TJCE - 3001102-59.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80626070
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80626070
-
01/03/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80626070
-
01/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:56
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80260867
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 80260867
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80260867
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80260867
-
24/02/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80260867
-
24/02/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80260867
-
24/02/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/02/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71240564
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71240564
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71240564
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71240564
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001102-59.2022.8.06.0012 Promovente: VANESSA MARIA DA SILVA VIEIRA Promovido: TIM S A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VANESSA MARIA DA SILVA VIEIRA em face de TIM S.A, já qualificados nos presentes autos.
A autora alega, na inicial, que sofreu danos decorrentes da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela parte requerida.
Em razão disso, pleiteia a desconstituição da negativação, bem como a compensação pelo dano moral experimentado.
Em sua peça de defesa (id 46860597), a empresa alega preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato que gerou a negativação.
Em sede de réplica (id 49425723) a requerente reitera os pedidos elencados na inicial.
Foi realizada audiência de conciliação (id 63177038), contudo não houve acordo entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, entendo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e pelo esgotamento de produção probatória.
Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, não merece prosperar.
Não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que, somente após, possa manejar o instrumento judicial cabível.
Tanto menos se pode falar em ausência de interesse de agir quando a própria parte ré contesta os pedidos deduzidos.
No mérito, a controvérsia gira em torno regularidade ou não da inscrição do nome da parte autora, oriunda do contrato de nº GMS0183923361978, no valor de R$ 129,80 (id 33799751), nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, tem-se que, apesar da requerida alegar regularidade na negativação, sob o argumento de que houve a contratação do serviço, não apresentou qualquer documentação de corroborassem com suas alegações.
Ora, a demandada não conseguiu nem ao menos comprovar a suposta relação entabulada entre as partes, de modo que se torna pouco crível crer que a autora tenha concordado com a dívida. Por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, é jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
NOME SPC E SERASA.
A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024141109090002 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, tenho que a indenização por danos morais é devida.
Com efeito, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Por fim, sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: "Recurso Inominado - Ação declaratória negativa, c/c pedido de indenização por danos morais - Negativação indevida - Contratação de serviços de gestão de meios de pagamento (" Sem Parar ") - Procedência da demanda na origem, com arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) - Fundamentação adequada - Valor razoável e proporcional, consideradas as peculiaridades do caso concreto - Quantia que não se presta ao enriquecimento sem causa da parte lesada - Precedente do Colégio Recursal de Sorocaba pelo qual se verifica que o quantum arbitrado é compatível com o entendimento aplicável a caso semelhante - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJ-SP - RI: 10002286820228260201 SP 1000228-68.2022.8.26.0201, Relator: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz, Data de Julgamento: 24/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2022) DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) oriundo do contrato de nº GSM0183923361978, no valor de R$ 129,80, que originou a inscrição no cadastro restritivo ( id 33799751), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71240564
-
07/11/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71240564
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27/10/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 04:19
Decorrido prazo de TIM S A em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:39
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001102-59.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 55523937, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/06/2023 às 11:30hs.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/04/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:16
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2022 21:51
Conclusos para despacho
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29/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001102-59.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/11/2022,10:00h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 21 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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