TJCE - 3001898-85.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CUNHA LEAL em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 11:13
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001898-85.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA MOREIRA DE GOIS REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por MARIA MOREIRA DE GOIS, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo (ID 37371506) que julgou improcedente o pedido da inicial tendo, naquela ocasião, requerido o benefício da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi indeferida, conforme decisão no ID 47132478 tendo, naquela oportunidade, a Recorrente(s) sido intimada para, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), comprovar o recolhimento integral das custas, sob pena de deserção.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 52125051) informando que a parte recorrente não cumpriu ao que lhe foi ordenado no despacho do ID 47132478, assim como nada foi requerido.
Decido.
Consoante a inteligência do § 1º, do art. 42 da Lei nº 9.099/95 o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
No caso em análise, o(a)s recorrente(s) apresentou(aram) recurso desacompanhado das custas processuais, tendo decorrido o prazo de 48 horas sem que comprovasse o seu preparo em toda plenitude.
Destarte, considerando a fluência do prazo assinalado, sem manifestação, hei por bem declarar deserto o recurso interposto e negar o seu recebimento.
Intime-se a parte recorrente, através de seu(ua) advogado(a) do inteiro teor do presente decisum.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/12/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:08
Não recebido o recurso de MARIA MOREIRA DE GOIS - CPF: *62.***.*07-91 (AUTOR).
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14/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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11/12/2022 02:09
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 09/12/2022 23:59.
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11/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CUNHA LEAL em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:59
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CUNHA LEAL em 09/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001898-85.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA MOREIRA DE GOIS REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado manejado por MARIA MOREIRA DE GOIS, inconformado(a)s com sentença prolatada por este Juízo no ID 37371506, que julgou improcedente(s) o(s) pedido(s) da inicial.
Para tanto arguiu que: “MARIA MOREIRA DE GOIS já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de sua advogada, em cumprimento a publicação em 22/11/2022, expor e requerer o quanto segue.
A requerida postulou na inicial, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, pedido este, não apreciado por Vossa Excelência, ao entendimento de que não comprovado o estado de insolvência e de sua condição financeira da requerente.
Assim, a requerente requer a juntada de seu Contra Cheque, documento hábil a demonstrar sua situação financeira de insolvência, juntamente com os documentos já anexados aos autos.
Neste sentido, mister relembrar que a pessoa física tem direito a concessão do benefício à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer sua manutenção.
Desse modo, consequentemente torna-se inviável o custeio das despesas processuais, reiterando, portanto, os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela Lei: … Assim, a requerida reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e junta aos autos a o seu Contra Cheque a fim de comprovar seu estado financeiro.
Pede e Espera Deferimento.” Decido.
Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 54, dispõe: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Como se observa, não há que se falar em pagamento de custas, taxas ou despesas quando do acesso no primeiro grau de jurisdição, o mesmo não podendo ser afirmado em relação à interposição de recurso, já que a legislação é clara no sentido de que deverá ser formalizado o seu preparo, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
No que consiste ao benefício da gratuidade judiciária pleiteada pela recorrente, temos que a mesma apresentou cópia de seu contracheque que informa uma renda bruta mensal superior a R$7.300,00.
Essa renda equivale a uma renda mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos.
A média de renda das famílias brasileiras é bem inferior a renda percebida pela parte recorrente não restando justificada a isenção pretendida.
Apenas a título de exemplo e parâmetro, registro que as Defensorias Públicas, órgãos especializados na assistência de hipossuficientes, possuem vários atos normativos fixando os limites de 3 a 5 salários-mínimos, dependendo do Estado, para fins de atendimento.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente.
Intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento integral das custas, no prazo de 48 horas (§1º, art. 42, Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
05/12/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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25/11/2022 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001898-85.2022.8.06.0065 AUTOR: MARIA MOREIRA DE GOIS REU: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Em juízo de admissibilidade recursal é preciso fiscalizar o correto recolhimento das custas e taxas judiciárias.
Por sua vez, o Enunciado 116 do FONAJE estabelece que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art.5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Além disso, tal posicionamento foi pacificado no âmbito do Estado do Ceará por meio do Enunciado nº 14, aprovado pelo TJCE, em sessão do dia 11.10.2019: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) Recorrente MARIA MOREIRA DE GOIS para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, através de documento idôneo (declaração de bens e direito, balanço contábil, faturamento, contracheque, etc..) sua impossibilidade de arcar com as despesas do preparo do recurso por ele(a) interposto ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
18/11/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:18
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CUNHA LEAL em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:16
Decorrido prazo de Enel em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001898-85.2022.8.06.0065 AUTORA: MARIA MOREIRA DE GOIS REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS originada de uma cobrança irregular, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que, em 25/05/2022, ao chegar em sua residência percebeu que seu serviço de energia havia sido suspenso, sem ter recebido nenhum aviso de corte.
Aduz que efetuou o pagamento, da fatura em atraso, 3 horas após ter tomado conhecimento do ocorrido, em seguida, afirma que entrou em contato com a empresa demanda solicitando o restabelecimento da energia (id nº 34568121).
Segue discorrendo que foi informada pela parte reclamada que a religação ocorreria em até 36 horas, pois seu imóvel estava cadastrado como residência rural, mas discorda desse perfil, pois reside em área urbana.
Relata ainda que se encaminhou até uma da sede da demandada e, após retificar a inconsistência no seu cadastro, foi informado energia seria reestabelecida em até 24 horas.
O consumidor, ora autora, alega que, em 26/05/2022, entrou em contato com a empresa demanda novamente, sendo informada que o restabelecimento ocorreria em 36 horas por se tratar de imóvel rural, informação essa que alega que já havia corrigido presencialmente na sede da empresa ré.
Diante de tais fatos, requer a indenização dos danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil e reais) e danos materiais seja condenada a pagar o dobro do valor que a autora teve de prejuízo nos alimentos que tinha na geladeira R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em contestação, a parte reclamada alega preliminarmente a inépcia da inicial devido à ausência do comprovante de pagamento da fatura e que o documento da nota fiscal é ilegível.
No mérito, afirma que a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora da parte autora, em 25/05/2022, motivada pela inadimplência da fatura de 02/2022 no valor de R$ 68,88, e da fatura de 03/2022 no valor de R$ 79,88, que só foram pagas pela autora após o corte, conforme a mesma admite na inicial.
Destaca que a procedeu com o aviso prévio de possível corte contra a consumidora, por meio da fatura de maio/2022.
Sustenta ainda que embora o pagamento tenha sido feito em 25/05/2022, o valor só foi efetivamente repassado e confirmado em favor da concessionária apenas em 26/05/2022, data em que se iniciou o prazo para restabelecimento da energia.
A ré pontua ainda que o fornecimento de energia foi restabelecido dentro do prazo regulamentar de 24 horas, pois foi normalizado em 27/05/2022.
Em sessão conciliatória, as partes compareceram, mas não alcançaram uma autocomposição.
Em sua réplica, a parte demandante rejeita os termos da defesa da ré e reitera os pedidos da sua exordial.
Na data aprazada para audiência de instrução, no ato foi procedida a colheita do depoimento pessoal da parte autora, que reiterou os termos de sua exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
I – PRELIMINARES Quanto a preliminar de falta de documentos essenciais da ação, adianto sua rejeição, na medida em que inexiste ofensa ao que prevê o art. 320 do CPC.
A lide versa sobre suspensão do serviço de energia, e a ausência do comprovante de pagamento da fatura é dispensável na medida que a concessionária confirma o pagamento em sua contestação.
No que se refere a condição de ilegível da nota fiscal anexada pela autora, que serve de causa de pedir para seu pleito reparatório material, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito por indeferimento da inicial.
Entretanto, salutar mencionar que as provas que servem como fundamento para a causa de pedir remota, é matéria de mérito, que podem ou não elucidar seu direito, não servindo como elemento de extinção precoce da lide.
II.
II – MÉRITO O objeto da presente lide versa sobre suposta falha na prestação do serviço quanto a um restabelecimento tardio de energia.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe a autora provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Nesse sentido, passo a análise do conjunto probatório anexo aos autos, denota-se que a consumidora de fato estava inadimplente há três meses quanto a fatura de 02/2022 e a mesma só foi quitada em 26/05/2022, após haver a suspensão do serviço.
Não obstante, na fatura de maio/2022, a empresa notificou a demandante sobre o atraso no pagamento na fatura de fevereiro/2022, cumprindo sua obrigação de avisar previamente a consumidora.
Portanto, resta evidenciada a regularidade do corte.
Quanto ao pagamento tardio, é de conhecimento comum que operações bancárias, ressalvadas algumas hipóteses específicas, não são instantâneas, assim, ainda que o pagamento tenha sido realizado na no dia 25/05/22, mesma data da suspensão, não há prova do horário de sua execução, posto que não há comprovante de pagamento.
Dessa forma, a autora fomenta a tese da contestante de que o efetivo pagamento lhe foi repassado apenas no dia seguinte, ou seja, 26/05/22, logo, o termo inicial do prazo para restabelecimento de energia só iniciaria quando fosse efetivamente demonstrado o pagamento.
Importa dizer que tal risco, suspensão, foi gerado pela inadimplência da autora.
Os autos instruem ainda que o restabelecimento do serviço ocorreu dentro do prazo de 24 horas.
A Resolução nº 414/2010 disciplina que: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; Conforme orientação das regras administrativas atinentes à ide, resta caracterizada a que a demandada atendeu aos preceitos normativos que lhe competem atender, dessa forma, inexiste falha na prestação do serviço, uma vez que o corte se deu por motivo de inadimplência e foi sanado tão logo houve o regular pagamento, logo, afastada a incidência do art. 14 do CDC.
A jurisprudência orienta que: TJ-MG - AC 10000205423056001.
Data de publicação: 13/11/2020.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO REGULAR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - RESTABELECIMENTO - PRAZO REGULAMENTAR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A concessionária de serviço público que interrompe o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, após este ter sido previamente notificado, age em exercício regular de seu direito.
Havendo restabelecimento do fornecimento dentro do prazo legal, inexiste ofensa ao direito do consumidor.
Assim, observado o que estabelecem os artigos 173 e 176 da Res. n.º 414/10 da ANEEL, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou na prática de ato ilícito e, consequentemente, no dever de indenizar.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COPEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...).
SUSPENSÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
CORTE DE ENERGIA QUE SE DEU FACE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM QUITAR O DÉBITO.
FATURAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORTE DE ENERGIA ANTE A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 , LEI 9.099 /95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007135-36.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 16.11.2020) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - FATURA - CONSUMO COMPATÍVEL COM A MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO DO AUTOR, CONFORME HISTÓRICO DE CONSUMO – REGULARIDADE DA COBRANÇA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LEGALIDADE – INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...). (Ap 9827/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 17/03/2017).
A empresa demandada agiu dentro do seu exercício regular de direito, o que, por sua vez, extirpa a hipótese de responsabilidade civil, pela ausência de seus requisitos.
Portanto, não assiste razão o direito reparatório pretendido pela autora quer seja material ou moral.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/09/2022 01:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CUNHA LEAL em 20/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:26
Decorrido prazo de HEVERLINE DE MORAES SILVA em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Enel em 13/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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