanto, acolho e estendo-a, de ofício, às promovidas Nayana K.
A.
Feitosa e Gilmaria Maria Morais, pois também carecem de legitimidade, tratando-se de matéria de ordem pública. O feito fica, portanto, reduzido subjetivamente em relação às citadas partes, devendo prosseguir somente em relação ao Município de Quixeramobim. Não há outras preliminares ou questões pendentes. Passo à análise do mérito. 2.2 Do mérito: Pontuo, desde logo, que o grande cerne da questão está pautado se houve ou não responsabilidade da parte ré no evento dano suportado pela autora, qual seja, a morte do feto. Antes de tudo, entendo que é importante abordar o tema responsabilidade civil do ente público. A responsabilidade civil está caracterizada quando certos elementos/requisitos (dano, ato ilícito e nexo causal) necessariamente convergem em um evento.
Dito de outro modo: o dever de indenizar surge no momento em que tais requisitos são constatados no caso concreto. A teoria do risco administrativo enseja a responsabilidade objetiva do Estado, dispensando-se comprovar a existência de culpa (elemento subjetivo).
Assim, para a Fazenda Pública Municipal ser responsabilizada basta a ocorrência do dano ao particular, em virtude de uma ação estatal. O art. 37, §6º da Constituição Federal assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cumpre mencionar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva: A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. [...] (STF. 2ª Turma.
ARE 897890 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. [...] (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) Feitas tais considerações, passo a analisar se a conduta da administração municipal contribui para o episódio natimorto. A autora, à época gestante, afirma que compareceu aos equipamentos hospitalares com queixas de pressão alta e inchaço, foi atendida por médicos e enfermeiros, realizou exames de ultrassonografia, e, mesmo questionando o resultado dos exames quanto ao líquido amniótico reduzido e quanto às elevadas pressões arteriais, não obteve a cautela médica necessária a garantir a saúde de sua filha. Em razão desta falta de cuidado, que a autora indica como negligência dos profissionais, o feto veio a óbito sem o acompanhamento médico devido. Pois bem, no presente caso, vejo que é incontroverso nos autos a causa do óbito do feto: anoxia intrauterina, insuficiência placentária crônica e múltiplos infartos placentários, o que indica a ocorrência de uma má formação placentária, conforme laudo de ID n° 48241268. À nível de prova, a autora juntou aos autos nos IDs n° 48241264-48242085 extensa documentação do ocorrido, no entanto, a referida documentação não expõe com objetividade os indícios de negligência médica da municipalidade. Em análise das provas colacionadas pela autora, identifico que esta encontrava-se em acompanhamento pré-natal, com início em 08/09/2020 e último acompanhamento em 07/04/2021 (ID n° 48242080- 48242080). Não identifico documento comprobatório de consulta realizado em 13/04/2021, ocasião em que a autora informa que procurou o Hospital Regional Dr.
Pontes Neto com queixas de contração.
Consta o documento de ID n° 48242085, que é um dos laudos do ultrassom, mas que não expõe qualquer conduta médica adotada, seja de encaminhamento ou de prescrição medicamentosa. Também não há documento que demonstre o comparecimento à Unidade Básica de Saúde (ou órgão similar) em momento posterior à ultrassonografia (referente ao suposto encaminhamento ao especialista). Há somente o documento ID n° 48242079, no qual há prescrição de medicamento pela enfermeira Nayanna F.
A.
Feitosa. Em seguida, há documento no ID n° 48241265, indicando que a autora compareceu em 18/04/2021 ao Hospital Regional Dr.
Pontes Neto, ocasião em que foi atendida pelo médico Francisco Vilmar F.
Martins.
Na data, a autora apresentava pressão arterial de 150x80 mmhg e queixava-se de dor no baixo ventre, sendo realizado exame de toque, o qual verificou o "colo fechado", razão pela qual foi liberada com solicitação de ultrassom obstétrica e orientada a voltar se necessário. Após isso, há documentos que apontam a realização da terceira ultrassonografia obstétrica, em 20/04/2020 (ID n° 48242085), e a internação para realização da cesárea para retirada do natimorto (autorização para internação hospitalar no ID n° 48241269).
A alta ocorreu em 22/04/2021, conforme documento de ID n° (48242083). Os referidos documentos não permitem verificar a veracidade das afirmações autorais, notadamente os supostos atendimentos negligentes.
Ao que parece, a autora realizou uma ultrassonografia em 13/08, o qual apontou a diminuição do líquido amniótico, em seguida compareceu ao hospital regional em 18/04/2021, quando foi verificado pelo médico plantonista a regularidade do quadro clínico (inclusive com a constatação do colo ainda fechado, o que indicava que não havia sinais iminentes de trabalho de parto ou de complicações obstétricas que exigissem uma intervenção emergencial naquele momento). A ultrassonografia somente foi realizada em 20/04/2021, quando foi constatado o óbito fetal. Em outros termos, não foi demonstrada a negligência médica: não há provas de que tenha ocorrida consulta inicial com o médico José Arimatéia, pois este foi apenas o profissional que realizou a primeiro ultrassom.
Também não há provas de que, com a ultrassom em mãos, a autora tenha procurado profissional (notadamente o médico obstétrico) para questionar a redução do líquido amniótico.
E somente em 18/04 a autora procurou o serviço médico, desta vez o plantonista do hospital regional, que avaliou a paciente e solicitou novo exame, quando por fim foi verificado o óbito do feto. Nesse sentido, a parte autora tem o ônus processual de provar os fatos em que se baseiam a sua pretensão.
Relevante salientar que cada qual deve nortear sua atividade probatória de acordo com o seu interesse em oferecer as provas que embasam suas alegações.
Agindo de forma diversa, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia. Ratificando o exposto acima, vejamos entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Encanador.
Pedido de verbas salariais.
Improcedência na Origem.
Irresignação do autor.
Não Comprovação da efetiva prestação do serviço.
Vínculo não demonstrado.
Prova exclusivamente testemunhal.
Fragilidade do contexto probatório.
Fato Constitutivo do direito.
Art. 333, I do CPC. Ônus do autor.
Desprovimento.
Em se tratando de ação de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido.
Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, cabe o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. (TJ-PB.
APL 00005273220138150121 0000527-32.2013.815.0121.
Relator: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. 2ª Cível.
Julgamento em: 06/10/2015). E mais do que isso: a autora limita-se a mencionar os exames de ultrassonografia de IDs n° 48242085, 48242085 e 48242085, nos quais verifica-se que em janeiro de 2021 havia a indicação de que o líquido amniótico fora considerado "normal"; em 13 de abril o resultado apontou que o líquido foi considerado "reduzido"; e em 20 de abril o resultado apontou o óbito do feto. Embora seja possível verificar uma sequência de exames que registram a evolução negativa/prejudicial do quadro, estes, por si só, não demonstram ter havido falha por parte da equipe médica no acompanhamento da gestação. Ora, os exames demonstram uma situação específica identificada pelo profissional que os elaborou, mas sozinhos não fornecem elementos suficientes para vincular a situação à conduta de negligência médica. Os requeridos foram ouvidos em audiência (ID n° 86713436), em especial o médico José Arimateia da Silva, que elaborou os três laudos.
Este informou que no exercício da função de médico ultrassonografista cabe a ele receber uma solicitação, realizar os exames de ultrassom, interpretar os resultados e emitir os respectivos laudos, encaminhando o paciente para o médico solicitante. Além disso, encaminhou a promovente de volta à Unidade Básica de Saúde para que comparecesse ao médico que a acompanhava no pré-natal.
E como dito, não há prova de que tenha buscado o médico especializado, ou mesmo de que o município não tenha fornecido o referido atendimento. Em outras palavras, não há evidências de ações ou omissões por parte da equipe de saúde que possam ser diretamente associadas à evolução do quadro e ao desfecho trágico. Ambos os médicos, José Arimateia e Francisco Vilmar, afirmaram que a indicação da redução do líquido amniótico não é sinal absoluto de intercorrência na gravidez, principalmente porque a redução no caso da autora não era significativa. Ao que parece, as circunstâncias do óbito do feto estavam ligadas a uma condição de natureza congênita e de evolução imprevisível, não identificadas no acompanhamento pré-natal. No mais, nem mesmo as testemunhas da promovente trouxeram prova adequada da conduta negligente da equipe médica, pois foram ouvidas em juízo e limitaram-se a apontar que, no convívio com a promovente, ela era vista "toda inchada" e com reclamações de dor, embora não acompanhassem diretamente as visitas às unidades de saúde. A própria testemunha Andreza Almeida, quando perguntada, afirmou que não acompanhava os pré-natais e que não presenciou as ocasiões em que os "médicos só mandavam ela pra casa", somente tomando conhecimento de tais informações por terceiros, como o esposo da promovente. Assim, não há, nos demais documentos apresentados elementos que demonstrem a relação direta entre eventuais falhas no atendimento e o óbito do feto, conforme exigido para a configuração de responsabilidade civil. Não se está a dizer que o caso da autora não foi trágico, tampouco se pretende minimizar a dor e o sofrimento decorrentes do desfecho da gestação.
No entanto, é preciso destacar que, à luz das provas apresentadas, não há elementos suficientes que evidenciem a ocorrência de negligência ou omissão por parte dos profissionais de saúde que a atenderam, elementos essenciais para a configuração do dever cível de reparação. A responsabilidade por omissão exige a efetiva comprovação do dever jurídico de agir, ou seja, de que o agente tinha a obrigação de adotar determinada conduta e volitivamente se omitiu, resultando no dano.
Além disso, é preciso evidenciar que a omissão foi absolutamente relevante e determinante para o resultado danoso, configurando um nexo causal entre a inação do agente e o desfecho ocorrido. Contudo, os elementos apresentados até o momento não indicam que a redução do líquido amniótico, constatada nos exames, tenha sido ignorada ou tratada de forma inadequada, tampouco que houve inércia dos profissionais de saúde frente a sinais clínicos que exigissem intervenção imediata. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA dos promovidos JOSÉ ARIMATERIA DA SILVA, FRANCISCO VILMAR FELIX MARTINS, NAYANNA K.A.
FEITOSA e GILMARIA MARIA MORAIS DAMIÃO, pelo que fica o presente extinto sem resolução de mérito quanto a estes, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) em relação ao promovido MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, JULGO improcedentes os pedidos da inicial, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º do CPC, pelo período ali definido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo -
10/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130698283
-
10/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:52
Juntada de Petição de memoriais
-
20/07/2024 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de memoriais
-
02/07/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:58
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:58
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:58
Decorrido prazo de CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:56
Juntada de Petição de memoriais
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87754615
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87754615
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87754615
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87754615
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87754615
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87754615
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87754615
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87754615
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051362-90.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Requerente: JEANE ALVES OLANDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (4) DESPACHO Diante da importação das mídias de audiência, abra-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente memoriais escritos, e 15 (quinze) dias para os demais requeridos, e o prazo de 30 (trinta) dias para Fazenda Pública, a contar desta data.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754615
-
06/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754615
-
06/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754615
-
06/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87754615
-
06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Gilmaria Maria Morais Damião em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Gilmaria Maria Morais Damião em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Nayanna K. A. Feitosa em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:29
Decorrido prazo de Nayanna K. A. Feitosa em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JEANE ALVES OLANDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/05/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/05/2024 03:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/04/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 18:06
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 02:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JACY CHAGAS PINTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de KARLUS ANDRE HOLANDA MARTINS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LARISSA LOPES RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARLUCIO PAZ LIMA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79708082
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79708082
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79708082
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 79708082
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79708082
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79708082
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79708082
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 79708082
-
06/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708082
-
06/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708082
-
06/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708082
-
06/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708082
-
05/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MAYRA PINTO DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CHAGAS PINTO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:03
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
27/10/2023 10:08
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
23/10/2023 08:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 56440615
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 56440615
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 56440615
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 56440615
-
21/10/2023 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051362-90.2021.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Requerente: JEANE ALVES OLANDA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros (4) DESPACHO Defiro o pedido de habilitação formulado no Id. nº 49486742. À Secretaria para observar as anotações e intimações quanto a requerida Nayana Karla Alves Feitosa.
Diante do pedido de produção de prova testemunhal, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para o Município de Quixeramobim: a) informem se possuem interesse na realização de audiência virtual ou presencial, considerando o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, o qual permite à parte requerer a realização de audiência telepresencial; b) apresentem rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos formais previstos no art. 450 do CPC (o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), assim como o contato telefônico e/ou e-mail da(s) referida(s) testemunha(s); c) seus contatos telefônicos e/ou e-mail, bem como o de seus advogados, para o caso de realização de audiência virtual. Advirto que competem ao(s) advogado(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se ainda o Município de Quixeramobim para que, no prazo de 05 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, esclareça do que se trata a petição juntada no Id. nº 48241231, uma vez que a presente demanda não trata de questões ambientais.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 31 de maio de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70910702
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70910701
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70910699
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70910698
-
19/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56440615
-
19/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56440615
-
19/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56440615
-
19/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56440615
-
19/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 17:12
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 16:00
Mov. [100] - Petição juntada ao processo
-
18/11/2022 14:52
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812757-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 14:26
-
18/11/2022 13:07
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812754-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 12:55
-
17/11/2022 18:41
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
17/11/2022 14:19
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812705-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 17/11/2022 14:09
-
17/11/2022 07:02
Mov. [95] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2022 23:00
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812654-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 22:09
-
16/11/2022 19:23
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
16/11/2022 17:47
Mov. [92] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812648-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2022 17:16
-
15/11/2022 09:35
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01812577-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/11/2022 09:18
-
14/11/2022 01:13
Mov. [90] - Certidão emitida
-
11/11/2022 18:03
Mov. [89] - Certidão emitida
-
11/11/2022 18:02
Mov. [88] - Documento
-
11/11/2022 18:00
Mov. [87] - Documento
-
08/11/2022 04:46
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0425/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
-
04/11/2022 02:42
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 18:39
Mov. [84] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/007287-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
03/11/2022 18:39
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/007286-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 08/11/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
03/11/2022 13:29
Mov. [82] - Certidão emitida
-
27/10/2022 17:46
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 17:08
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 17:49
Mov. [79] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora acerca do despacho de pág. 203, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de publicação de relação do DJ de pág.
-
22/09/2022 10:32
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 02:40
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 12:38
Mov. [76] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação e documentos de pgs. 193-199, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
14/09/2022 20:07
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 10:13
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809680-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/09/2022 09:45
-
29/08/2022 16:10
Mov. [73] - Certidão emitida
-
29/08/2022 16:10
Mov. [72] - Documento
-
29/08/2022 16:06
Mov. [71] - Documento
-
29/08/2022 13:27
Mov. [70] - Documento
-
26/08/2022 15:51
Mov. [69] - Documento
-
25/08/2022 14:04
Mov. [68] - Expedição de Ofício
-
24/08/2022 21:46
Mov. [67] - Certidão emitida
-
24/08/2022 18:49
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 14:29
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 14:19
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806703-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/06/2022 14:03
-
07/06/2022 23:35
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 12:07
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 18:34
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação e documentos às págs. 162/174. Expedientes necessários.
-
02/06/2022 11:19
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
02/06/2022 09:41
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805528-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2022 09:27
-
23/05/2022 13:03
Mov. [58] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/003379-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
-
12/05/2022 16:22
Mov. [57] - Certidão emitida
-
12/05/2022 16:21
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/05/2022 16:30
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 10:58
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 14:18
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804460-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 14:14
-
29/04/2022 23:21
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
-
29/04/2022 17:29
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, que até a presente data, não houve resposta acerca da carta de pág.149, enviada ao Sr. Jose Arimateia da Silva. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/04/2022 12:09
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 19:08
Mov. [49] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 17:43
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
30/03/2022 07:22
Mov. [47] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para que as requeridas, Gilmaria Maria Morais Damião e Nayana K. A. Feitosa apresentassem contestação, as quais, mesmo devidamente intimadas, conforme certidões do oficial
-
29/03/2022 16:01
Mov. [46] - Ofício
-
24/03/2022 10:14
Mov. [45] - Expedição de Carta
-
23/03/2022 15:23
Mov. [44] - Documento
-
22/03/2022 18:50
Mov. [43] - Expedição de Ofício
-
17/02/2022 19:27
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 15:28
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 12:32
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801174-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 15/02/2022 12:23
-
14/02/2022 18:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 17:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 17:21
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01801130-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/02/2022 17:01
-
28/01/2022 20:55
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 2773
-
27/01/2022 11:57
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 11:57
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 12:22
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 12:22
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
10/01/2022 12:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
07/01/2022 16:15
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/01/2022 16:15
Mov. [29] - Documento
-
07/01/2022 16:10
Mov. [28] - Documento
-
07/01/2022 11:11
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/01/2022 11:10
Mov. [26] - Documento
-
07/01/2022 11:05
Mov. [25] - Documento
-
16/12/2021 18:42
Mov. [24] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar acerca da contestação de págs. 116/127, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
16/12/2021 15:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 14:22
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00177189-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2021 13:49
-
07/12/2021 23:22
Mov. [21] - Mero expediente: Diante das informações às págs. 111 e 113, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessários.
-
19/11/2021 09:29
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/11/2021 09:27
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/11/2021 16:30
Mov. [18] - Certidão emitida
-
12/11/2021 16:29
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/11/2021 14:12
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
01/11/2021 17:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175504-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/11/2021 16:56
-
30/10/2021 01:37
Mov. [14] - Certidão emitida
-
20/10/2021 22:09
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0382/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 12:05
Mov. [12] - Certidão emitida
-
19/10/2021 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 11:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/006247-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
19/10/2021 10:59
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
19/10/2021 10:50
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
19/10/2021 10:50
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
19/10/2021 10:50
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/006248-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2022 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
-
18/10/2021 18:17
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
18/10/2021 12:09
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174877-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/10/2021 11:36
-
15/10/2021 21:06
Mov. [3] - Outras Decisões: Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Considerando a natureza da demanda em apreço, citem-se os promovidos para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia. Expedientes nece
-
05/10/2021 15:20
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2021 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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