TJCE - 3000703-61.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
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12/01/2023 19:26
Expedição de Alvará.
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22/12/2022 00:43
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:43
Transitado em Julgado em 20/12/2022
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21/12/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000703-61.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 44452696) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 42374701), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 44452696), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos .
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
23/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000703-61.2021.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: LUCAS MORAIS FERREIRA Requerido: REQUERIDO: OI S.A.
DESTINATÁRIO(S): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - OAB RN1521 - A - CPF: *35.***.*31-24 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
18/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Juíza de Direito, respondendo -
13/11/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2022 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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11/11/2022 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2022 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2022 07:32
Juntada de Certidão
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05/11/2022 07:32
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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05/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000703-61.2021.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Dívida incomprovada.
Negativação comprovada.
Prescrição.
Danos morais procedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por LUCAS MORAIS FERREIRA em face de Oi S/A.
Aduz a parte autora na inicial (id. 23738695) que teria constatado a inscrição de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes por dívida com a ré, no valor total de R$ 154,33, referente ao contrato nº 0000000704173219, a qual desconhece a origem.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (id. 25324535), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade na cobrança, uma vez que a parte autora foi titular do serviço de telefonia móvel por intermédio do terminal fixo de nº (85) 3233-1420 e o OI Velox 5M (85)579.4539, deixando de arcar com a contraprestação referente aos serviços.
Defende a ausência de danos morais indenizáveis e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação de serviço, como contrato assinado pela parte autora ou gravações de áudio nesse sentido, não servindo a tanto as telas de seu sistema interno produzidas de forma unilateral, que não se submetem ao crivo do contraditório, ou as faturas de consumo emitidas em nome da reclamante.
Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência da dívida objeto da lide, no no valor de R$ 154,33, referente ao contrato nº 0000000704173219.
Quanto ao alegado abalo moral, em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes comprovada pela reclamante (id. 23738694 - pág. 14), resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor, sendo este o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 768308 RJ 2015/0211431-15, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/07/2017).
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito questionado neste feito, no valor de R$ 154,33, referente ao contrato nº 0000000704173219; e (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 00:50
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 14:41
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/11/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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13/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 12/11/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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