TJCE - 3002066-58.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:36
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:57
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:57
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002066-58.2020.8.06.0065 AUTOR: PRISCYLA NOGUEIRA ALVES REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PRISCYLA NOGUEIRA ALVES em face do IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e VIENA DAYSE DE SOUSA PEREIRA *43.***.*74-86, todos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte promovente que em 10 de outubro de 2020, às 00:12 da noite, pediu uma refeição para si e suas duas filhas menores, no aplicativo IFOOD, oferecido pela segunda empresa Ré pelo valor de R$ 38,94, mais a taxa de entrega no valor de R$ 5,99, resultando em um valor total do pedido de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos). 03.
Aduz que o valor foi descontado em duplicidade no seu cartão de débito, resultando o valor total debitado em sua conta no valor de R$ 89,86.
Contudo, recebeu uma notificação de cancelamento em seu celular.
Prossegue afirmando que ligou para a segunda ré, não logrando êxito em ser atendida e que ao o entrar em contato com a primeira ré foi informada que seria reembolsada em suas próximas faturas, porém o valor foi debitado em cartão de débito, que não possui a função crédito, logo até a data do ajuizamento da ação o valor não retornou para sua conta. 04.
Diante disso, a autora ingressou com a presente ação requerendo a condenar as Rés, de forma solidária, a indenizar o valor de R$ 179,72 (cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), valor em dobro do pedido debitado em sua conta, além de R$ 10,000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Por fim, pugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 05.
O IFOOD apresentou contestação na qual suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como intermediador da relação jurídica em comento, bem como a inépcia da exordial, por ausência de documento essencial.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito, pois não houve falha na prestação dos serviços de intermediação oferecida aos seus usuários, em especial à parte Autora.
Afirma que os fatos alegados não são minimamente comprovados nos autos, sendo que, se problema houve, os danos são de responsabilidade da administradora do cartão de crédito.
Prossegue aduzindo que, em busca interna no cadastro da autora, foi identificado que não houve nenhuma cobrança em duplicidade, haja vista que foi debitado apenas o valor do pedido devido, e as demais tentativas foram negadas pela administradora do cartão.
Impugna o pedido de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação, bem como que em eventual indenização seja fixada com razoabilidade e proporcionalidade (ID 23860023). 06.
Realizada sessão conciliatória virtual, compareceram a parte autora e a primeira demandada, ausente a segunda requerida.
Os presentes não lograram êxito em conciliar.
Na oportunidade a demandante requereu prazo para apresentar réplica à contestação, assim como a decretação da revelia em relação a demandada Viena Dayse de Sousa Pereira.
Por seu turno, a parte reclamada IFOOD reiterou os termos da contestação e requereu o julgamento antecipado da lide com a improcedência da ação (ID 23869692). 07.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 23943242) na qual impugna as preliminares aventadas, sustenta a existência do dano moral e requer, por fim, a total procedência do pleito autoral. 08.
Realizada nova sessão conciliatória virtual, novamente compareceram apenas a parte autora e a primeira demandada, ausente a segunda requerida.
Os presentes não lograram êxito em conciliar.
A requerente pugnou pela juntada da carta precatória expedida com a citação da empresa reclamada, VIENA DAYSE DE SOUSA PEREIRA, para fins de análise de decretação da revelia e seus efeitos, bem como o julgamento antecipado da lide.
Já a parte reclamada reiterou os termos da contestação apresentada e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 30800158). 09.
Intimada para se manifestar sobre a certidão de ID 34529744 - Pág. 2, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 35481306 - Pág. 1. 10.
Assim, em despacho de ID 35484550, este Juízo determinou a exclusão da parte demandada, VIENA DAYSE DE SOUSA PEREIRA, do polo passivo da presente demanda. 11.
Por fim, as partes dispensaram a produção de provas (IDs. 35812287 e 35937537). 12.
Este é o breve relato, pelo que passo a DECIDIR.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 13.
A parte requerida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero intermediário entre o consumidor e o restaurante. 14.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço.
Além do que, o contestante aufere lucro com a comercialização dos produtos objeto desta lide, portanto, aplica-se a ele a teoria do risco do empreendimento no que se refere a responsabilização pelos defeitos do serviço. 15.
Mediante estas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL 16.
Da mesma forma, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, sustentando a não comprovação dos fatos aduzidos, visto que tal alegação se confunde com o mérito quando se insurge contra a inexistência de provas das supostas cobranças indevidas. 17.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pela demandada, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO: 18.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 19.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de alimentação, independentemente de sua condição como prestadora direta ou intermediária. 20.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 21.
Assim, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, com as provas que estiverem ao seu alcance, e à empresa demandada trazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. 22.
Conforme se depreende dos autos, não divergem as partes quanto ao fato da promovente ter realizado o pedido, bem como que houve cancelamento deste por iniciativa do restaurante por ela escolhido.
Cinge-se a controvérsia em saber houve cobrança em duplicidade e se houve o reembolso dos valores efetivamente pagos, aptos a ensejar a reparação material e extrapatrimonial almejada. 23.
Nesse prisma, verifico que a parte autora alega ter realizado o pedido em 10 de outubro de 2020, no valor total de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), o que é confirmado pelos documentos carreados aos autos (IDs 21263715 - Pág. 4 e 23860484 - Pág. 1).
Contudo, apresentou suposto extrato de sua conta corrente, no qual não é possível verificar o número da conta ou sua titularidade, indicando a realização de duas compras ambas no valor de R$ 44,93 (quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) no dia 13/10 (ID 21263715 - Pág. 3), ou seja, em data diversa da transação objeto desta lide. 24.
Ademais, a compra fora realizada mediante débito em conta corrente, o que afasta qualquer possibilidade de cobrança a posteriori, ainda mais três dias depois, já que o pagamento a débito ocorre de forma imediata. 25.
A despeito de tratar-se de relação de consumo, cabia à parte autora apresentar extrato de sua conta corrente, apto a comprovar a alegada cobrança em duplicidade, bem como a ausência de estorno imediato, já que se trata de prova que estaria ao seu alcance (art. 373, I, CPC). 26.
Vale registrar que a própria tela do aplicativo, juntado pela requerente indica a realização da cobrança às 00:12 e de estorno às 00:13 (ID 21263715 - Pág. 4). 27.
Outrossim, a parte requerida apresentou carta da ADYEN, empresa responsável pelo processamento de pagamentos, na qual esta indica a realização do estorno (23860489 - Pág. 1), documento este que sequer foi impugnado pela parte autora em sede de réplica.
Devendo, portanto, serem considerados verdadeiras as informações contidas no referido documento. 28.
Portanto, não logrou êxito a parte autora em apresentar as provas mínimas da alegada cobrança em duplicidade e de ausência de reembolso, porquanto tais provas estariam ao seu alcance.
Enquanto logrou êxito a parte demandada em comprovar a realização do imediato estorno.
Assim, inexistindo pagamento indevido, não há que se falar em dano material. 29.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 30.
Insta salientar, ainda, que para a caracterização do dano, deve se verificar a ocorrência de três requisitos, quais sejam; o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 31.
Mesmo que admitida a existência do cancelamento do pedido, não restou demonstrado pela parte autora que sofreu nenhum dano subjetivo advindo de tais fatos, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC). 32.
O simples cancelamento de pedido de refeição, seguido de imediato estorno do valor pago, constitui mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, já que a parte autora poderia realizar novo pedido em qualquer outro restaurante ou plataforma. 33.
Conclui-se que não se comprovou no caso concreto a existência de nenhuma situação excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais. 34.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 20:46
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 18:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:52
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 14/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 14:57
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 17:27
Expedição de Carta precatória.
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25/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:41
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:45
Juntada de Ofício
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06/04/2022 01:50
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:50
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 05/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 12:04
Juntada de Ofício
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 17/03/2022 21:37:33.
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 17/03/2022 21:37:33.
-
26/03/2022 00:53
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 23/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 07:59
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:26
Juntada de Ofício
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09/03/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2022 08:52
Juntada de Petição de procuração
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15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO SOARES em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 14/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 07/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 07:40
Conclusos para decisão
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19/11/2021 16:46
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2021 08:03
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2021 16:41
Juntada de Ofício
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09/08/2021 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 11:48
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/07/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 07:31
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 16/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 10:37
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 14:24
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:11
Expedição de Citação.
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23/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 08:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
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26/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:44
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/12/2020 19:05
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2020 00:13
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 16/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:53
Expedição de Citação.
-
23/11/2020 12:53
Expedição de Citação.
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23/11/2020 11:21
Juntada de Certidão
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22/11/2020 23:50
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2020 23:48
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2021 00:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/11/2020 23:46
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 00:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/11/2020 22:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2021 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/10/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:00
Conclusos para decisão
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22/10/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 18:55
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/10/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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