TJCE - 3000395-95.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154520453
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154520453
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23/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154520453
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23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:32
Decorrido prazo de ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:32
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:31
Decorrido prazo de ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:31
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 115628665
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 115628665
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000395-95.2022.8.06.0043 AUTOR: ALLAN DEMETRIUS LEITE DE OLIVEIRA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por MULVI Instituição de Pagamento S.A., em face da sentença de id. 77357029.
O embargante alega, em síntese, que a sentença guerreada foi contraditória quanto a condenação do demandado a restituir ao autor o valor de R$4.560,49, quando na verdade, deveria haver o estorno do valor em discussão.
A parte embargada se manifestou acerca dos embargos (id. 78867844). É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO: De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. De outra banda, não há que se confundir contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2.
Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013). STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013). No caso sob exame, percebe-se que o embargante maneja o presente recurso alegando contradição em virtude de ser condenado a restituir, quando, em verdade, deveria estornar os valores.
Ocorre que, conforme verificado nos autos, o promovente pagou as faturas não reconhecidas, requerendo a restituição dos valores.
Portanto, não se vislumbra a contradição apontada pelo embargante, o embargante pretende a rediscussão da causa; via inadequada.
Nesse sentido, o demandado promove os presentes embargos tão somente em virtude de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MULVI Instituição de Pagamento S.A., posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
07/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628665
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26/12/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77357029
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77357029
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77357029
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77357029
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000395-95.2022.8.06.0043 AUTOR: ALLAN DEMETRIUS LEITE DE OLIVEIRA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De saída, afasto a preliminar agitada pela demandada.
Não há que se cogitar de decadência porque se trata de declaração de inexistência de relação jurídica.
A respeito: "DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Fraude bancária.
Contrato de cartão de crédito de margem consignável.
Prescrição. Decadência.
Inocorrência.
Contrato de trato sucessivo. (TJSP; Apelação Cível 1026592-35.2022.8.26.0506; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência.
Ademais, instadas, as partes não requereram produção probatória complementar. Em substância, alega a promovente que teria sido surpreendida com vários lançamentos em suas faturas de cartão de crédito relativos a compras online.
Afirma que entrou em contato com a demandada, impugnando os registros.
O pedido foi parcialmente atendido pela demandada, com a restituição de R$9.532,32.
Os demais lançamentos não foram estornados pela promovida que, somados, representam a quantia de R$4.560,49. A demandada, em síntese, sustenta a regularidade das transações bancárias.
Informa, ainda, que, além da quantia indicada pela parte autora, restituiu R$1.419,43. Pois bem.
Indubitavelmente, a relação travada entre os litigantes é de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A afirmação do autor de que não celebrara o negócio jurídico não o exclui do conceito normativo de consumidor, tendo em conta que consumidor todo aquele que experimenta prejuízos decorrentes do produto e serviço prestado pelo fornecedor, artigo 17 do CDC. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de prestação de serviços, protegendo assim a parte mais frágil da relação jurídica.
Para exclusão da responsabilidade, por não se tratar de risco integral, há de ser demonstrado o rompimento do nexo de causalidade: (i) caso fortuito ou força maior; (ii) fato exclusivo da vítima; (iii) fato exclusivo de terceiro. A parte autora afirmou que não realizara as transações financeiras registradas em faturas de cartão de crédito.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foram celebrados os negócios jurídicos é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. Assim, competia ao banco requerido demonstrar a legitimidade do lançamento impugnado pelo autor.
Contudo, os documentos juntados nos autos pelo requerido não são capazes de desconstituir os fatos narrados na petição inicial, nem tampouco comprovam que a compra contestada foi efetivamente realizada pelo autor. Esse entendimento conta com apoio em precedentes judiciais.
Vejamos: "Responsabilidade civil.
Compras não reconhecidas por titular de cartão de crédito. Ônus da prova que recai sobre o fornecedor dos serviços.
Responsabilidade objetiva por defeitos dos serviços.
Débito inexigível.
Danos morais.
Inserção de nome em cadastro de maus pagadores.
Dano in re ipsa.
Eclosão no momento da manutenção indevida.
Indenização.
Arbitramento que deve ser equilibrado e observar o binômio reparação/sanção.
Valor mantido.
Recurso desprovido, com observação." [TJ/SP-15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0067379-46.2009.8.26.0000, rel.
Des. Araldo Telles, negaram provimento ao recurso, v.u., j. 19.06.2012] "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS - Envolvendo relação de consumo e sendo verossímil a versão da apelada, cabível a inversão do ônus da prova - Cabia à instituição financeira, por intermédio de seus prepostos e lojistas conveniados, quando do momento da venda, verificar a legitimidade do portador do cartão de crédito para efetuar as transações comerciais - Consumidora que mostrou boa-fé objetiva ao comunicar à autoridade policial, bem como ao banco, os fatos ocorridos - Negativação, junto aos órgãos de proteção ao crédito, indevida - Dano moral configurado - Apelo improvido" [TJ/SP-24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 990.10.580451-9, rel.
Des. Salles Vieira, deram provimento, em parte, ao recurso, v.u., j. 17.03.2011] Nessa ordem de ideias, pertinente se mostra, a título de danos materiais, o pedido de restituição dos valores impugnados: R$4.560,49.
Embora a demandada tenha alegado que restituiu, além da quantia informada pelo autor, a valor de R$1.419,43, não há provas nesse sentido.
Por outro lado, não vislumbro violação a direitos da personalidade a justificar o pedido de condenação em danos morais.
Não há indicação que o nome do autor foi registrado em cadastros de restrição ao crédito, tampo que o demandado se valeu de métodos abusivos para recuperar o crédito em crise.
Cuida-se de situação jurídica de simples descumprimento do dever contratual. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$4.560,49. (quatro mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros de mora incidentes a partir da citação na ordem de 1% ao mês, e correção monetária a contar do lançamento, índice INPC. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito -
19/12/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77357029
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19/12/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77357029
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18/12/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 02:30
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 66830583
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 66830583
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 66830583
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 66830583
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 3000395-95.2022.8.06.0043 AUTOR: ALLAN DEMETRIUS LEITE DE OLIVEIRA REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez), declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Expedientes nececessários. mvf.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66830583
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18/09/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66830583
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11/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000395- 95.2022.8.06.0043 Requerente: ALLAN DEMETRIUS LEITE DE OLIVEIRA Requerido: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
12/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2022 09:25
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/12/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Recebidos hoje.
I – Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído ( dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova.
IV – Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, para agendamento.
A audiência será realizada virtualmente em razão da adoção temporária das medidas sanitárias em combate à pandemia do COVID-19.
Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/5606ff V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial.
VIII – Cite(m)-se e Intime(m)-se parte requerida para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); IX – Intime(m)-se a parte requerente para comparecer a audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
X – Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); XI – A parte requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão.
XII – Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/10/2022 08:32
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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19/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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