TJCE - 3001387-87.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:25
Juntada de Petição de procuração
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14/11/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:15
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001387-87.2022.8.06.0065 AUTOR: DEOCLECIANO SOUSA GADELHA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por DEOCLECIANO SOUSA GADELHA, inconformado(a) com sentença prolatada por este Juízo (ID 35627329) que declarou a incompetência deste Juízo, por entender necessária uma perícia grafotécnica para aferir a assinatura do demandante.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 37328552) informando a intempestividade do recurso.
Decido.
Do compulsar dos autos exsurge, claro como a luz solar, que o Recorrente tinha até o dia 17/10/2022 para manifestação, de uma feita que seu(ua) advogado(a) registrou ciência da sentença no dia 30/09/2022.
Diante do exposto, hei por bem declarar intempestivo o Recurso Inominado manejado por DEOCLECIANO SOUSA GADELHA, negando-lhe seguimento.
Certifique a Secretaria de Vara o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 20:04
Não recebido o recurso de CLERIE FABIANA MENDES - CPF: *31.***.*84-04 (ADVOGADO).
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19/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 18:43
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
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17/10/2022 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/10/2022 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/08/2022 20:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:33
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 14:57
Juntada de ata da audiência
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17/08/2022 14:50
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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16/08/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 01:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:25
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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25/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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