TJCE - 3001769-69.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001769-69.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: YURI MORORO XIMENES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 46784396), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:58
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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16/12/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 14:53
Não recebido o recurso de YURI MORORO XIMENES - CPF: *28.***.*22-79 (AUTOR).
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04/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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04/12/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 25/11/2022 06:00.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001769-69.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: YURI MORORO XIMENES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, nos moldes dos Enunciados 14 e 116, do Sistema dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, concedo ao recorrente AUTOR: YURI MORORO XIMENES, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para instruir o pleito com, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal, segue rol exemplificativo: cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digita -
18/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
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18/11/2022 02:15
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:09
Juntada de Petição de recurso
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15/11/2022 03:04
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001769-69.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: YURI MORORO XIMENES REU: 99 TECNOLOGIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Yuri Mororó Ximenes em desfavor de 99 Tecnologia LTDA.
Alega o autor, em síntese, que solicitou uma viagem, através do aplicativo requerido, pela qual teria que pagar a quantia de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos).
Afirma que foi surpreendido, ao final da corrida, com a cobrança em seu cartão de crédito no valor de R$ 116,60 (cento e dezesseis reais e sessenta centavos).
Informa que entrou em contato com a promovida, ocasião em que lhe foi imposta a restituição através de 5 vouchers no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada, com validade de apenas 30 dias.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação alega a ré, preliminarmente, que a petição inicial é inepta por falta dos documentos essenciais à propositura da demanda.
No mérito, alega que os cupons foram aceitos pelo promovido.
Por fim, argumenta pela inexistência do dever de indenizar e pela impossibilidade da concessão da inversão do ônus probatório.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Inépcia da inicial – documentos probatórios O que a parte requerida entende como documentos essenciais à propositura da demanda tratam-se, na verdade, dos documentos probatórios que devem ser devidamente apresentadas para a desincumbência do ônus probatório previsto no artigo 373, do CPC.
Eventual falta de documentação probatória deverá ser utilizada como base para fundamentar a improcedência da demanda e não a sua extinção.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Aceite dos cupons pelo consumidor – ausência de dano material Analisando as alegações das partes e as provas juntadas aos autos, entendo que a improcedência da demanda em relação ao pedido de dano material é a medida que se impõe, explico.
Não resta dúvidas de que a empresa requerida falhou ao cobrar o promovente em valor superior ao devido.
Entretanto, conforme se depreende da documentação juntada nos Id’s 33445285, 33445286 e 35122710, o requerente aceitou os cupons oferecidos pela promovida.
De fato, o promovente relutou um pouco ao afirmar que preferia receber o valor como crédito e não como cupom, porém, ao que me consta das informações presentes nos autos, todos os cupons foram utilizados pelo requerente.
Em nenhum momento foi alegado ou comprovado pelo requerente o vencimento sem utilização dos cupons, de forma que entendo que os vouchers foram devidamente utilizados pelo cliente e eventual condenação em reparação de danos materiais caracterizaria o seu locupletamento ilícito, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente pelo artigo 884, do Código Civil.
Em tempo, destaco que caso o autor realmente não quisesse receber o reembolso em cupons poderia ter recusado a oferta administrativamente e ter ingressado com a demanda judicial, como está fazendo agora, dois anos depois dos fatos, requerendo a restituição em pecúnia ou em estorno no seu cartão de crédito.
Diante do exposto, concluo pela improcedência do pedido de reparação material.
Danos morais Em relação aos danos morais o entendimento é o mesmo, explico.
No que tange à alegada teoria do desvio produtivo, o promovente não comprovou o tempo perdido na tentativa de resolução do problema administrativamente, assim como também não demonstrou como a sua produção rotineira foi afetada pelo alegado tempo perdido, motivo pelo qual entendo que não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
No que se refere ao dano moral decorrente da negativa da compra por falta de limite no cartão, entendo o documento de Id 33445289 como inidôneo para o fim que se destina, pois não é possível identificar o cartão ao qual a imagem se refere.
Ademais, noto que a compra negada por falta de limite seria no valor de R$ 295,95 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), enquanto o lançamento indevido no cartão do autor foi no montante de R$ 96,70 (noventa e seis reais e setenta centavos), não tendo o reclamante comprovado em quanto a compra negada excedia o limite disponível, de forma a demonstrar que sua compra foi negada, de fato, por culpa da promovida.
Ante o exposto, concluo que o demandante não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Nos termos acima delineados, concluo pela improcedência do pedido de reparação extrapatrimonial.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:11
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:14
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 18:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/08/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:38
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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